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Portaria 290/70, de 17 de Junho

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Sumário

Substitui por dois parágrafos o § único do artigo 5.º do Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pela Portaria n.º 21407.

Texto do documento

Portaria 290/70

Considerando a conveniência de alterar a constituição das juntas de recrutamento e selecção dos comandos territoriais da Armada das ilhas adjacentes e províncias

ultramarinas;

Tendo em conta o estabelecido no artigo único do Decreto 45893, de 28 de Agosto de

1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § único do artigo 5.º do Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pela Portaria 21407, de 19 de Julho de 1965, seja substituído por dois

parágrafos, com a redacção seguinte:

Art. 5.º ......................................................

..................................................................

§ 1.º Quando exista apenas um médico naval disponível, o outro membro da junta poderá ser um médico do Exército ou da Força Aérea.

§ 2.º Quando não exista nenhum médico naval, os vogais poderão ser dois médicos do Exército, da Força Aérea ou, não havendo, um deles poderá ser civil.

Ministério da Marinha, 17 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/17/plain-249174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-28 - Decreto 45893 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Autoriza o Ministro da Marinha a regular, por portaria, todos os assuntos relativos à designação, constituição, funcionamento e atribuições das juntas médicas da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-19 - Portaria 21407 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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