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Aviso , de 13 de Julho

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Sumário

Torna público terem sido fixadas as taxas de câmbio aplicáveis na cobrança de emolumentos consulares desde 30 de Junho

Texto do documento

Aviso

Para efeitos do artigo 3.º da Lei 4/82, de 15 de Abril, torna-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar desde 30 do corrente mês serão adoptadas as taxas de câmbio seguintes:

(ver documento original)

Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, 26 de Junho de 1990. - O Subdirector-Geral, Joaquim Domingues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Lei 4/82 - Assembleia da República

    Altera a tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei número 46641, de 13 de Novembro 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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