Decreto Legislativo Regional 13/91
Cria o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF)
Considerando a alta função social que exercem os clubes desportivos da Região que disputam os Campeonatos Nacionais de Futebol da I Divisão ou da II Divisão de Honra, bem como o interesse posto na área do futebol profissional como catalisador da prática desportiva generalizada;
Atendendo à importante e indiscutível acção promotora da Região que resulta da participação das equipas madeirenses nos Campeonatos Nacionais de Futebol ao mais alto nível:
Importa possibilitar adequados meios de financiamento para o futebol profissional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 - É criado o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, abreviadamente designado por FIFPROF.
2 - O FIFPROF constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que funcionará sob a tutela do Governo Regional através do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Artigo 2.º
Sede
O FIFPROF tem a sua sede na cidade do Funchal.
Artigo 3.º
Atribuições
Ao FIFPROF são atribuídas funções globais inerentes à coordenação entre todos os sectores que intervêm directa ou indirectamente no processo do futebol profissional, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Propor e colaborar nos estudos relativos à situação do futebol profissional;
b) Propor ao Governo Regional os instrumentos legais necessários para a criação de outros meios de financiamento, oficiais ou particulares;
c) Definir os critérios de aplicação dos fundos do FIFPROF;
d) Dar parecer em todos os assuntos que o Governo Regional entenda conveniente.
Artigo 4.º
Direcção
1 - A direcção do FIFPROF é composta por um presidente e três vogais.
2 - O presidente é o representante do Governo Regional e é nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.
3 - Os vogais da direcção são representantes dos Clubes da I Divisão e II Divisão de Honra e dos Campeonatos Nacional de Futebol, indicados pelas respectivas direcções.
4 - A direcção do FIFPROF poderá ser assessorada por um técnico da Direcção Regional dos Desportos.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal da direcção que para o efeito for designado.
Artigo 5.º
Competências da direcção
Compete à direcção:
a) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do FIFPROF;
b) Dirigir a actividade do FIFPROF interna e externamente com vista à realização das suas atribuições;
c) Promover a arrecadação das receitas e autorizar a realização das despesas;
e) Gerir os meios humanos e materiais afectos ao FIFPROF, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis.
Artigo 6.º
Competências do presidente
Compete, especialmente, ao presidente do FIFPROF:
a) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
b) Representar o FIFPROF, salvo quando for necessária outra forma de representação;
c) Assegurar as relações do FIFPROF com o Governo Regional.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - As deliberações da direcção serão tomadas com a presença de todos os seus membros, por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
2 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, que será subscrita por todos os membros da direcção, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 8.º
Património
Constitui património da FIFPROF a universalidade dos bens, direitos, acções e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que venha a adquirir a título gratuito ou oneroso, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 9.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FIFPROF:
a) As dotações atribuídas pelos orçamentos ordinários e extraordinários do Governo Regional;
b) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas;
c) O produto da alienação de bens próprios mobiliários ou imobiliários e da constituição de direitos sobre eles;
d) O produto de empréstimos;
e) Os rendimentos de bens próprios;
f) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou por decisão do Governo Regional.
2 - As receitas do FIFPROF serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por dois elementos da direcção, sendo um deles obrigatoriamente o presidente.
Artigo 10.º
Quadro do pessoal
1 - O FIFPROF dispõe de um quadro de pessoal próprio.
2 - A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego poderá proporcionar ao FIFPROF o pessoal necessário para a realização das suas atribuições, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Regulamento do FIFPROF
O regulamento interno do FIFPROF será aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Artigo 12.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/88/M, de 12 de Novembro.
Artigo 13.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 26 de Março de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 11 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.