os seguintes:
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 13 de 1969
(Adoptada na 38.ª Reunião Simultânea, em 18 de Dezembro de 1969)
Redução de direitos de importação portugueses em conformidade com o
parágrafo 4 (b) do Anexo G
O Conselho Misto,
Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 21 de 1969, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 21 de 1969 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 21 de 1969 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 21 de 1969
(Adoptada na 38.ª Reunião Simultânea em 18 de Dezembro de 1969)Redução de direitos de importação portugueses em conformidade com o
parágrafo 4 (b) do Anexo G
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 4 (b) do Anexo G à Convenção,decide:
1. Em cada uma das datas abaixo indicadas, e a partir das mesmas, Portugal deixará de aplicar, sujeito às modificações eventualmente autorizadas pelo Conselho, direitos de importação a qualquer dos produtos referidos no parágrafo 2 do Anexo G à Convenção num nível excedendo a percentagem do direito de base especificado em relação àquelasdatas:
1 de Janeiro de 1973 - 40 por cento.
1 de Janeiro de 1975 - 30 por cento.
1 de Janeiro de 1977 - 20 por cento.
2. Depois de 31 de Dezembro de 1979 Portugal deixará de aplicar quaisquer direitos deimportação a tais produtos.
3. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Maio de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.