1.º A delegação no Porto da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, a Delegação de Turismo da Madeira e as Comissões Regionais de Turismo das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria, da Ilha Terceira e da Horta poderão declarar de interesse para o turismo ou sem interesse para o turismo, nos termos do artigo 6.º do citado decreto-lei, os estabelecimentos hoteleiros e similares a instalar na área das respectivas competências
territoriais.
2.º Para este efeito, a competência territorial de cada uma destas entidades será aseguinte:
a) Delegação no Porto - distrito do Porto;
b) Delegação de Turismo da Madeira - distrito autónomo do Funchal;c) Comissão Regional de Turismo das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria - distrito
autónomo de Ponta Delgada;
d) Comissão Regional de Turismo da Ilha Terceira - distrito autónomo de Angra doHeroísmo;
e) Comissão Regional de Turismo da Horta - distrito autónomo da Horta.3.º Declarados de interesse para o turismo os estabelecimentos a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 49399, as entidades referidas n.º 1.º deste despacho remeterão os processos às respectivas câmaras municipais, quando nelas tiver sido delegada a competência da Secretaria de Estado para a aprovação da localização, anteprojecto ou
projecto.
4.º Nos restantes casos, observar-se-á o disposto no artigo 3.º do Decreto 61/70, de 24de Fevereiro de 1970.
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 29 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.