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Portaria 257/70, de 26 de Maio

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48450, para nas mesmas ser observada a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961.

Texto do documento

Portaria 257/70

Considerando necessário observar em todas as províncias ultramarinas a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros,

concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do

Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, para nas mesmas ser observada a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de

Outubro de 1961.

2.º As autoridades referidas no artigo 6.º da Convenção, para efeitos da primeira alínea do seu artigo 3.º, serão em Angola e Moçambique os respectivos governadores-gerais e nas

restantes províncias os seus governadores.

Ministério do Ultramar, 26 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/26/plain-248782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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