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Decreto do Governo 33/87, de 2 de Novembro

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas por dois anos a área abrangida pela Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 33/87

de 2 de Novembro

A Universidade da Beira Interior está a elaborar o projecto das respectivas instalações definitivas, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.

Urge, pois, de momento, submeter a área objecto do referido projecto a medidas preventivas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a autorização da Câmara Municipal da Covilhã, precedida de parecer favorável da Universidade da Beira Interior, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal da Covilhã, à Universidade da Beira Interior e à Comissão de Coordenação Regional do Centro promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.

2 - A Câmara Municipal da Covilhã é competente para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Assinado em 16 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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