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Portaria 312/2009, de 30 de Março

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Sumário

Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento.

Texto do documento

Portaria 312/2009

de 30 de Março

O Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, adoptou diversas medidas destinadas a aperfeiçoar o modelo adoptado pela designada Reforma da Acção Executiva, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias.

Em conjugação com as medidas adoptadas para evitar acções judiciais desnecessárias, foram introduzidos mecanismos destinados a apoiar os executados em situação de sobreendividamento, procurando desta forma criar o elo de ligação que faltava entre o sistema de justiça e as entidades que prestam apoio ao sobreendividamento.

Com efeito, os processos executivos, que se destinam muito frequentemente à cobrança judicial de dívidas, constituem uma componente muito significativa do sistema de justiça, tendo correspondido, em 2005, 2006 e 2007, a, respectivamente, 41,1 %, 36,1 % e 36,9 % das acções judiciais. Considerando esta utilização intensiva do sistema judicial para a cobrança de dívidas, este torna-se um precioso auxiliar para detectar potenciais situações de sobreendividamento e encaminhá-las para as entidades habilitadas a prestar apoio a estas situações.

Assim, são criadas duas novas medidas destinadas a detectar e apoiar pessoas em situação de sobreendividamento.

Em primeiro lugar, nas execuções extintas por não terem sido encontrados bens penhoráveis, é dada aos executados em situação de sobreendividamento a possibilidade de suspender a inclusão do registo do seu nome na lista pública de execuções, quando aderirem a um plano de pagamento elaborado por uma entidade específica e enquanto o estiverem a cumprir.

Em segundo lugar, no caso dos processos de execução submetidos a centros de arbitragem em que o executado seja uma pessoa em situação de sobreendividamento, é dada a possibilidade de suspensão do processo por acordo entre as partes, se o executado aderir a um plano de pagamentos elaborado por uma entidade específica e enquanto o estiver a cumprir.

Refira-se que a importância destas medidas se situa em dois planos. Por um lado, uma pessoa em situação de sobreendividamento é, em primeira linha, alguém que necessita de auxílio para reconstruir a sua situação financeira e poder voltar a honrar os seus compromissos. Daí que a preocupação essencial deva ser a de criar condições para a ajudar a criar um plano de pagamentos com os seus credores. Por outro, a criação de um plano de pagamentos por acordo entre a pessoa sobreendividada e os seus credores é, igualmente, uma situação mais vantajosa para estes, que assim vêm novamente como possível a recuperação de créditos que, de outra forma, seria muito difícil.

A concretização destas medidas exige que se estabeleça a ligação entre os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento, a lista pública de execuções e os centros de arbitragem de acção executiva. Esta ligação destina-se a garantir, por um lado, a suspensão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, durante o prazo para elaboração e o cumprimento do plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas, bem como a inclusão desses mesmos registos quando não tenha sido possível obter um acordo ou quando o mesmo não esteja a ser cumprido. Por outro, a garantir a suspensão dos processos de execução submetidos aos centros de arbitragem e referentes a executados sobreendividados, durante o cumprimento do plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas, bem como a continuação desse mesmo processo quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas.

Com este objectivo, a presente portaria visa regular o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio ao sobreendividamento, que é uma condição essencial para garantir a ligação entre os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento, a lista pública de execuções e os centros de arbitragem de acção executiva.

Os sistemas de apoio ao sobreendividamento constituem um conjunto de mecanismos colocados à disposição de pessoas sobreendividadas por entidades habilitadas a prestar esses serviços e que têm como objectivo aconselhar, informar e acompanhar qualquer pessoa em situação de sobreendividamento na elaboração de um plano de pagamentos, através de procedimentos conciliatórios ou de mediação.

Tendo em vista a disponibilização destes sistemas de apoio aos executados sobreendividados, a presente portaria concretiza os passos a dar pelas entidades que prestam estes serviços para ver reconhecidos esses sistemas.

Assim, em primeiro lugar, estabelece-se que qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, pode requerer o reconhecimento de sistemas de apoio a situações de sobreendividamento.

Em segundo lugar, procede-se à identificação das condições que, à data do pedido, devem ser cumpridas pelas entidades requerentes e pelos seus sistemas de apoio ao sobreendividamento, tendo em vista o respectivo reconhecimento. A portaria estabelece ainda que o incumprimento superveniente de qualquer uma destas condições acarreta a caducidade do reconhecimento atribuído.

Em terceiro lugar, prevê-se que o pedido de reconhecimento do sistema de apoio ao sobreendividamento seja enviado por meios electrónicos, de acordo com um formulário a disponibilizar pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) e instruído com a documentação necessária.

