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Decreto do Governo 8/88, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova a Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias - Convenção CECA

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 8/88

de 2 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, que fixa as regras e as condições de atribuição dos auxílios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da CECA, assinada em Lisboa em 23 de Outubro de 1987, cujos textos em português e francês, ambos fazendo fé, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Assinado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, QUE FIXA AS REGRAS E AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS PREVISTOS NO ARTIGO 56.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO TRATADO DE PARIS CONSTITUTIVO DA CECA.

Entre, por um lado, o Governo Português, representado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda, e, por outro, a Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu Vice-Presidente, Manuel Marin, foi acordado o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Medidas elegíveis

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Tratado CECA, aplicável no caso de alterações profundas das condições de comercialização dos produtos carboníferos e siderúrgicos que podem colocar as respectivas empresas na necessidade de cessar, reduzir ou mudar a sua actividade, por forma definitiva e permanente, é, pela Comissão, a pedido do Governo Português, atribuído um auxílio não reembolsável a favor de trabalhadores que perdem o seu emprego.

2 - Podem beneficiar de uma comparticipação financeira da CECA, nos termos da presente Convenção, as medidas de readaptação que consistem:

a) No pagamento aos trabalhadores de uma indemnização ou de uma compensação por cessação, suspensão ou redução do contrato de trabalho;

b) No pagamento aos trabalhadores cujos contratos cessaram das indemnizações que lhes permitam aguardar ou obter uma recolocação;

c) No pagamento aos trabalhadores idosos das indemnizações que lhes permitam aguardar a reforma;

d) No pagamento de um complemento de salário aos trabalhadores que aceitem um emprego a que corresponde um salário inferior ao do emprego que perderam;

e) No pagamento aos trabalhadores de uma indemnização por despesas ligadas à mobilidade geográfica;

f) No financiamento da formação profissional exigida pela possibilidade de mudança de emprego dos trabalhadores, incluindo os cursos ministrados pelas próprias empresas CECA.

3 - A atribuição destes auxílios fica subordinada ao pagamento pelas autoridades públicas portuguesas de uma contribuição especial, pelo menos equivalente ao montante pago pela Comunidade.

Assim, e salvo estipulação em contrário, as percentagens da intervenção financeira da CECA são fixadas em 50% dos encargos correspondentes às medidas especificadas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos auxílios previstos nesta Convenção os trabalhadores das empresas CECA que satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam trabalhadores com contrato de trabalho de duração indeterminada há, pelo menos, um ano a contar da data da perda do emprego;

b) Sejam trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou ou foi suspenso ou cujo período de trabalho foi reduzido em consequência de medidas de reestruturação da empresa respectiva.

2 - São excluídos dos referidos auxílios os seguintes trabalhadores:

a) Aqueles que, pela sua idade, podem aceder à pensão por velhice;

b) Aqueles que, tendo sido declarados em situação de incapacidade permanente, podem aceder à pensão por invalidez.

3 - Os auxílios serão suprimidos ou suspensos quando o forem as correspondentes ajudas nacionais, por força das respectivas normas legais aplicáveis.

No caso de suspensão, os auxílios são retomados logo que desapareça a causa da suspensão e serão atribuídos pelo tempo que faltava à data da suspensão.

CAPÍTULO II

Indemnização por cessação do contrato de trabalho

Artigo 3.º

1 - Será atribuída uma indemnização por cessação aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessarem, quer por motivos respeitantes à entidade empregadora quer por extinção por mútuo acordo decorrente de medidas de reestruturação da empresa.

2 - A participação da CECA na indemnização será igual ao montante suportado pela Administração Pública Portuguesa, não podendo ultrapassar 1000 ECU por trabalhador.

CAPÍTULO III

Compensação salarial

Artigo 4.º

Definição

A compensação salarial tem por finalidade completar os rendimentos de substituição dos trabalhadores que perderam o emprego e que aguardam a sua recolocação ou o acesso a um regime de pensão.

Artigo 5.º

Modalidades de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos

1 - A compensação salarial pode assumir a forma de um complemento mensal do subsídio de desemprego ou de um único pagamento, de acordo com as práticas actualmente em vigor em Portugal.

2 - A compensação recebida pelo trabalhador, sobre a qual se calcula o complemento susceptível de beneficiar da participação da CECA, não pode ultrapassar 80% do salário de referência, tal como definido no número seguinte.

