46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, incluindo os desperdícios de fibras artificiais tintos ou não, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, aexportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:a) Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao peso das matérias-primas importadas
contidas nos artefactos exportados;
b) Se na constituição dos artefactos exportados entrar apenas uma qualidade de fibra, o peso aludido na alínea anterior será conferido pela verificação aduaneira;c) Se na constituição dos artefactos exportados entrarem duas ou mais fibras, os pesos das que foram importadas em regime de draubaque, e naqueles se contêm, deverão ser declarados pelo exportador e confirmados por análise a efectuar, a expensas deste, no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas;
d) Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas, elásticos ou debruns, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no
montante da exportação;
e) Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações, a fim de serem inutilizados;f) A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea e) e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, para cada caso, por
despacho ministerial.
3.º Revogar a Portaria 23759, de 7 de Dezembro de 1968.Ministério das Finanças, 22 de Maio de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.