Decreto do Governo n.º 33/87
de 2 de Novembro
A Universidade da Beira Interior está a elaborar o projecto das respectivas instalações definitivas, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.
Urge, pois, de momento, submeter a área objecto do referido projecto a medidas preventivas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a autorização da Câmara Municipal da Covilhã, precedida de parecer favorável da Universidade da Beira Interior, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal da Covilhã, à Universidade da Beira Interior e à Comissão de Coordenação Regional do Centro promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.
2 - A Câmara Municipal da Covilhã é competente para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Assinado em 16 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)