3 - O salário de referência corresponde à média do salário, sem as quotizações sociais, dos últimos seis meses anteriores à cessação do contrato de trabalho, não podendo exceder o montante de 120000$00 mensais em 1986.

Este montante pode ser reajustado todos os anos, de acordo com as normas legais portuguesas de actualização do salário mínimo nacional.

4 - A participação da CECA no pagamento deste auxílio abrangerá um período máximo de 24 meses a contar da data da perda do emprego pelo trabalhador.

5 - A participação da CECA não pode ultrapassar 1500 ECU por trabalhador.

Artigo 6.º

Modalidades de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego

1 - Aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos elegíveis para a compensação salarial definida no artigo 5.º e que estejam em condições de criar o seu próprio emprego, segundo a legislação nacional (quer como independentes, quer sob a forma de um colectivo de trabalhadores, quer como cooperantes, quer como sócios de sociedades, ainda que nestas participem pessoas estranhas ao sector CECA, quer ainda sob qualquer forma de associação em cuja gestão possam efectivamente participar), pode ser atribuída uma compensação salarial aumentada, desde que apresentem um projecto de actividade profissional considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por qualquer outro organismo reconhecido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 - O montante da participação CECA neste auxílio será calculado por estimativa, por forma a não ultrapassar 3000 ECU por trabalhador.

3 - Deste montante serão retiradas as compensações salariais referidas no artigo anterior que o trabalhador tenha recebido antes de ter criado o seu próprio emprego, salvo as recebidas durante os seis primeiros meses de desemprego.

4 - A CECA participará igualmente nos eventuais custos de estudos e de apresentação dos projectos, desde que tais custos sejam necessários para que o Instituto (IEFP) possa pronunciar-se sobre a sua viabilidade económica. O montante desta participação não pode ultrapassar 250 ECU por trabalhador.

Artigo 7.º

Regras de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos (reforma antecipada)

1 - Para estes trabalhadores a compensação salarial é constituída por duas fracções: a primeira é constituída por um complemento de subsídio de desemprego ou das prestações em contrapartida das contribuições para o regime de reforma da Segurança Social, de maneira a garantir ao trabalhador um salário total igual a 80% do salário de referência; a segunda é constituída pelas contribuições necessárias para que o trabalhador mantenha o seu direito à reforma como se continuasse a trabalhar.

2 - A participação da CECA na primeira fracção calcula-se pela forma prevista no artigo 5.º, n.os 2 a 5.

3 - A participação da CECA na segunda fracção é limitada a 16% do salário de referência, tal como definido no artigo 5.º, n.º 3.

4 - A duração máxima da participação da CECA é de 24 meses a contar da data da perda do emprego pelo trabalhador.

5 - O trabalhador de idade igual ou superior a 55 anos que decida não optar por esta modalidade de compensação salarial pode beneficiar do auxílio previsto para os trabalhadores de idade inferior a 55 anos.

CAPÍTULO IV

Indemnização por diferença de salário

Artigo 8.º

1 - A finalidade deste auxílio consiste em compensar a eventual perda de salário sofrida pelos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram que aceitem um novo emprego.

2 - Aos trabalhadores que são colocados num novo emprego ou transferidos na sua empresa para um emprego menos remunerado, de acordo com as convenções colectivas de trabalho, será pago um complemento de salário equivalente à diferença existente entre a remuneração do actual emprego e o anterior, para um mesmo tempo de trabalho.

3 - Este auxílio pode ser pago durante o período máximo de 24 meses a contar da recolocação efectiva do trabalhador.

4 - A participação da CECA passará de 50% a 25% no decurso do segundo ano de intervenção, se o trabalhador tiver uma idade inferior a 45 anos.

CAPÍTULO V

Auxílio de mobilidade geográfica

Artigo 9.º

1 - Este auxílio destina-se a facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores que são obrigados a deslocar-se do seu domicílio para exercer um novo emprego.

2 - Este auxílio abrange as despesas de:

a) Instalação de um novo domicílio;

b) Transporte do trabalhador e da sua família para o novo domicílio;

c) Mudança de móveis e objectos pessoais de uso doméstico;

d) Deslocação para procura de emprego.

3 - A participação da CECA será calculada com base nas modalidades e na tabela anual que as autoridades portuguesas competentes estabelecerão a fim de fixarem a sua própria intervenção.

