Nos termos deste diploma, a venda a retalho de medicamentos veterinários pode realizar-se em farmácias e noutros estabelecimentos autorizados para o efeito.
À autorização destes últimos estabelecimentos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, bem como as normas complementares fixadas pelo director-geral de Veterinária, as quais importa agora estabelecer.
Assim, ao abrigo do n.º 4, do artigo 65.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho aprova as normas complementares a que obedecem as entidades legalmente autorizadas pelo director-geral de Veterinária, para a venda a retalho de medicamentos veterinários.
2 - As entidades a que se refere o número anterior são denominadas por Postos de Venda de Medicamentos Veterinários, adiante designados por PVMV.
3 - Quanto à sua localização, os PVMV devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade.
4 - Os PVMV devem dispor de:
a) Infra-estruturas apropriadas de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações;b) Infra-estruturas que permitam uma correcta armazenagem dos medicamentos veterinários, de modo devidamente compartimentado de acordo com a sua natureza e especificações nos termos da autorização de introdução no mercado que lhes foi concedida, incluindo as respectivas condições de conservação;
c) Um sistema de recolha de medicamentos veterinários de acordo com a legislação em vigor;
d) Um sistema de registos, nos termos da alínea h) do artigo 60.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.
5 - O titular da autorização de venda de medicamentos veterinários deve ter ao seu serviço um director técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas no PVMV.
6 - O director técnico do PVMV pode ser substituído nas suas ausências e impedimentos por um profissional com formação adequada.
7 - A substituição do director técnico, quando necessária, deve ser realizado no prazo máximo de 3 dias úteis e comunicada, em simultâneo à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
8 - O director técnico é o responsável pelo funcionamento do PVMV, cabendo ao mesmo o seguinte:
a) Designar o seu substituto, nas suas ausências ou impedimentos;
b) Zelar pela correcta conservação dos medicamentos veterinários;
c) Velar pelo cumprimento das boas práticas de distribuição de medicamentos veterinários;
d) Estabelecer as normas referentes à recolha de medicamentos veterinários e vigiar o seu cumprimento;
e) Assegurar a disponibilidade dos materiais, medicamentos veterinários e produtos necessários ao funcionamento da PVMV;
f) Garantir a qualificação técnico profissional adequada para o desempenho das funções técnicas auxiliares necessárias;
g) Manter actualizado o sistema de registos a que se refere a alínea d) do n.º 4.
9 - Os registos a que se refere a alínea g) do número anterior, são:
a) Dispensados no caso da cedência de produtos de uso veterinário;
b) Facultados às autoridades competentes sempre que as mesmas os solicitem.
10 - No exterior das instalações, deve constar a expressão "Posto de Venda de Medicamentos Veterinários", seguida, ou não, da designação comercial do estabelecimento.
11 - No interior das instalações do PVMV, deve ser afixado, em local bem visível e acessível aos utentes, o horário de funcionamento, a identificação do director técnico bem como a informação sobre a existência de livro de reclamações.
12 - Os PMVM podem dispensar medicamentos veterinários no domicílio dos utentes e, neste caso, o pedido pode ser feito por meio electrónico, por telefone ou por telefax.
13 - A entrega ao domicílio de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária, só pode ser efectuada mediante a supervisão de um médico-veterinário, o qual é responsável pela informação necessária à adequada utilização daqueles.
14 - A entrega ao domicílio de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária só pode ser realizada desde que cumpridas as normas do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, relativas à obrigatoriedade de apresentação de receita médico-veterinária.
15 - Ao transporte de medicamentos veterinários até ao domicílio do utente, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de transporte constantes das boas práticas de distribuição de medicamentos veterinários.
16 - O titular de uma autorização de venda a retalho de medicamentos veterinários deve cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.
10 de Março de 2009. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.