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Declaração , de 31 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 477-A/90, dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia, que actualiza as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas, as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das Contrastarias, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria 477-A/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2.º, n.º 1, onde se lê:

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 2000$00;

deve ler-se:

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 1500$00;

onde se lê:

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Por cada fracção de 50 g a mais - 200$00;

deve ler-se:

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Por cada fracção de 50 g a mais - 150$00;

onde se lê:

De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 95$00;

deve ler-se:

De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 85$00;

onde se lê:

De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 60$00;

deve ler-se:

De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 45$00;

e onde se lê:

De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção - 30$00;

deve ler-se:

De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção - 25$00.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Portaria 477-A/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TABELAS EMOLUMENTARES, AS CAUCOES, AS TAXAS, AS LICENÇAS, AS PROPINAS E AS MULTAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 391/79 DE 20 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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