CAPÍTULO VI

Auxílio de formação profissional

Artigo 10.º

1 - A finalidade deste auxílio consiste em proporcionar aos trabalhadores uma formação profissional que lhes permita recolocar-se numa actividade diferente ou que exija uma nova qualificação.

2 - As despesas a considerar são de dois tipos: por um lado, a eventual indemnização salarial de formação dos participantes; por outro, as despesas decorrentes da organização de cursos ou estágios de formação, normais ou específicos, dependentes ou subsidiados pelas autoridades públicas portuguesas competentes.

As despesas de organização abrangem o custo da preparação, do funcionamento e da gestão dos cursos de formação profissional, assim como o eventual custo da inscrição nos cursos, desde que este não corresponda a despesas já tidas em conta.

3 - A indemnização salarial de formação é um subsídio oferecido ao trabalhador durante o curso ou estágio.

4 - São consideradas como custos de organização as despesas seguintes:

a) O vencimento bruto do pessoal docente e administrativo;

b) Os encargos administrativos;

c) Os encargos com material;

d) Os encargos com arrendamento de locais e de material ou com a sua eventual amortização;

e) Os encargos emergentes do transporte e alojamento dos trabalhadores e corpo docente, quando a formação ocorre em lugar diverso da sua residência normal.

5 - Se os cursos forem frequentados por trabalhadores estranhos às empresas CECA, os custos dos cursos serão proporcionalmente repartidos entre aqueles e os trabalhadores que beneficiem da participação da CECA.

6 - Os cursos podem ter lugar nas próprias empresas CECA, devendo, porém, distinguir-se das actividades produtivas daquelas.

7 - A duração dos cursos ou estágios, para efeitos de cálculo de participação da CECA, não pode ultrapassar o prazo de doze meses.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e administrativas

Artigo 11.º

Cúmulo dos auxílios

1 - Os auxílios previstos nos artigos precedentes são cumuláveis por períodos sucessivos, dentro de um prazo máximo de 24 meses.

2 - Constituem excepção a esta regra:

a) A indemnização por cessação do contrato de trabalho que pode ser cumulada com qualquer outra forma de auxílio;

b) A indemnização salarial de formação ou, na sua ausência, a compensação salarial que é cumulável durante o mesmo período com as indemnizações de formação profissional;

c) A indemnização por diferença de salário prevista no artigo 8.º, que pode ser recebida durante 24 meses a contar da data da recolocação, dado que não ultrapasse o período de 36 meses a partir da data da perda do emprego;

d) A compensação salarial dos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos (reforma antecipada), que não é cumulável qualquer outra, salvo a indemnização por cessação do contrato de trabalho.

Artigo 12.º

Autoridades competentes

1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é a autoridade nacional competente para apresentar os pedidos de auxílio, assegurar a sua boa execução e responder pelos seus resultados e controles.

2 - As regras de execução desta Convenção não fixadas expressamente podem ser decididas, de comum acordo, pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e pela Direcção-Geral V, da Comissão.

3 - É criado um comité paritário, composto por dois funcionários designados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e por dois funcionários designados pela Comissão, o qual reunirá, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente, em Bruxelas e Lisboa, para assegurar a boa execução da Convenção, resolver os eventuais litígios, interpretar as suas disposições e propor as alterações consideradas necessárias no caso de mudanças significativas da situação industrial ou da legislação nacional.

4 - Todo o litígio não resolvido ao nível deste comité deve ser submetido por qualquer das partes ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no artigo 42.º do Tratado CECA.

Artigo 13.º

Regras relativas aos pedidos de auxílio

1 - Os pedidos de auxílio devem indicar, em particular:

a) A empresa respectiva, a natureza das suas actividades, a sua sede, a evolução da sua produção e os trabalhadores efectivos ao longo dos últimos cinco anos;

b) Os programas de encerramento, de redução do pessoal ou de mudança de actividade, o equipamento visado, as razões determinantes da sua aplicação, o carácter permanente destas e, caso necessário, o parecer das autoridades nacionais;

c) O número de empregos suprimidos, as medidas de readaptação tomadas ou previstas, assim como as permissões administrativas nacionais eventualmente exigidas para a elegibilidade das medidas previstas nesta Convenção;

d) O custo estimado dos programas, por tipo de auxílio, a contribuição das autoridades nacionais, assim como o cálculo anual das despesas previstas.

