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Decreto 261/70, de 11 de Junho

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Sumário

Revê os quadros do pessoal da Polícia Judiciária do ultramar - Cria no distrito de Huambo, da província de Angola, uma inspecção da mesma Polícia, com sede em Nova Lisboa.

Texto do documento

Decreto 261/70

As crescentes necessidades de pessoal qualificado nas funções de investigação dos diversos delitos determinou a revisão das categorias que vinham tradicionalmente sendo

atribuídas aos seus agentes.

Tendo, porém, ocorrido essa revisão em sucessivas reformas parcelares dos diversos serviços, há agora que completá-la abrangendo o pessoal da Polícia Judiciária do ultramar, de modo a salvaguardar entre todos os quadros dos serviços públicos a margem de justiça

distributiva que se impõe.

Há, por outro lado, necessidade de definir a competência das subinspecções e permitir, como termo da carreira no quadro de investigação, a promoção a inspector dos subinspectores que se distinguirem através de uma longa carreira, inovação que nos aproxima da orgânica das polícias judiciárias estrangeiras mais aperfeiçoadas.

Entendeu-se oportuno, por último, criar a inspecção do Huambo e vários outros lugares nas directorias, de acordo com as propostas feitas nesse sentido pelas respectivas

províncias.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino e por motivo de urgência:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários da Polícia Judiciária do ultramar passam a ter as seguintes categorias, a que se referem os artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo

Ultramarino:

... Letras

Subinspectores ... I

Chefes de brigada ... J

Agentes de 1.ª classe ... L

Agentes de 2.ª classe ... M

Fotógrafos-mensuradores ... N

Agentes auxiliares de 1.ª classe ... O

Enfermeiros auxiliares de 1.ª classe ... Q

Art. 2.º Poderão ser promovidos a inspector, como distinção e categoria máxima da sua carreira, os subinspectores com mais de cinco anos na categoria no ultramar, classificados de Muito bom e com o mínimo de vinte anos de carreira policial.

Art. 3.º - 1. Na Directoria da Polícia Judiciária de Luanda são criados os seguintes

lugares:

1 inspectoor-adjunto à Directoria.

2 subinspectores.

1 subinspector-lofoscopista.

2. Na Directoria da Polícia Judiciária de Lourenço Marques são criados os lugares

seguintes:

1 inspector-adjunto à Directoria.

1 chefe de secretaria.

Art. 4.º Os inspectores-adjuntos à Directoria, a que se refere o artigo anterior, têm a categoria correspondente à letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo

Ultramarino, competindo-lhes:

a) Auxiliar no exercício das suas atribuições e substituir nos impedimentos o director, assumindo também, quando necessário à normalização do serviço, a direcção de qualquer

secção;

b) Exercer, em competência cumulativa com o director e sem prejuízo do princípio da unidade de julgamento em cada processo, as funções de juiz no Tribunal de Polícia.

Art. 5.º O provimento do lugar de inspector-adjunto à Directoria será feito por qualquer

das seguintes formas:

a) Por promoção, entre os inspectores das polícias judiciárias do ultramar com mais de cinco anos de exercício efectivo, licenciatura em Direito e boas informações;

b) Por nomeação, em comissão, de um juiz de direito de 2.ª classe.

Art. 6.º Compete às subinspecções:

a) Prevenção da criminalidade, investigação ou diligências de carácter policial em colaboração com os demais órgãos ou entidades que exerçam funções de polícia judiciária na área do distrito administrativo a que pertençam;

b) Instrução dos processos de polícia correccional quanto aos feitos praticados na área do

concelho da sede da subinspecção;

c) Instrução dos processos de polícia correccional e de querela cuja instrução tenha sido delegada pelo Ministério Público da comarca da sede da subinspecção, com excepção dos processos de querela dos crimes praticados na sede da comarca, cuja instrução deverá ser sempre feita pelo referido magistrado, podendo a Polícia Judiciária colaborar na

investigação;

d) Instrução dos processos de competência deferida à Polícia Judiciária nos casos em que

a Directoria delegar na subinspecção;

e) Praticar actos urgentes de instrução em qualquer crime cometido no distrito, com vista a evitar a perda de elementos probatórios ou a subtracção do arguido à acção da justiça.

Art. 7.º As subinspecções dependem da Directoria, sem prejuízo da sua subordinação em matéria de investigação ou instrução preparatória, ao Ministério Público da comarca da

sede.

Art. 8.º - 1. No distrito do Huambo, da província de Angola, é criada uma inspecção, com

sede em Nova Lisboa, com o seguinte quadro:

1 inspector.

1 subinspector.

2 agentes de 1.ª classe.

4 agentes de 2.ª classe.

1 aspirante.

1 dactiloscopista.

2 agentes auxiliares de 2.ª classe.

2 serventes de 1.ª classe.

2. Transitam para a inspecção, nas suas categorias e logo que orçamentados os lugares, sem qualquer formalidade ou visto, os funcionários da actual subinspecção de Nova

Lisboa.

Art. 9.º - 1. Compete à inspecção a instrução preparatória dos processos relativos aos crimes cometidos na área do concelho da sede e, bem assim, os poderes funcionais referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 6.º 2. O Ministério Público com jurisdição na comarca de sede da inspecção pode delegar nesta a instrução preparatória dos processos relativos aos crimes cometidos fora da área do concelho da sede da inspecção que, pela sua complexidade ou dificuldade, aconselhem

a intervenção de Polícia Judiciária.

3. Os autos de instrução preparatória organizados pela inspecção poderão ser mandados arquivar ou aguardar melhor prova nos casos em que a lei o permite, competindo essa decisão ao inspector, sujeito a reclamação para o procurador da República, nos termos

das leis processuais.

4. A inspecção depende da Directoria, sem prejuízo da sua subordinação, em matéria de investigação ou instrução preparatória, ao Ministério Público da comarca da sede.

Art. 10.º Transitam, sem necessidade de qualquer formalidade ou visto, para os lugares de subinspector e subinspector-lofoscopista criados no artigo 3.º, n.º 1, do presente diploma, logo que orçamentados, os subinspectores que na Directoria se encontram já destacados a

exercer tais funções.

Art. 11.º Os encargos criados pelo presente diploma serão cobertos por dotação ou reforço de verbas logo que para tanto se verifiquem as respectivas disponibilidades

orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 27 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/11/plain-249057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249057.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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