No entanto, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, as UMC podem proceder à contratação para aquisição no âmbito dos AQ cujos bens e serviços se encontram nesta definidos.
Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respectivas condições, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, determina-se:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde é a Unidade Ministerial de Compras para os órgãos, serviços e organismos do Ministério da Saúde que não integram o Serviço Nacional de Saúde, a saber: gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Saúde, Alto Comissariado da Saúde, Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, Direcção-Geral da Saúde, Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., Instituto Português do Sangue, I. P., Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge, I. P., Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., Administração Regional de Saúde do Centro, I.
P., Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.
P., e Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
2 - Nesta qualidade, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde implementar e executar os procedimentos necessários às contratações de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho conjunto, do qual faz parte integrante, em consonância com a entrada em vigor dos respectivos acordos quadro.
3 - Nos termos do n.º 1, a Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral assume os procedimentos de contratação das aquisições a partir do dia seguinte ao da publicação do presente despacho.
4 - A contratação das aquisições referida no número anterior deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros celebrados pela ANCP, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho conjunto.
13 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
Lista anexa
(ver documento original)