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Despacho 8513/2009, de 25 de Março

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Sumário

Determina o registo das adequações dos cursos e dos graus identificados no mapa anexo, ministrados na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, no Instituto Superior de Agronomia e no Instituto Superior de Economia e Gestão, no âmbito do processo de reorganização curricular decorrente da Declaração de Bolonha.

Texto do documento

Despacho 8513/2009

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, prevê que os estabelecimentos de ensino superior promovam, até ao final do ano lectivo de 2008-2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente

do Processo de Bolonha;

Considerando que a entrada em funcionamento de tais adequações está sujeita a registo efectuado pelo Director-Geral do Ensino Superior;

Instruídos e analisados os pedidos nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de

Junho;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º daquele diploma:

Determino:

1 - São registadas as adequações dos cursos e dos graus identificados na coluna «Curso objecto de adequação» do anexo a este despacho, ministrados pelos estabelecimentos indicados, aos ciclos de estudos caracterizados na coluna «Ciclo de

estudos».

2 - Na coluna «Curso objecto de adequação», os graus são identificados com as letras B (bacharel), L (licenciado) B+L (bacharel e licenciado), M (mestre) e D (doutor).

3 - Na coluna «Ciclo de estudos», os graus são identificados com as letras L (para o 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado), M (para o 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre) e D (para o 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de

doutor).

4 - Na coluna «Duração» é indicada a duração em semestres dos ciclos de estudos

adequados.

5 - Os ciclos de estudos cuja adequação tenha sido registada nos termos do n.º 1 podem iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2009-2010.

6 - O órgão legal e estatutariamente competente deve promover a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos dos ciclos de estudos adequados na 2.ª série

do Diário da República.

9 de Fevereiro de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.

Anexo

Universidade Técnica de Lisboa

Faculdade de Motricidade Humana

(ver documento original)

Instituto Superior de Agronomia

(ver documento original)

Instituto Superior de Economia e Gestão

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/25/plain-248699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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