2 - Os pedidos de auxílio são dirigidos à Comissão no prazo de dois anos após a data de aplicação de medidas que afectem os trabalhadores.

3 - Durante um período transitório de três anos, o prazo de apresentação dos pedidos pode ser prorrogado, a solicitação do comité paritário previsto no artigo 12.º, n.º 3.

4 - A Comissão informará o Governo Português do seguimento dado aos pedidos apresentados. No caso de atribuição dos auxílios, a Comissão fixará o número de beneficiários ou de empregos afectados e o montante dos créditos concedidos.

Artigo 14.º

Regras financeiras e de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento correspondentes às medidas susceptíveis de atribuição de auxílios CECA devem confirmar a realização daquelas medidas, indicando as despesas efectivas por tipo de auxílios e a parte dessas despesas a cargo das autoridades públicas portuguesas. Ao mesmo tempo, serão apresentados à Comissão os documentos relativos a cada programa, incluindo os dados relativos à identificação dos trabalhadores que beneficiaram desses pagamentos e a prova do seu direito ao auxílio CECA, a natureza e a duração das medidas que lhes foram aplicadas, os montantes que eles efectivamente receberam e qualquer outro documento ou critério utilizado para o cálculo do montante dos auxílios recebidos pelo trabalhador e da participação CECA.

2 - O Ministério do Emprego e da Segurança Social é a autoridade nacional competente para apresentar os pedidos de pagamento. Estes pedidos podem ser apresentados por fracções e devem sê-lo no prazo máximo de 24 meses a contar da data do termo da realização dos programas.

3 - Deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de pagamento da última fracção um relatório sobre a execução dos programas e sobre os resultados da aplicação dos diferentes tipos de auxílios.

Do relatório deve constar o número de beneficiários, as datas e o montante das medidas empreendidas e, separadamente, o número de trabalhadores recolocados, assim como o sector, a actividade e o lugar onde o foram.

Artigo 15.º

1 - Os encargos financeiros resultantes da aplicação desta Convenção são financiados, no que diz respeito a Portugal, pelos fundos públicos geridos pela Administração Pública ou outros organismos públicos que, qualquer que seja a sua designação, tenham por atribuição específica garantir o pagamento das ajudas contempladas nesta Convenção.

2 - No que diz respeito à Comissão, os encargos financeiros são financiados por subvenções provenientes do orçamento de funcionamento da CECA. No caso de os créditos inscritos no orçamento operacional CECA se mostrarem insuficientes para fazer face aos encargos da responsabilidade da CECA emergentes desta Convenção, a Comissão pode reduzir as percentagens de participação convencionadas, após aviso prévio ao Governo Português.

CAPÍTULO VIII

Data de entrada em vigor e duração

Artigo 16.º

Os auxílios de readaptação previstos nesta Convenção são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 17.º

1 - A presente Convenção entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - É concluída por um prazo indeterminado.

3 - Não pode ser denunciada por qualquer das partes antes do decurso de um prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor e, posteriormente, só pode ser denunciada mediante pré-aviso de, pelo menos, seis meses.

Feita em Lisboa, em 23 de Outubro de 1987, em português e francês, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo Português, José Albino da Silva Peneda, Ministro do Emprego e da Segurança Social. - Pela Comissão das Comunidades Europeias, Manuel Marin, Vice-Presidente.

CONVENTION ENTRE LA COMMISSION DES COMMUNAUTÉS EUROPÉENNES ET LE GOUVERNEMENT PORTUGAIS FIXANT LES MODALITÉS ET LES CONDITIONS D'OCTROI DES AIDES PRÉVUES À L'ARTICLE 56, PARAGRAPHE 2, B), DU TRAITÉ DE PARIS ÉTABLISSANT LA CECA.

Entre, d'une part, la Commission des Communautés européennes, représentée par Manuel Marin, Vice-Président de la Commission, et, d'autre part, le Gouvernement portugais représenté par José Albino da Silva Peneda, Ministre de l'Emploi et de la Sécurité sociale:

CHAPITRE I

Cadre général

Article premier

Mesures éligibles

1 - En application de l'article 56, paragraphe 2, b), du Traité CECA, si des changements profonds des conditions d'écoulement dans les industries du charbon et de l'acier placent certaines entreprises dans la nécessité de cesser, réduire ou changer leur activité, de façon définitive et permanente, la Commission, à la demande du Gouvernement portugais, peut consentir une aide non remboursable en faveur de travailleurs qui perdent leur emploi selon les modalités et conditions prévues dans cette Convention.

