Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto do Governo 22/87, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Cooperação em matéria de Luta contra a Droga, assinado em Lisboa em 27 de Janeiro de 1987

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 22/87

de 25 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Cooperação em matéria de Luta contra a Droga, assinado em Lisboa em 27 de Janeiro de 1987, cujos textos em português e em espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Nunes Ferreira Real - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em matéria de Luta contra a Droga

Com o propósito de intensificar e fortalecer a sua cooperação, tal como está previsto no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro de 1977;

Persuadidos de que a cooperação em matéria de luta contra a droga reforçará os tradicionais laços de amizade e boa vizinhança entre os dois Estados;

Convencidos da importância da cooperação bilateral na luta a empreender contra o abuso e o tráfico de drogas:

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha decidiram concluir o presente Acordo:

Artigo 1.º No presente Acordo, a expressão «Partes contratantes» designa a República Portuguesa e o Reino de Espanha.

Art. 2.º A cooperação em matéria de luta contra a droga efectivar-se-á mediante o estabelecimento de um intercâmbio permanente de informações e documentação relativas aos seguintes domínios:

A) Em matéria de prevenção:

a) Intercâmbio de projectos para o desenvolvimento de programas experimentais;

b) Prioridades a incluir nos programas a desenvolver no domínio da prevenção em cada um dos países;

c) Programas gerais de promoção de saúde e educação para o bem-estar, especialmente no que se refere aos jovens;

B) Em matéria sócio-sanitária:

a) Papel dos diversos serviços terapêuticos na actividade assistencial e necessidades que os mesmos implicam (por exemplo, serviços de desintoxicação, centros ambulatórios, centros de dia, comunidades terapêuticas);

b) Tipologia de centros e serviços assistenciais;

c) Estudo e avaliação de programas experimentais para uma abordagem integrada da assistência a toxicómanos;

d) Programas experimentais de desabituação;

C) Em matéria de reinserção social, nomeadamente a nível de projectos de mobilização da comunidade, visando o apoio à reinserção social dos toxicómanos;

D) Em matéria legislativa, incluindo os estudos de projectos de preparação de leis e outros instrumentos normativos;

E) Em matéria de luta contra o tráfico ilícito de drogas:

Intercâmbio de informação e documentação de carácter policial, através dos serviços e autoridades competentes de ambos os países, conforme as directrizes da Comissão a que se refere o artigo 6.º

Art. 3.º As Partes contratantes estabelecerão legalmente um sistema de registo e notificação que permita o conhecimento de dados relativos ao consumo de heroína, cocaína e haxixe.

Art. 4.º - 1 - As Partes contratantes procederão ao intercâmbio de informações sobre a luta contra o tráfico de drogas, através dos serviços e autoridades competentes.

2 - São serviços e autoridades competentes para os fins do número anterior:

a) Em Portugal, a Polícia Judiciária e o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga;

b) Em Espanha, a Brigada Central de Estupefacientes.

3 - As Partes contratantes estabelecerão mecanismos de colaboração em acções conjuntas, de natureza preventiva e repressiva do tráfico da droga, nomeadamente através do controle de aeroportos, fronteiras e portos e do trânsito de estrangeiros.

Art. 5.º - 1 - As autoridades competentes das Partes contratantes poderão negociar e concluir acordos administrativos e normas de desenvolvimento necessários para a aplicação do presente Acordo.

2 - Os acordos e normas referidos no número anterior poderão abranger a formação recíproca de técnicos investigadores, incluindo a realização de estágios, bem como o desenvolvimento de estudos e projectos conjuntos no campo da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicómanos.

Art. 6.º Para execução do presente Acordo é criada uma Comissão Luso-Espanhola, paritariamente integrada por membros designados pelas competentes autoridades de cada um dos países.

Farão sempre parte da Comissão, pela Parte Portuguesa, representantes dos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Administração Interna, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros; pela Parte Espanhola, representantes dos Ministerios de Sanidad y Consumo, Justicia, Interior e Asuntos Exteriores.

Art. 7.º São as seguintes as funções da Comissão, além das que lhe forem cometidas pelas autoridades competentes:

a) Servir de canal de comunicação entre as autoridades competentes de cada um dos países, no âmbito de aplicação do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º;

b) Propor às autoridades competentes as condições de cooperação na matéria a que se refere o artigo 3.º deste Acordo;

c) Propor às autoridades competentes os acordos administrativos e as normas a que se refere o artigo 5.º do presente Acordo;

d) Apresentar aos Governos das Partes contratantes um relatório anual sobre o estado da cooperação instituída pelo presente Acordo.

Art. 8.º - 1 - A Comissão poderá constituir internamente grupos de trabalho.

2 - Independentemente das reuniões desses grupos de trabalho, a Comissão reunirá anualmente, salvo em casos extraordinários que aconselhem uma maior frequência para análise dos trabalhos em curso, definição de orientações e avaliação dos resultados obtidos nos diversos campos de actuação.

Art. 9.º - 1 - O presente Acordo vigorará por cinco anos e manter-se-á em vigor por recondução tácita, por períodos renováveis de cinco anos, salvo denúncia por uma das Partes contratantes, por escrito e pela via diplomática, com um ano de antecedência relativamente à data da sua expiração.

2 - O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a troca de notas pela qual as Partes contratantes se derem conhecimento recíproco de que foram cumpridos os requisitos necessários previstos na sua legislação interna.

Em testemunho do que os mandatários de ambas as Partes contratantes assinam o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 27 de Janeiro de 1987, em português e espanhol, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Pelo Reino de Espanha, o Ministro da Saúde e Consumo, Julián Garcia Vargas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485860.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda