Decreto 48759
Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação dos fios, cabos ou cordas fabricados ao abrigo de regime de draubaque;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fibras sintéticas classificadas pelo artigo 51.01.02, destinadas ao fabrico de fios, cabos ou cordas.
Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fios, cabos ou cordas exportados, restituir-se-ão os direitos referentes a 100 kg (peso real) de fibras sintéticas importadas.
Art. 3.º A exportação de fios, cabos e cordas a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Art. 4.º É revogado o Decreto 44466, de 17 de Julho de 1962.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.