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Decreto-lei 212/70, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção entre Portugal e Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana, assinada em Madrid em 2 de Abril de 1970.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/70

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção entre Portugal e Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana, assinada em Madrid, em 2 de Abril de 1970, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de

Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Convenção entre Portugal e Espanha para a Construção de Uma Ponte

Internacional sobre o Rio Guadiana

Tendo em vista o grande desenvolvimento que provocará nas estruturas económicas e turísticas da região algarvia e nas regiões do Sul e Sudeste de Espanha, e, considerando as recomendações da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha nas suas reuniões de Madrid em Novembro de 1963, de Lisboa em Novembro de 1966 e de Madrid em Fevereiro de 1969, o Governo Português e o Governo Espanhol convieram no

seguinte:

ARTIGO 1.º

Entre Vila Real de Santo António e Aiamonte levar-se-á a efeito a construção de uma ponte ligando Portugal com a Espanha, integrada numa estrada internacional.

ARTIGO 2.º

Esta ponte destinar-se-á ao tráfego rodoviário e as suas características serão as constantes de um projecto a elaborar e a aprovar por ambos os Governos, tendo em atenção a necessidade de não prejudicar a navegação de longo curso entre o mar e a

parte do rio para montante da ponte.

ARTIGO 3.º

É atribuída ao Governo Português a elaboração do projecto, tanto da ponte como dos seus

acessos, nos lados português e espanhol.

As despesas efectuadas por esse motivo serão pagas pelos Governos Português e

Espanhol, em partes iguais.

ARTIGO 4.º

Os dois Governos interessados concederão as facilidades necessárias à elaboração do projecto e à execução da obra nos territórios respectivos.

Nesse sentido realizarão, na forma e momento oportunos, as diligências destinadas a facilitar as licenças, autorizações e terrenos necessários aos trabalhos correspondentes.

ARTIGO 5.º

Uma vez aprovado o projecto a que se refere o artigo 2.º e autorizada por ambos os Governos a execução da obra correspondente proceder-se-á à sua adjudicação por meio

de concurso.

A comissão técnica, constituída de acordo com o artigo 10.º da presente Convenção, redigirá o caderno de encargos do concurso, que será submetido à aprovação dos Ministérios das Obras Públicas português e espanhol.

A comissão técnica anunciará o concurso, procederá à abertura dos envelopes, informará os Ministérios das Obras Públicas português e espanhol acerca das propostas apresentadas ao concurso e proporá aos dois Ministérios que a execução da obra seja entregue à empresa, ou grupo de empresas, cuja proposta considerar mais conveniente.

Poderão apresentar-se ao concurso empresas portuguesas, espanholas ou mistas, de ambos os países, empresas que se considerarão em pé de igualdade para os efeitos do

referido concurso.

Em princípio será encarregado da vigilância, inspecção, fiscalização e outras diligências relacionadas com a execução da obra o Governo em cujo país tenha residência legal a empresa, ou grupo de empresas, adjudicatária.

O custo da nova ponte será pago, em partes iguais, pelos orçamentos de cada Estado.

O custo de cada um dos acessos da nova ponte será pago pelo orçamento do Estado em

cujo território se encontre situado.

ARTIGO 6.º

No que respeita às despesas efectuadas com a elaboração do projecto, nos termos do artigo 3.º, o Governo Espanhol reembolsará o Governo Português de metade das mesmas, uma vez aprovado o projecto por ambos os Governos.

Os pagamentos correspondentes à execução da obra por parte do Governo não executante ao Governo encarregado da realização da mesma compreenderão, por um lado, as quantias relativas aos trabalhos executados no trimestre anterior, e, por outro, o remanescente que existir no momento da liquidação geral e definitiva dos trabalhos

efectuados.

As situações trimestrais relativas à execução da obra, bem como a liquidação definitiva, serão estabelecidas pelos serviços técnicos do Governo encarregado da obra, aprovados pela comissão técnica a que se refere o artigo 10.º

ARTIGO 7.º

Não obstante o estabelecido nos artigos anteriores, os dois Governos poderão vir a acordar nas modalidades a que poderia obedecer um contrato especial a estabelecer, com vista a regular o regime da exploração da ponte internacional e dos seus acessos

rodoviários.

ARTIGO 8.º

As empresas encarregadas da execução dos trabalhos poderão recrutar operários portugueses ou espanhóis, residentes em Portugal ou em Espanha.

Estes operários estarão sujeitos à regulamentação do país da sua residência habitual.

ARTIGO 9.º

No que respeita às condições de trabalho e segurança social, a legislação e os regulamentos aplicáveis serão os vigentes em Portugal no que respeita à elaboração do projecto, e os vigentes no Estado cujo Governo se encarregue da execução da obra, no

que se refere à execução da mesma.

