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Decreto 255/70, de 5 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º de Decreto n.º 224/70, que insere disposições que revêem a doutrina dos artigos 3.º e 11.º e dos n.os 1 e 2 de artigo 15.º do Decreto n.º 40591, que modifica os serviços de exames liceais.

Texto do documento

Decreto 255/70

É da maior conveniência aplicar aos alunos do 7.º ano um regime de dispensas de exame análogo ao que vigora para as alunos de outros graus de ensino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 224/70 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. Os alunos internos do 7.º ano dos liceus ou das escolas oficializadas são dispensados de exame nas disciplinas em que tenham obtido no 6.º e 7.º anos média de, pelo menos, 14 valores, podendo, no entanto, requerê-lo, se o desejarem. A classificação final de cada disciplina será a da respectiva média de dispensa de exame.

2. São dispensados da prestação das provas orais de qualquer das disciplinas do 7.º ano os examinandos que nas provas escritas tenham obtido classificação não inferior a 14 valores. A classificação final de exame da disciplina será a da prova escrita.

3. Os examinandos nas condições do n.º 2 deste artigo poderão prestar provas orais, se o

desejarem e requererem.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 1 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/05/plain-248966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto 224/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Insere disposições que revêem a doutrina dos artigos 3.º e 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 40591, que modifica os serviços de exames liceais, e actualizam o Decreto n.º 49067.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-26 - Portaria 313/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto n.º 255/70 (serviços de exames liceais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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