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Decreto Regulamentar Regional 20/88/M, de 12 de Novembro

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Sumário

Cria um fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/88/M
Fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.

Considerando o interesse posto na área do futebol profissional como catalisador da prática desportiva generalizada e como promotor da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que interessa criar-lhe fontes alternativas de financiamento:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, abreviadamente designado por FIFPROF, que funcionará sob a tutela da Secretaria Regional da Educação, se regerá pelo presente diploma e diz respeito às equipas madeirenses que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.

Art. 2.º - 1 - A sua composição será definida por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - O Fundo será composto por um mínimo de três elementos e um máximo de cinco, sendo um deles o tesoureiro e o outro o representante do Governo Regional, que presidirá.

Art. 3.º Constituirão, entre outras, atribuições do FIFPROF:
a) Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm directa ou indirectamente no processo do futebol profissional;

b) Propor e colaborar nos estudos relativos à situação do futebol profissional;

c) Definir critérios de aplicação dos fundos FIFPROF;
d) Propor ao Governo outras fontes de financiamento, oficiais ou particulares;
e) Dar parecer em todos os assuntos que o Governo Regional entenda conveniente.

Art. 4.º As receitas do Fundo serão constituídas pelos subsídios que lhe forem concedidos através de orçamentos ordinários e extraordinários do Governo Regional, por entidades públicas ou privadas e ainda por receitas próprias.

Art. 5.º O FIFPROF deverá possuir a seguinte escrituração contabilística:
a) Um registo de contas correntes por cada clube;
b) Um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuados.
Art. 6.º As receitas do Fundo serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por tês elementos da comissão, sendo um deles obrigatoriamente o tesoureiro ou o presidente.

Art. 7.º O FIFPROF apresentará anualmente até 31 de Julho o projecto do orçamento para a próxima época desportiva e até 1 de Setembro o mapa da gerência da época passada, acompanhado do extracto da respectiva conta.

Art. 8.º As contas de gerência serão instruídas com todos os documentos de receita e despesa, devidamente autenticados.

Art. 9.º O regulamento do Fundo será aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Agosto de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17847.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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