2 - Les aides à la réadaptation pouvant faire l'objet d'une participation financière de la CECA en vertu de la présente Convention sont limitées aux mesures destinées à:

a) Verser aux travailleurs licenciés une indemnité de départ;

b) Verser aux travailleurs licenciés des indemnités leur permettant d'attendre d'être reclassés ou de se reclasser eux-mêmes;

c) Verser aux travailleurs âgés des indemnités leur permettant d'atteindre un régime de pension;

d)Compléter le salaire des travailleurs qui acceptent un emploi moins bien rémunéré que celui qu'ils ont perdu;

e) Attribuer aux travailleurs des allocations pour compenser les frais liés à la mobilité géographique;

f) Financer la formation professionnelle requise pour permettre aux travailleurs de changer d'emploi y compris au sein des entreprises CECA.

3 - L'octroi de cette aide est subordonné au versement par les pouvoirs publics portugais d'une contribution spéciale au moins équivalente au montant de celle de la Communauté. De ce fait, les taux d'intervention financière de la CECA sont considérés comme fixés à 50% des charges correspondant aux mesures précisées aux articles suivants, sauf stipulation contraire.

Article 2

Bénéficiaires

1 - Peuvent bénéficier des aides sur lesquelles portent cette Convention les travailleurs d'entreprises exerçant une activité CECA qui réunissent les conditions suivantes:

a) Avoir été sous contrat d'emploi à durée indeterminée durant un an au moins à la date de la suppression de leur emploi;

b) Que le contrat d'emploi ait été rompu ou suspendu en conséquence de mesures de restructuration.

2 - Sont exclus des aides en question les travailleurs suivants:

a) Ceux qui en raison de leur âge peuvent accéder à la pension de vieillesse;

b) Ceux qui auraient été déclarés en situation d'incapacité de travail permanente et peuvent accéder à la pension d'invalidité.

3 - Ces aides seront suspendues ou supprimées dans les cas prévus par la loi portugaise pour les suspensions ou les suppressions de l'aide nationale portugaise correspondante.

En cas de suspension, les aides reprennent lorsque disparaît la cause de cette suspension, et elles sont octroyées pour la période qui restait à couvrir au moment de la suspension.

CHAPITRE II

Indemnité de départ

Article 3

Indemnité de départ

1 - Une indemnité de départ pour acceptation de licenciement est accordée aux travailleurs quittant leurs emplois soit dans le cadre d'un licenciement involontaire, soit dans le cadre d'une fin de contrat qualifiée de cessation par accord mutuel mais provoquée par des mesures de restructuration de l'entreprise.

2 - La participation de la CECA dans cette indemnité s'élevera à un montant équivalent à celui supporté par l'Administration publique mais ne pourra dépasser 1000 ECU par travailleur.

CHAPITRE III

Indemnités d'attente

Article 4

Définition

Les indemnités d'attente ont pour objet de compléter les revenus de remplacement des travailleurs ayant perdu leur emploi et qui attendent leur reclassement ou l'accès à un regime de pension. Elles donnent lieu à des modalités de calcul de la participation CECA différentes selon l'âge du travailleur et selon le type de reclassement que celui-ci envisage.

Article 5

Modalités d'octroi des indemnités d'attente aux travailleurs de moins de 55 ans

1 - Les indemnités d'attente peuvent prendre la forme d'un complément de revenu mensuel aux indemnités de chômage ou d'un versement unique, selon les pratiques actuellement en vigueur au Portugal.

2 - La prestation de revenu perçue par le travailleur sur laquelle se calcule le complément éligible à la participation de la CECA ne dépasse pas 80% du salaire de référence tel que défini ci-après.

3 - Le salaire de référence correspond à la moyenne du salaire hors cotisations sociales des size derniers mois précédant la cessation du contrat de travail, sans cependant qu'il puisse excéder un plafond fixé à 120000$00 par mois pour l'année 1986. Ce plafond pourra être réajusté chaque année selon les dispositions légales d'indexation du salaire minimum au Portugal.

4 - La période durant laquelle la CECA pourra contribuer au versement de cette indemnité d'attente sera de 24 mois maximum comptés à partir de la date de la perte d'emploi du travailleur.

