Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2016/M
Recomenda ao Governo da República a defesa intransigente dos interesses dos portugueses das Regiões Autónomas no processo de privatização da TAP
No âmbito da sua política para o setor do transporte aéreo, o Governo da República decidiu proceder à privatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
Constituindo a Transportadora Aérea Portuguesa um dos instrumentos fundamentais para o cumprimento do princípio constitucional da Continuidade Territorial, importa referir que tal decisão poderá ter um grande impacto na mobilidade de pessoas e de mercadorias entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, com reflexos na economia regional.
Por outro lado, poderá igualmente afetar os milhares de madeirenses da diáspora, uma vez que se assume como principal veículo de ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, com especial relevo para aquelas que se encontram em África, América do Norte e América do Sul, na sua maioria originárias das Regiões Autónomas.
Face ao exposto, o processo de privatização da TAP, entretanto concluído, deverá salvaguardar o que consta do caderno de encargos relativamente às Regiões Autónomas e às comunidades portuguesas, cujo texto se reproduz: «A capacidade para assegurar o cumprimento, de forma pontual e adequada, das obrigações de serviço público que incumbam à TAP, S. A., incluindo no que concerne às ligações aéreas entre os principais aeroportos nacionais e das Regiões Autónomas, quando aplicável, bem como a continuidade e reforço das rotas que sirvam as Regiões Autónomas, a diáspora e os países e comunidades de expressão ou língua oficial portuguesa.»
Perante a conclusão do processo de privatização, torna-se pertinente e oportuno exigir o cumprimento integral do caderno de encargos, através de uma manifestação clara e coesa por parte da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, legítima representante do povo madeirense e respetivas comunidades emigrantes, pois o futuro da TAP não poderá apenas ser orientado por razões económicas ou de mercado.
O Estado, ao alienar parte da companhia de bandeira nacional, não pode deixar de assegurar o cumprimento do princípio da continuidade territorial, mantendo as suas obrigações de serviço público, ao definir serviços mínimos ao nível das ligações e de lugares disponíveis.
Assim, e face à importância da salvaguarda da mobilidade dos Madeirenses e Porto-santenses e da sua diáspora, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação e sistematização dadas pelas Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.os 5/2012/M, de 17 de janeiro, e 9/2015/M, de 15 de setembro, recomenda ao Governo da República a defesa intransigente dos interesses dos portugueses das Regiões Autónomas, assegurando o total cumprimento por parte do novo acionista do que está postulado na alínea d) do artigo 5.º (critérios de seleção) do caderno de encargos, constante na Resolução do Conselho de Ministros publicada sob o n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.