Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar as seguintes instruções para a instalação e funcionamento de lares para pessoas idosas e diminuídas.
I) Disposições gerais
1.º São abrangidos no âmbito desta portaria os estabelecimentos com fins lucrativos destinados a proporcionar exclusivamente a pessoas idosas ou diminuídas alojamento, alimentação e outros serviços complementares, com excepção dos que constituem função específica das casas de saúde.2.º Os estabelecimentos referidos no número anterior ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral da Assistência, através dos serviços técnicos competentes.
II) Do licenciamento
3.º - 1. Os pedidos de alvará para abertura destes estabelecimentos deverão ser dirigidos à Direcção-Geral da Assistência, em requerimento redigido em papel selado, com a assinatura do requerente reconhecida notarialmente.2. Os alvarás podem ser requeridos por pessoas singulares ou colectivas.
4.º - 1. No requerimento especificar-se-á:
a) O nome ou firma do requerente, sua residência ou sede;
b) Tratando-se de pessoa singular, deverá indicar-se ainda a idade, estado, nacionalidade, profissão e número, data e local do bilhete de identidade;
c) A denominação do estabelecimento, localização e finalidade que se propõe e lotação.
2. O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Planta das instalações, com indicação se se trata de todo ou parte de um edifício;
b) Bilhete de identidade do requerente (a restituir depois de conferido no acto de entrega) e certificado de registo criminal, se este for individual; certidão dos estatutos e da sua aprovação legal, se se tratar de pessoa colectiva de fim não lucrativo, ou certidão de matrícula comercial de gerência, se se tratar de sociedade comercial.
5.º A passagem do alvará só terá lugar depois de preenchidas as seguintes condições:
a) Comprovação da idoneidade do requerente;
b) Apresentação do preçário, para efeito do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 48850, e relação nominal do pessoal e indicação das respectivas habilitações;
c) Vistoria do estabelecimento em que serão apreciadas as instalações, a suficiência e qualidade do apetrechamento e requisitos de organização interna.
6.º - 1. A vistoria será requerida pelos interessados com a antecedência de sessenta dias da data prevista para a abertura do estabelecimento.
2. Da vistoria será lavrado auto, do qual constarão os elementos referidos na alínea c) do número anterior.
7.º O alvará será passado em impresso próprio, conforme o modelo anexo, assinado pelo director-geral da Assistência e autenticado com o selo branco desta Direcção-Geral.
8.º A alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48850, obrigará o titular do mesmo a requerer novo alvará.
III) Das instalações
9.º Os estabelecimentos destinados a pessoas idosas ou diminuídas podem ocupar todo um edifício ou apenas parte, desde que haja independência em relação aos outros ocupantes e a natureza das demais actividades exercidas no edifício o não contra-indique.10.º Os estabelecimentos deverão dispor das instalações consideradas necessárias, na medida do possível, dentro dos programas aprovados pela Direcção-Geral da Assistência para os estabelecimentos congéneres das instituições de assistência particular.
IV) Funcionamento
11.º Os estabelecimentos a que se refere a presente portaria deverão ter um responsável directo pelo funcionamento, cuja escolha competirá ao proprietário, devendo recair em pessoas de reconhecida idoneidade e, de preferência, com curso de enfermagem.12.º O restante pessoal será em número suficiente para assegurar o bom funcionamento do estabelecimento, de harmonia com a sua lotação.
13.º Os estabelecimentos a que se refere a presente portaria poderão organizar livremente os seus serviços, devendo, porém, ser regulamentadas as condições de admissão e funcionamento.
14.º Não poderão, em quaisquer circunstâncias, ser admitidas as pessoas portadoras de doenças que careçam de cuidados médicos e de enfermagem permanentes.
15.º As normas relativas às condições de admissão e funcionamento deverão ser remetidas para visto à Direcção-Geral da Assistência, juntamente com o pedido de vistoria a que se refere o n.º 6.º 16.º As normas a que alude o número anterior deverão ser afixadas em local bem visível, de preferência na recepção do estabelecimento.
17.º Os preçários a que se refere o n.º 5.º, alínea b), devem estar patentes em todos os quartos e na recepção ou, na falta desta, em qualquer outra dependência de utilização comum.
18.º Cada estabelecimento possuirá um livro de registo actualizado dos pensionistas, com a indicação da data da sua admissão e completa identificação.
V) Da fiscalização
19.º As visitas de inspecção e as vistorias serão feitas por técnicos da Direcção-Geral da Assistência, a quem deverá ser facultado o acesso a todas as dependências, bem como os livros de registo de pensionistas e de contabilidade.20.º Os estabelecimentos deverão ainda prestar, sempre que tal lhes seja solicitado, todas as informações e elementos de ordem estatística acerca do seu funcionamento.
21.º Verificada no decurso da visita de inspecção a falta de observância das normas relativas ao licenciamento e funcionamento, será lavrado um auto, seguindo-se a aplicação do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 48850.
VI) Disposições diversas e transitórias
22.º Todos os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação desta portaria deverão requerer, no prazo máximo de um mês, à Direcção-Geral da Assistência, o respectivo alvará, nos termos dos n.os 3.º e seguintes desta portaria, sob pena de aplicação da multa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 48850.
Ministério da Saúde e Assistência, 31 de Julho de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
(ver documento original)