n.º 20696, de 25 de Julho de 1964.
1.º Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 13.º passam a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º ...................................................
§ 1.º Podem concorrer às casas de renda económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública os beneficiários com dois anos de inscrição, desde que, à data da abertura do concurso, se encontrem colocados no comando em cuja área se situem as
habitações a distribuir.
§ 2.º Os beneficiários que não tenham dois anos de inscrição e satisfaçam os demais requisitos exigidos neste Regulamento podem ser admitidos a concurso, desde quecomprovem carecer de habitação condigna.
§ 3.º A admissão prevista no parágrafo anterior e a prova do requisito de carência de habitação condigna são objecto de apreciação discricionária do director dos ServiçosSociais.
Art. 2.º ......................................................§ 1.º Independentemente do concurso, e ainda que com prejuízo de validade prevista no § 2.º do artigo 3.º, o director dos Serviços Sociais pode atribuir casas aos beneficiários que padeçam de incapacidade física ou psíquica adquirida em combate no ultramar ou na manutenção de ordem pública, desde que comprovem carecer de habitação condigna.
§ 2.º A atribuição de casas nos termos do parágrafo anterior fica sujeita, exclusivamente, ao disposto no corpo do artigo 1.º e última parte do seu § 3.º e artigos 6.º, 11.º e 28.º ..................................................................
Art. 8.º ......................................................
§ 1.º ..........................................................
§ 2.º ..........................................................
§ 3.º Verificando-se que o beneficiário carece de habitação condigna, o director dos Serviços Sociais poderá conferir a tal condição a prioridade que repute conveniente, ainda que com prejuízo da ordem estabelecida neste artigo.
..................................................................
Art. 13.º ....................................................
§ 1.º ..........................................................
§ 2.º ..........................................................
§ 3.º O director dos Serviços Sociais pode facultar casa diversa do tipo que lhe competir ao beneficiário que careça de habitação condigna até que vague a casa do tipo que lhe
corresponda.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.Ministério do Interior, 15 de Junho de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel
Gonçalves Rapazote.