Finalmente, atribui-se ao GRAL e ao seu director a competência para instruir e proferir a decisão final respeitante ao reconhecimento dos sistemas de apoio ao sobreendividamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º-C do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de Setembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento, destinados a aconselhar, informar e acompanhar qualquer pessoa em situação de sobreendividamento na elaboração de um plano de pagamentos, através de procedimentos de negociação, conciliatórios ou de mediação, adiante designado por reconhecimento.

Artigo 2.º

Reconhecimento de sistemas de apoio ao sobreendividamento

1 - O reconhecimento pode ser solicitado por qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, que preencha os requisitos de candidatura previstos na presente portaria.

2 - O reconhecimento confere às entidades requerentes a credenciação dos seus sistemas pelo Ministério da Justiça para o efeito de criação de uma ligação entre os sistemas reconhecidos, a lista pública de execuções e centros de arbitragem da acção executiva.

3 - A criação da ligação entre o sistema de apoio a situações de sobreendividamento reconhecido, a lista pública de execuções e centros de arbitragem de acção executiva permite:

a) A suspensão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, durante o prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado para elaboração do plano de pagamento de dívida com o auxílio das entidades credenciadas e durante o período de cumprimento desse plano, caso seja elaborado;

b) A inclusão ou reinclusão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, quando não tenha sido possível obter um acordo no prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado ou quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas;

c) A suspensão dos processos de execução submetidos aos centros de arbitragem e referentes a executados sobreendividados durante o prazo de 60 dias aceite pelos exequentes após o primeiro contacto pelo sobreendividado para criação do plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas;

d) A suspensão dos processos de execução submetidos aos centros de arbitragem e referentes a executados sobreendividados durante o período de cumprimento do plano referido na alínea anterior;

e) O fim do período de suspensão dos processos de execução submetidos aos centros de arbitragem e referentes a executados sobreendividados, quando não tenha sido possível elaborar o plano de pagamento de dívida no prazo de 60 dias referido na alínea c) ou quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas.

4 - O reconhecimento é facultativo.

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - A entidade requerente deve, à data do pedido, cumprir as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Integrar um responsável pela coordenação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento.

2 - Todos os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento a reconhecer devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Assegurar o diagnóstico de situações de sobreendividamento, designadamente para garantir que o sistema é utilizado por pessoas em efectiva situação de sobreendividamento e evitar a sua utilização abusiva ou com propósitos dilatórios;

b) Privilegiar os mecanismos de negociação, conciliação ou mediação na obtenção de acordos entre devedores sobreendividados e credores;

c) Garantir um elevado rigor técnico na elaboração dos planos de apoio ao sobreendividamento, através da supervisão do sistema por profissionais formados em Direito, Economia e Psicologia;

d) Prevenir futuras situações de sobreendividamento, nomeadamente através da prestação de informação aos sobreendividados sobre noções indispensáveis de gestão de orçamento familiar;

e) Garantir a comunicação por via electrónica a centros de arbitragem em matéria de acção executiva de acordos alcançados entre sobreendividados e entidades credoras, bem como do prazo de cumprimento estipulado, quando exista;

f) Garantir a comunicação por via electrónica a centros de arbitragem em matéria de acção executiva do incumprimento de acordos alcançados entre sobreendividados e entidades credoras;

g) Garantir a comunicação, preferencialmente por via electrónica, ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) e ao agente de execução da não inclusão ou inclusão de uma pessoa na lista pública de execuções;

h) Garantir a celeridade do procedimento de apoio ao sobreendividamento e o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Apresentação do pedido

1 - A entidade interessada em obter o reconhecimento previsto nesta portaria deve dirigir por meios electrónicos um requerimento ao GRAL, preenchido de acordo com o modelo disponibilizado por este gabinete na sua página electrónica.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, número de identificação fiscal e endereço de correio electrónico;

b) Denominação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento;

c) Descrição detalhada do procedimento de apoio ao sobreendividamento utilizado, com identificação dos mecanismos de negociação, conciliação ou mediação;

d) Identificação do responsável pela coordenação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento e respectivo currículo;

e) Identificação da formação profissional dos responsáveis pelo acompanhamento do sobreendividado e apresentação dos respectivos currículos;

f) Identificação dos critérios de caracterização do perfil do sobreendividado.

Artigo 5.º

Procedimento para reconhecimento

Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior, compete ao GRAL proceder à instrução do processo de reconhecimento, devendo o respectivo director proferir a decisão no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Caducidade do reconhecimento

A falta ou incumprimento superveniente de alguma das condições previstas no artigo 3.º determina a caducidade do reconhecimento atribuído nos termos da presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 27 de Março de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/30/plain-248904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 201/2003 - Ministério da Justiça

    Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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