5 - La participation de la CECA par travailleur ne pourra pas dépasser 1500 ECU.

Article 6

Modalités d'octroi des indemnités d'attente aux travailleurs qui créent leur propre emploi

1 - Aux travailleurs de moins de 55 ans, éligibles à l'indemnité d'attente, définie à l'article 5, qui sont en mesure de créer leur propre emploi selon des modalités reconnues par la législation nationale en vigueur (soit comme indépendants, soit sous forme d'un collectif de travailleurs, ou d'une coopérative, soit encore en association avec des personnes extérieures à l'entreprise CECA, ainsi que sous toute forme de société permettant aux travailleurs de participer effectivement aux décisions de l'entreprise) il pourra être versé une indemnité d'attente majorée, à condition qu'ils présentent un projet d'activité professionnelle jugé viable par l'Institut de l'Emploi et de la Formation professionnelle (IEFP) du Ministère de l'Emploi ou tout autre organisme reconnu par ce Ministère.

2 - Le montant de la participation CECA sera calculé forfaitairement de manière à ne pas dépasser 3000 ECU par travailleur.

3 - De ce montant se déduiront les indemnités d'attente définies à l'article précédent, que le travailleur concerné aurait pu éventuellement percevoir avant la création de son propre emploi, à l'exception des indemnités d'attente perçues durant les six premiers mois de chômage du travailleur.

4 - La CECA participera également aux coûts éventuels d'étude et de présentation des projets, lorsque de tels coûts sont requis pour que l'Institut (IEFP) puisse se prononcer sur leur validité économique. Le montant de cette participation sera plafonné à 250 ECU par travailleur candidat.

Article 7

Modalités d'octroi des indemnités d'attente aux travailleurs de 55 ans et plus (pré-retraite)

1 - Pour ces travailleurs l'indemnité d'attente est constituée de deux tranches: la première est un complément aux indemnités de chômage ou aux prestations acquises en vertu des cotisations au régime de pension, de manière à garantir au travailleur une prestation totale égale à 80% de son salaire de référence; la seconde est constituée des cotisations nécessaires pour que le travailleur maintienne ses droits à la pension comme s'il continuait à travailler.

2 - La participation de la CECA au titre de la première tranche se calcule comme précisé aux paragraphes 2 à 5 de l'article 5.

3 - La participation de la CECA au titre de la 2ème tranche est limitée à 16% du salaire de référence, tel que définit à l'article 5, paragraphe 3.

4 - La durée maximale de la participation de la CECA est de 24 mois comptés à partir de la perte d'emploi du travailleur.

5 - Le travailleur de 55 ans et plus, qui décide de ne pas opter pour cette modalité de l'indemnité d'attente, pourra bénéficier de l'une de celles prévues pour les travailleurs de moins de 55 ans.

CHAPITRE IV

Indemnité compensatrice pour différence de salaire

Article 8

1 - La finalité de cette aide est de compenser la perte éventuelle de salaire subie par les travailleurs licenciés qui acceptent un nouveau poste de travail.

2 - Aux travailleurs qui sont employés dans un nouvel emploi, ou mutés au sein de la même entreprise vers un poste de travail qui, conformément aux conventions collectives en vigueur, comporte une rémunération inférieure, pourra être versé un complément de salaire égal à la différence, pour un même temps de travail, entre l'ancienne et la nouvelle rémunération.

3 - La période durant laquelle cette aide pourra être accordée est de 24 mois maximum, à compter à partir du reclassement effectif du travailleur.

4 - La participation de la CECA tombera de 50% à 25% au cours de la 2ème année d'intervention si le travailleur est âgé de moins de 45 ans.

CHAPITRE V

Indemnités de mobilité géographique

Article 9

1 - Cette indemnité est destinée à faciliter la mobilité géographique des travailleurs qui doivent se déplacer pour obtenir un nouvel emploi.

2 - À ces travailleurs il peut être versé une indemnité aux fins de couvrir les dépenses occasionnées par:

a) La réinstallation dans le nouveau domicile;

b) Le transport du travailleur et de sa famille vers le nouveau domicile;

c) Le déménagement des meubles et effets personnels du ménage;

d) Les frais de déplacement occasionnés par la recherche d'un nouvel emploi.

3 - La participation de la CECA sera calculée sur la base des modalités et du barème annuel que les autorités portugaises compétentes établiront aux fins de fixer leur propre intervention dans les dépenses précisées au paragraphe précédent.

