Portaria 290/70, de 17 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
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Fonte: Diário do Governo n.º 139/1970, Série I de 1970-06-17.
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Data:
1970-06-17
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Substitui por dois parágrafos o § único do artigo 5.º do Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pela Portaria n.º 21407.
Portaria 290/70
Considerando a conveniência de alterar a constituição das juntas de recrutamento e
selecção dos comandos territoriais da Armada das ilhas adjacentes e províncias
ultramarinas;
Tendo em conta o estabelecido no artigo único do
Decreto 45893, de 28 de Agosto de
1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § único do
artigo 5.º do Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado e mandado pôr em
execução pela
Portaria 21407, de 19 de Julho de 1965, seja substituído por dois
parágrafos, com a redacção seguinte:
Art. 5.º ......................................................
..................................................................
§ 1.º Quando exista apenas um médico naval disponível, o outro membro da junta poderá
ser um médico do Exército ou da Força Aérea.
§ 2.º Quando não exista nenhum médico naval, os vogais poderão ser dois médicos do
Exército, da Força Aérea ou, não havendo, um deles poderá ser civil.
Ministério da Marinha, 17 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/17/plain-249174.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249174.dre.pdf .
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