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Despacho 8590/2009, de 26 de Março

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Sumário

Aprova as normas complementares a que obedecem as entidades legalmente autorizadas pelo director-geral da Direcção-Geral de Veterinária, para a venda a retalho de medicamentos veterinários.

Texto do documento

Despacho 8590/2009

O Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Lei s 146/97,de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro.

Nos termos deste diploma, a venda a retalho de medicamentos veterinários pode realizar-se em farmácias e noutros estabelecimentos autorizados para o efeito.

À autorização destes últimos estabelecimentos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, bem como as normas complementares fixadas pelo director-geral de Veterinária, as quais importa agora estabelecer.

Assim, ao abrigo do n.º 4, do artigo 65.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho aprova as normas complementares a que obedecem as entidades legalmente autorizadas pelo director-geral de Veterinária, para a venda a retalho de medicamentos veterinários.

2 - As entidades a que se refere o número anterior são denominadas por Postos de Venda de Medicamentos Veterinários, adiante designados por PVMV.

3 - Quanto à sua localização, os PVMV devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade.

4 - Os PVMV devem dispor de:

a) Infra-estruturas apropriadas de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações;

b) Infra-estruturas que permitam uma correcta armazenagem dos medicamentos veterinários, de modo devidamente compartimentado de acordo com a sua natureza e especificações nos termos da autorização de introdução no mercado que lhes foi concedida, incluindo as respectivas condições de conservação;

c) Um sistema de recolha de medicamentos veterinários de acordo com a legislação em vigor;

d) Um sistema de registos, nos termos da alínea h) do artigo 60.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

5 - O titular da autorização de venda de medicamentos veterinários deve ter ao seu serviço um director técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas no PVMV.

6 - O director técnico do PVMV pode ser substituído nas suas ausências e impedimentos por um profissional com formação adequada.

7 - A substituição do director técnico, quando necessária, deve ser realizado no prazo máximo de 3 dias úteis e comunicada, em simultâneo à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

8 - O director técnico é o responsável pelo funcionamento do PVMV, cabendo ao mesmo o seguinte:

a) Designar o seu substituto, nas suas ausências ou impedimentos;

b) Zelar pela correcta conservação dos medicamentos veterinários;

c) Velar pelo cumprimento das boas práticas de distribuição de medicamentos veterinários;

d) Estabelecer as normas referentes à recolha de medicamentos veterinários e vigiar o seu cumprimento;

e) Assegurar a disponibilidade dos materiais, medicamentos veterinários e produtos necessários ao funcionamento da PVMV;

f) Garantir a qualificação técnico profissional adequada para o desempenho das funções técnicas auxiliares necessárias;

g) Manter actualizado o sistema de registos a que se refere a alínea d) do n.º 4.

9 - Os registos a que se refere a alínea g) do número anterior, são:

a) Dispensados no caso da cedência de produtos de uso veterinário;

b) Facultados às autoridades competentes sempre que as mesmas os solicitem.

10 - No exterior das instalações, deve constar a expressão "Posto de Venda de Medicamentos Veterinários", seguida, ou não, da designação comercial do estabelecimento.

11 - No interior das instalações do PVMV, deve ser afixado, em local bem visível e acessível aos utentes, o horário de funcionamento, a identificação do director técnico bem como a informação sobre a existência de livro de reclamações.

12 - Os PMVM podem dispensar medicamentos veterinários no domicílio dos utentes e, neste caso, o pedido pode ser feito por meio electrónico, por telefone ou por telefax.

13 - A entrega ao domicílio de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária, só pode ser efectuada mediante a supervisão de um médico-veterinário, o qual é responsável pela informação necessária à adequada utilização daqueles.

14 - A entrega ao domicílio de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária só pode ser realizada desde que cumpridas as normas do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, relativas à obrigatoriedade de apresentação de receita médico-veterinária.

15 - Ao transporte de medicamentos veterinários até ao domicílio do utente, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de transporte constantes das boas práticas de distribuição de medicamentos veterinários.

16 - O titular de uma autorização de venda a retalho de medicamentos veterinários deve cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

10 de Março de 2009. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/26/plain-248744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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