CHAPITRE VI

Indemnité de formation professionnelle des travailleurs

Article 10

1 - La finalité de cette aide est de donner aux travailleurs une formation leur permettant de se reclasser dans une activité différente ou exigeant une qualification nouvelle.

2 - Les dépenses prises en compte sont de deux types: d'une part, l'éventuelle indemnité salariale de formation des participants; d'autre part, les dépenses entraînées par l'organisation de cours ou stages de formation, normaux ou spécifiques, dépendants du, ou subsidiés par, le Gouvernement portugais ou d'autres pouvoirs publics. Les dépenses d'organisation couvrent le coût de préparation, de fonctionnement et de gestion des cours de formation professionnelle, ainsi que, éventuellement, le coût d'inscription aux cours pour autant que celui-ci ne corresponde pas à des dépenses déjà prises en considération au titre de frais d'organisation.

3 - L'indemnité salariale de formation est le revenu de remplacement qui est offert au travailleur pendant la durée des cours ou stage suivis.

4 - Sont considérés comme coûts d'organisation les dépenses suivantes:

a) Les salaires et cotisations du personnel enseignant et administratifs qui dispensent les cours en question;

b) Les frais administratifs;

c) Les frais de matériel;

a) La location des locaux et du matériel ou leur amortissement éventuel;

e) Éventuellement les frais de transport et de logement des travailleurs et des professeurs lorsque la formation doit avoir lieu en dehors de la localité de résidence normale.

5 - Si les cours sont aussi fréquentés par des travailleurs ne provenant pas d'entreprises CECA, les coûts imputables sont répartis proportionnellement au nombre de travailleurs bénéficiaires des aides CECA par rapport au total des travailleurs suivant ces cours.

6 - Les cours ou stages peuvent avoir lieu dans les entreprises, à condition que ces activités de formation soient distinctes des activités de production proprement dite.

7 - La durée des cours ou stages pris en considération pour le calcul de la participation de la CECA ne peut excéder 12 mois.

CHAPITRE VII

Dispositions générales et administratives

Article 11

Cumul des aides

1 - Les aides prévues aux articles précédents sont cumulables par période successive à l'intérieur d'une période maximale de 24 mois.

2 - Font exception à cette règle:

a) L'indemnité de départ qui peut être cumulée avec toutes les catégories d'aides;

b) L'indemnité salariale de formation, ou, à défaut, l'indemnité d'attente, qui est cumulable durant la même période avec l'indemnité de formation professionnelle;

c) L'indemnité pour différence de salaire (article 8), qui peut être perçue durant 24 mois à partir de la date du reclassement, pour autant que la période durant laquelle cette indemnité est versée ne soit pas éloignée de plus de 36 mois de la date de la perte d'emploi du travailleur;

d) L'indemnité d'attente pour les travailleurs de 55 ans et plus (pré-retraite), qui n'est cumulable qu'avec l'indemnité de départ.

Article 12

Autorités compétentes

1 - Le Ministre de l'Emploi et de la Sécurité sociale est l'autorité nationale compétente chargée de présenter les demandes d'aides, de garantir la bonne fin des mesures bénéficiant de cette aide et de rendre compte quant à leurs résultats et à leurs contrôles.

2 - Les modalités d'exécution de la présente Convention, qui n'auraient pas été fixées explicitement, pourront être arrêtées de commun accord par le Ministère de l'Emploi et de la Sécurité sociale et la Direction Générale V de la Commission.

3 - Un comité paritaire, composé, du côté portugais, de deux fonctionnaires désignés par le Ministère de l'Emploi et de la Sécurité sociale et, du côté de la Commission, par deux fonctionnaires, se réunit au moins une fois l'an, alternativement à Bruxelles et a Lisbonne, afin d'assurer une bonne gestion de la Convention, résoudre les litiges éventuels, interpréter les dispositions, proposer les modifications considérées nécessaires en cas de changements significatifs de la situation industrielle ou de la législation nationale.

4 - Tout litige non résolu au niveau de ce comité paritaire pourra être soumis par l'une ou l'autre des parties à la Cour de Justice des Communautés Européennes, conformément à l'article 42 du Traité CECA.