ARTIGO 10.º

Para assegurar a elaboração do projecto e a boa execução das obras e ainda estabelecer ligação permanente entre os serviços interessados dos dois países será constituída uma

comissão técnica luso-espanhola.

A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e

espanhóis.

A delegação espanhola será será presidida pelo «director general de Carreteras y Caminos Vecinales»; a delegação portuguesa será presidida pelo presidente da Junta

Autónoma de Estradas.

Os presidentes de ambas as delegações poderão delegar os seus poderes nas pessoas que

considerem conveniente.

A comissão será presidida alternadamente cada seis meses pelo presidente de cada delegação. As decisões da comissão serão tomadas de comum acordo.

Os Governos constituirão a comissão por via diplomática. A comissão reunir-se-á sempre que seja necessário, a pedido de qualquer das partes.

ARTIGO 11.º

Depois de concluída a obra, será esta objecto, por parte do Governo encarregado da sua construção e em conformidade com o outro Governo, de uma recepção provisória, e, um ano mais tarde, de uma recepção definitiva.

Depois da recepção definitiva, o Governo encarregado da obra fará entrega ao outro Governo da parte da ponte situada no país deste último e do seu acesso correspondente.

Até esse momento, o Governo encarregado da obra é responsável pela totalidade da

mesma, assim como pela sua conservação.

A partir desse momento, cada Governo se encarregará da conservação da parte da obra

situada no seu território.

Se as necessidades técnicas o aconselharem, poderão adoptar-se disposições especiais para a conservação de cada uma das partes da obra, ou para confiar a totalidade dos trabalhos de conservação da ponte a um só Governo.

Estas disposições poderão ser fixadas no protocolo relativo à obra, ou por meio de

comunicações por via diplomática.

ARTIGO 12.º

Cada um dos Governos contratantes compromete-se a:

a) Permitir a entrada, isenta de direitos e outros ónus correspondentes à importação, no perímetro da obra, dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação e demais elementos necessários à elaboração do projecto e à execução da obra, originários ou procedentes de cada um dos Estados e destinados a serem incorporados na mesma;

b) Admitir temporàriamente, em regime de suspensão de pagamento de direitos e impostos, a maquinaria, ferramentas e utensilagem necessários para a elaboração do

projecto e a execução da obra;

c) Permitir a entrada dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação, maquinaria, ferramentas, utensilagem e demais elementos necessários à elaboração do projecto e à execução da obra, originários ou procedentes de cada um dos Estados e destinados a serem utilizados durante os trabalhos ou a serem incorporados na obra, sem sujeição ao cumprimento das normas que regem a importação e a exportação.

Todos os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) deste artigo deverão ser devolvidos ao país de procedência, uma vez terminada a obra, se não tiverem sido

incorporados na mesma.

ARTIGO 13.º

A empresa encarregada da elaboração do projecto, bem como a empresa, ou grupo de empresas, encarregadas da execução da obra, pagarão em cada país, e de harmonia com a legislação em vigor, os impostos correspondentes aos trabalhos e obras que realizem.

Quando haja casos de dupla tributação, será esta evitada mediante a aplicação de método estabelecido no artigo 24.º da Convenção entre os dois países para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em 29 de Maio de 1968 e

em vias de ratificação.

ARTIGO 14.º

Os contratos relativos à elaboração do projecto obedecerão às normas de direito público

vigentes em Portugal.

Os contratos relativos à execução da obra obedecerão às normas de direito público vigentes no país do Governo encarregado da sua execução.

As divergências que possam surgir entre a Administração e as empresas encarregadas da execução dos trabalhos serão exclusivamente da competência das autoridades do país

encarregado da sua execução.

ARTIGO 15.º

Cada Estado será proprietário da parte da ponte e dos acessos que se situam no seu

território.

ARTIGO 16.º

A linha de delimitação da fronteira entre ambos os países será traçada sobre a ponte pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, de acordo com as convenções internacionais em vigor.

ARTIGO 17.º

Os postos de fiscalização policial e aduaneira ficarão localizados de acordo com o projecto e de forma a assegurar as melhores condições de funcionamento.

ARTIGO 18.º

O regime de exploração da ponte (livre ou com portagem) será objecto de acordo entre os dois Governos, tendo em conta a importância dos correspondentes investimentos

efectuados.

ARTIGO 19.º

A presente Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

Em fé do que, os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em Madrid em 2 de Abril de 1970, em dois exemplares, em língua portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Pelo Governo Português:

Manuel F. Rocheta.

Pelo Governo Espanhol:

Gregorio Lopez Bravo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/14/plain-248614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248614.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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