Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto 40423, de 6 de Dezembro de 1955, passa a ter aseguinte redacção:
Art. 29.º - 1. A classificação anual será a média das classificações obtidas nas váriasdisciplinas do curso.
2. A classificação de cada disciplina será a média pesada da média das classificações obtidas nos três períodos do ano, considerada com o coeficiente 1, e da classificação obtida no exame final, considerada com o coeficiente 3.Art. 2.º O disposto no artigo anterior não é aplicável aos alunos que frequentam o ano
lectivo de 1969-1970.
Art. 3.º O artigo 1.º do Decreto 48479, de 10 de Julho de 1968, passa a ter a seguinteredacção
Artigo 1.º Sempre que o número de alunos dos cursos da Escola Central de Sargentos faça prever grande demora na realização dos exames finais, poderá o Ministro do Exército, por proposta do comandante da Escola, autorizar que os exames finais sejam apenas escritos para todas as disciplinas dos diferentes cursos e constituídos por duas provas em cada disciplina, tomando-se para classificação do exame final de cada disciplina a média das classificações obtidas nas duas provas.Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 1 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência de República, 12 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.