1.º Considera-se agregado familiar o conjunto de parentes e afins, na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
2.º São pessoas a cargo do beneficiário aqueles parentes ou afins que, estando ou não integrados no agregado familiar, por qualquer razão devidamente comprovada, por uma só vez ou periòdicamente, se encontrem definitiva ou temporàriamente impossibilitados de angariar meios de subsistência e não beneficiem, nem possam vir a beneficiar, de qualquer outra modalidade de assistência pública, privada ou familiar, podendo ùnicamente usufruir os benefícios derivados da sua relação de parentesco com o beneficiário dos
Serviços Sociais das Forças Armadas.
3.º Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções e outros proventos ou rendimentos de carácter não eventual, à excepção do abono de família do beneficiário e demais componentes do agregado.4.º Têm direito à assistência os membros do agregado familiar, desde que não beneficiem de qualquer outra modalidade assistencial, e os parentes ou afins considerados a cargo, nos termos do exposto no n.º 2.º do presente despacho, até ao 2.º grau da linha recta ou
colateral.
5.º Os menores sujeitos a tutela e os menores em perigo moral serão, para os efeitos consignados neste despacho, equiparados aos filhos dos beneficiários tutores ou daqueles a quem, por sentença judicial, tiverem sido confiados.6.º Ficam revogados todos os anteriores despachos cujo conteúdo colida com o disposto
no presente despacho.
Presidência do Conselho, 25 de Maio de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, HorácioJosé de Sá Viana Rebelo.