Article 13

Modalités administratives des demandes d'aides

1 - Les demandes d'aides indiquent notamment:

a) L'entreprise concernée, la nature de ses activités, le lieu d'exploitation, l'évolution de la production et des effectifs employés au cours des 5 dernières années;

b) Les programmes de fermeture, de réduction de personnel ou de changement d'activité, l'équipement visé, les raisons ayant conduit à l'application de ces programmes, le caractère permanent de celles-ci et, les cas échéant, l'avis donné par les autorités nationales;

c) Le nombre d'emplois supprimés, les mesures de réadaptation prises ou prévues ainsi que les autorisations administratives nationales éventuellement nécessaires à l'éligibilité des mesures prévues à la presente Convention;

d) Le coût estimé du programme par type de mesures, la contribution incombant aux autorités nationales ainsi que la ventilation annuelle des dépenses prévues.

2 - Les demandes d'aides sont adressées à la Commission dans les deux années suivant la date d'application des mesures affectant les travailleurs.

3 - Durant une période transitoire de trois ans, le délai de présentation des aides pourra être prolongé à la demande du comité paritaire prévu à l'article 12, paragraphe 3.

4 - La Commission informe le Gouvernement portugais de la suite donnée aux demandes présentées. Au cas où l'aide est accordée, la Commission fixe le nombre maximum de bénéficiaires ou d'emplois affectés et le montant des crédits engagés.

Article 14

Modalités financières et de paiement

1 - Les demandes de paiement correspondant aux mesures ayant fait l'objet d'un octroi d'aide de la CECA confirment la réalisation de ces mesures et en indiquent les dépenses effectives par type d'aide ainsi que la fraction de ces dépenses qui incombe aux pouvoirs publics portugais. Dans le même temps, sont mis à la disposition de la Commission les documents nécessaires prouvant la réalisation des paiements relatifs à chaque programme, y compris les données concernant l'identification des travailleurs bénéficiant de ces paiements et la justification de leur droit aux aides CECA, la nature et la durée des mesures qui leur ont été appliquées, les montants qu'ils ont effectivement perçus et tout autre document ou critère utilisé pour le calcul du montant des aides perçues par le travailleur et de la participation CECA.

2 - Le Ministère de l'Emploi et de la Sécurité sociale est l'autorité nationale compétente chargée de présenter les demandes de paiement; celles-ci peuvent être présentées en plusieurs tranches et au plus tard 24 mois après la fin des programmes.

3 - Un rapport sur la mise en oeuvre du programme et sur les résultats de l'application des différents types d'aide est présenté en même temps que la demande correspondant au dernier paiement. Dans ce rapport doivent figurer le nombre des bénéficiaires, les dates et les montants des mesures prises et, séparément, le nombre de travailleurs reclassés ainsi que le secteur, l'activité et le lieu où ils l'ont été.

Article 15

1 - Les charges financières résultant de l'application du présent accord sont financées, en ce qui concerne le Portugal, par des fonds publics gérés par l'Administration publique ou d'autres organismes publics qui, quelle que soit leur dénomination, ont notamment pour mission spécifique d'assurer la prestation des aides faisant l'objet de la présente Convention.

2 - En ce qui concerne la Commission, les frais financiers sont financés par des subventions provenant du budget de fonctionnement CECA. Au cas où les crédits inscrits au budget opérationnel CECA s'avèreraient insuffisants pour faire face aux obligations prises par la CECA dans le cadre des conventions bilatérales d'aides à la réadaptation, la Commission pourra réduire les taux d'intervention convenus dans la présente Convention après en avoir informé au préalable le Gouvernement portugais.

CHAPITRE VIII

Date d'entrée en vigueur et durée de la Convention

Article 16

Les mesures d'aides de réadaptation couvertes par la présente Convention sont applicables à partir du 1 janvier 1986.

Article 17

1 - La présente Convention entre en vigueur à la date de sa signature.

2 - Elle est conclue pour une durée indéterminée.

3 - Elle ne pourra pas être dénoncée par les parties contractantes avant un délai de deux ans à compter de la date de son entrée en vigueur et, ultérieurement, elle ne pourra l'être qu'après un préavis d'au moins six mois.

Faite à Lisbonne, le 23 octobre 1987, en français et portugais, les deux textes faisant également foi.

Pour la Commission des Communautés européennes, Manuel Marin, Vice-Président. - Pour le Gouvernement portugais, José Albino da Silva Peneda, Ministre de l'Emploi et de la Sécurité sociale.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486143.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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