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Aviso , de 5 de Junho

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Sumário

Torna público ter Portugal depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 9 de Fevereiro de 1989, o instrumento de ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que Portugal depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 9 de Fevereiro de 1989, o instrumento de ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

Em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 27, a Convenção entrou em vigor para Portugal no dia 11 de Março de 1989, ou seja, no 30.º dia após a data do depósito do seu instrumento.

Acompanhavam o instrumento de ratificação duas declarações, pelas quais o Governo Português reconhece a competência do Comité contra a Tortura em virtude dos artigos 21 e 22 da Convenção:

Artigo 21

Em virtude do parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção, Portugal declara reconhecer a competência do Comité contra a Tortura para receber e examinar comunicações pelas quais um Estado parte reivindica que outro Estado parte assuma as suas obrigações de acordo com a Convenção.

Artigo 22

Em virtude do parágrafo 1 do artigo 22, Portugal declara reconhecer a competência do Comité contra a Tortura para receber e examinar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição que reclamem ser vítimas de violações, por parte de um Estado parte, das disposições da Convenção.

Por outro lado, o Governo Português formulou a seguinte objecção, relativa a uma declaração feita pelo Governo da República Democrática Alemã aquando da ratificação da dita Convenção:

O Governo Português apresenta uma objecção formal contra a declaração feita pela República Democrática Alemã no momento em que esta ratificou a Convenção, pela qual faz saber que apenas assumirá as despesas previstas no parágrafo 7 do artigo 17 e no parágrafo 5 do artigo 18 da Convenção, na medida em que estas resultem de actividades que correspondem às competências do Comité contra a Tortura, conforme reconhecidas pela República Democrática Alemã.

À data do referido depósito eram partes na mencionada Convenção os seguintes Estados:

Lista n.º 1

Ratificações com reservas ou declarações

Afeganistão, Argentina, Áustria, Bulgária, República Socialista Soviética da Bielo Rússia, Chile, China, Checoslováquia, Dinamarca, Equador, França, República Democrática Alemã, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Panamá, Espanha, Suécia, Suíça, Togo, Tunísia, Ucrânia, URSS, Reino Unido, Uruguai e Turquia.

Lista n.º 2

Ratificações sem reservas

Belize, Camarões, Canadá, Colômbia, Egipto, Guiana, México, Peru, Filipinas, Senegal e Uganda.

Os Estados da lista n.º 1 ratificaram a Convenção com as reservas e ou as declarações constantes dos respectivos instrumentos de ratificação, depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 17 de Maio de 1989. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, José Tadeu Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486441.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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