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Decreto 232/70, de 22 de Maio

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Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1970 e 1971, para aquisição de diverso material até ao montante de 180000 contos.

Texto do documento

Decreto 232/70

Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem manifestado necessidades prementes respeitantes a aquisições de sobresselentes e munições e a despesas de

conservação de aeronaves;

Considerando que a despesa se comporta no ano económico de 1971;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de

1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É a Secretaria de Estado da Aeronáutica autorizada a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1970 e 1971, para aquisição de sobresselentes e de bombas, munições, explosivos, incendiários e fumígenos, artifícios e sonobóias e conservação de aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes, viaturas e equipamentos de radiolocalização, meteorologia, circulação aérea, ajudas rádio, comunicações por e sem fios e de criptografia, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamentos de abastecimento e de arranque de aviões e helicópteros e contra incêndios; outras viaturas e equipamentos de apoio no solo a aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes até ao montante de

180000 contos.

Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no ano de 1971 pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», de forma que não excedam o montante de 180000

contos.

2. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de 1/10 do encargo anual indicado no n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º - 1. Quando os pagamentos em 1971 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1970, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do

Ministro das Finanças.

2. O encargo que em função da data do pagamento resultar da execução do n.º 1 deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação dentro do limite constante do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, à qual será enviada, para tanto, fotocópia dos contratos celebrados entre a Secretaria de Estado da

Aeronáutica e respectivos fornecedores.

Art. 5.º Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José

Pereira do Nascimento.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/22/plain-248727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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