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Aviso , de 9 de Junho

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Sumário

Torna público que a República Federal da Alemanha depositou, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter a República Federal da Alemanha depositado, em 27 de Abril de 1979, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965 e que entrou em vigor a 10 de Fevereiro de 1969.

Nos termos do seu artigo 27.º, parágrafo segundo, esta Convenção entrou em vigor para a República Federal da Alemanha em 26 de Junho de 1979.

No momento da ratificação, o Governo da República Federal da Alemanha fez as declarações seguintes:

1 - Os pedidos de citação ou de notificação serão dirigidos à autoridade central do Land no qual o respectivo pedido deve ser executado. A autoridade central prevista no artigo 2.º e no artigo 18.º, n.º 3, da Convenção é, para o Land de:

Baden-Württemberg - Justizministerium Baden-Württemberg, D 7000 Stuttgart;

Baviera - Bayerische Staatsministerium der Justiz, D 8000 München;

Berlim - Senator für Justiz, D 1000 Berlin;

Bremen - Präsident des Landgerichts Bremen, D 2800 Bremen;

Hamburgo - Präsident des Amtsgerichts Hamburg, D 2000 Hamburg;

Hesse - Hessische Minister der Justiz, D 6200 Wiesbaden;

Baixa Saxónia - Niedersächsische Minister der Justiz, D 3000 Hannover;

Renânia do Norte-Vestefália - Justizminister des Landes Nordrhein-Westfalen, D 4000 Düsseldorf;

Renânia-Palatinato - Ministerium der Justiz, D 6500 Mainz;

Sarre - Minister für Rechtspflege, D 6600 Saarbrücken;

Schleswig-Holstein - Justizminister des Landes Schleswig-Holstein, D 2300 Kiel.

As autoridades centrais ficam habilitadas a fazer executar os pedidos de citação ou de notificação directamente pelo correio se estiverem preenchidas as condições relevantes previstas no artigo 5.º, parágrafo primeiro, alínea a), da Convenção.

Neste caso, a autoridade central competente confia ao correio, para efeitos da notificação, o documento a transmitir.

Nos outros casos é competente para a execução dos pedidos de citação ou de notificação o tribunal cantonal (Amtsgericht) na circunscrição do qual deve ter lugar a citação ou a notificação. A secretaria do tribunal cantonal procede à citação ou à notificação.

Uma citação ou notificação formal (artigo 5.º, parágrafo primeiro, da Convenção) só é admissível se o acto a citar ou a notificar estiver redigido ou traduzido na língua alemã.

2 - O certificado de citação ou de notificação (artigo 6.º, parágrafos primeiro e segundo, da Convenção) é passado pela autoridade central, se tiver sido esta última a fazer executar, ela própria, o pedido de citação ou de notificação directamente pelo correio, ou, caso contrário, pela secretaria do tribunal cantonal.

3 - São competentes para receber os pedidos de citação ou de notificação transmitidos por um cônsul estrangeiro no interior da República Federal da Alemanha (artigo 9.º, parágrafo primeiro, da Convenção) a autoridade central do Land no qual a citação ou a notificação deve ter lugar, bem como as autoridades que são competentes, nos termos do artigo 1.º da Lei de 18 de Dezembro de 1958, em execução da Convenção da Haia de 1 de Março de 1954, relativa ao processo civil, para receber os pedidos do cônsul de um Estado estrangeiro.

Nos termos desta lei, é competente para o efeito o presidente do tribunal regional (Landgericht) na circunscrição do qual deve ter lugar a citação ou a notificação; a sua competência é assumida pelo presidente do tribunal cantonal se o pedido de citação ou de notificação tiver de ser executado na circunscrição do tribunal cantonal que está sujeito ao seu controlo hierárquico.

4 - Nos termos do artigo 21.º, parágrafo segundo, alínea a), da Convenção, o Governo da República Federal da Alemanha opõe-se à utilização dos meios de transmissão previstos nos artigos 8.º e 10.º da Convenção.

Uma citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares (artigo 8.º da Convenção) apenas é admissível se o acto tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado onde teve origem esse acto.

Não terá lugar qualquer citação ou notificação nos termos do artigo 10.º da Convenção.

Portugal é parte na Convenção em apreço, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, que publicou o texto original em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa. O instrumento da ratificação por parte de Portugal foi depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 25 de Fevereiro de 1974.

Secretaria-Geral do Ministério, 23 de Maio de 1987. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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