Decreto 49161, de 30 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde
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Fonte: Diário do Governo n.º 177/1969, Série I de 1969-07-30.
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Data:
1969-07-30
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Secções desta página::
Inclui uma rubrica na tabela que faz parte das instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos aprovados pela Portaria n.º 6065.
Decreto 49161
Tendo-se reconhecido a conveniência de acrescentar à tabela incluída nas instruções aprovadas pela
Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e que dela fazem parte integrante, as estufas de amadurecimento de bananas, como estabelecimentos de 3.ª classe, com os inconvenientes de perigo de incêndio e de explosão;
Tendo em atenção o disposto nos artigos 2.º e 3.º das referidas instruções, para o licenciamento, por alvará municipal, de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos, e o parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, pelas suas 1.ª e 2.ª secções;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Na tabela que faz parte das instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, é incluída a seguinte rubrica:
3.ª classe:
Estufas de amadurecimento de bananas.
Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 18 de Julho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/30/plain-248674.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248674.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1929-04-11 -
Portaria
6065 -
Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde
Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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