Decreto-lei 48723, de 3 de Dezembro
-
Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia
-
Fonte: Diário do Governo n.º 284/1968, Série I de 1968-12-03.
-
Data:
1968-12-03
-
Secções desta página::
Reduz para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Decreto-Lei 48723
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São reduzidos para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Art. 2.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizará a aplicação consignada no artigo antecedente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Promulgado em 21 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/03/plain-248781.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248781.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1969-02-05 -
Portaria
23899 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Reduz para 0,82 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/248781/decreto-lei-48723-de-3-de-dezembro