Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47011, de
16 de Maio de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, proceder à actualização dos n.os 1.º, 2.º e 7.º da Portaria 23292, de 30 de Março de 1968, cuja redacção passa a ser a seguinte:1.º A cultura do lúpulo só poderá ser efectuada nas zonas ecològicamente favoráveis.
2.º Além das zonas de cultura já autorizadas, nos distritos de Braga e Bragança, poderão ser criadas novas zonas, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
3.º ................................................................
4.º ................................................................
5.º ................................................................
6.º ................................................................
7.º Os serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de colaboração com organismos oficiais, organizações da lavoura e entidades de carácter privado, promoverão o fomento da cultura do lúpulo, dirigindo e orientando, designadamente:
a) Os estudos e experiências de carácter cultural;
b) O estudo de adaptação de variedades em todo o território metropolitano;
c) O estudo de combate a pragas e doenças;
d) Os ensaios para determinação dos valores tecnológicos dos lúpulos, em função varietalou cultural;
competindo-lhe ainda:
e) Prestar assistência técnica aos produtores;f) Colaborar na elaboração de contratos de produção.
Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.