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Decreto 49161, de 30 de Julho

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Sumário

Inclui uma rubrica na tabela que faz parte das instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos aprovados pela Portaria n.º 6065.

Texto do documento

Decreto 49161

Tendo-se reconhecido a conveniência de acrescentar à tabela incluída nas instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e que dela fazem parte integrante, as estufas de amadurecimento de bananas, como estabelecimentos de 3.ª classe, com os inconvenientes de perigo de incêndio e de explosão;

Tendo em atenção o disposto nos artigos 2.º e 3.º das referidas instruções, para o licenciamento, por alvará municipal, de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos, e o parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, pelas suas 1.ª e 2.ª secções;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Na tabela que faz parte das instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, é incluída a seguinte rubrica:

3.ª classe:

Estufas de amadurecimento de bananas.

Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 18 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/30/plain-248674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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