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Portaria 283/70, de 15 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 8.º e 13.º do Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 20696.

Texto do documento

Portaria 283/70

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar e pôr em execução as seguintes alterações ao Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria

n.º 20696, de 25 de Julho de 1964.

1.º Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 13.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...................................................

§ 1.º Podem concorrer às casas de renda económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública os beneficiários com dois anos de inscrição, desde que, à data da abertura do concurso, se encontrem colocados no comando em cuja área se situem as

habitações a distribuir.

§ 2.º Os beneficiários que não tenham dois anos de inscrição e satisfaçam os demais requisitos exigidos neste Regulamento podem ser admitidos a concurso, desde que

comprovem carecer de habitação condigna.

§ 3.º A admissão prevista no parágrafo anterior e a prova do requisito de carência de habitação condigna são objecto de apreciação discricionária do director dos Serviços

Sociais.

Art. 2.º ......................................................

§ 1.º Independentemente do concurso, e ainda que com prejuízo de validade prevista no § 2.º do artigo 3.º, o director dos Serviços Sociais pode atribuir casas aos beneficiários que padeçam de incapacidade física ou psíquica adquirida em combate no ultramar ou na manutenção de ordem pública, desde que comprovem carecer de habitação condigna.

§ 2.º A atribuição de casas nos termos do parágrafo anterior fica sujeita, exclusivamente, ao disposto no corpo do artigo 1.º e última parte do seu § 3.º e artigos 6.º, 11.º e 28.º ..................................................................

Art. 8.º ......................................................

§ 1.º ..........................................................

§ 2.º ..........................................................

§ 3.º Verificando-se que o beneficiário carece de habitação condigna, o director dos Serviços Sociais poderá conferir a tal condição a prioridade que repute conveniente, ainda que com prejuízo da ordem estabelecida neste artigo.

..................................................................

Art. 13.º ....................................................

§ 1.º ..........................................................

§ 2.º ..........................................................

§ 3.º O director dos Serviços Sociais pode facultar casa diversa do tipo que lhe competir ao beneficiário que careça de habitação condigna até que vague a casa do tipo que lhe

corresponda.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Interior, 15 de Junho de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/15/plain-249115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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