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Decreto do Governo 21/87, de 15 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa no dia 5 de Maio de 1986

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 21/87

de 15 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa no dia 5 de Maio de 1986, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados «Partes Contratantes»):

Tendo em vista a realização dos respectivos objectivos de desenvolvimento económico e social e o melhoramento da qualidade de vida dos seus povos;

Convencidos de que a cooperação científica e tecnológica entre os dois países pode influir positivamente nos processos de produção de diferentes sectores das suas economias e, assim, contribuir para o desenvolvimento económico-social global;

Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação;

acordam o seguinte:

Artigo I. As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os sectores prioritários, em matéria de ciência e tecnologia, em que a cooperação entre os dois países se afigure mais promissora.

Art. II. No âmbito do presente Acordo poderão ser concluídos ajustes executivos entre órgãos e instituições das duas Partes Contratantes, conforme se julgar apropriado, com vista à execução de programas e actividades mutuamente acordados no quadro do presente Acordo. A entrada em vigor dos referidos ajustes executivos efectuar-se-á mediante troca de notas diplomáticas.

Art. III. A cooperação mencionada nos artigos I e II poderá assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

a) Intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;

b) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores, peritos e técnicos, doravante denominados «especialistas»;

c) Organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas com vista à preparação de acções concretas;

d) Estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e ou projectos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico que interessem a ambas as Partes;

e) Apoio à realização, em território de uma das Partes, de exposições de carácter científico, tecnológico e industrial organizadas pela outra Parte Contratante;

f) Qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

Art. IV. - 1 - As Partes Contratantes concordam em criar uma Comissão Mista Luso-Brasileira de Cooperação Científica e Tecnológica (doravante designada «Comissão Mista»), que se reunirá de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e no Brasil, ou por solicitação de uma das Partes Contratantes. O local, a data e agenda de cada sessão serão determinados de comum acordo por via diplomática.

2 - A Comissão Mista servirá de foro para:

a) A adopção de programas de acção nos sectores de que trata este Acordo;

b) A revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no artigo I;

c) A apresentação de recomendações a qualquer das Partes Contratantes no que se refere à aplicação deste Acordo ou dos seus ajustes executivos.

3 - A Comissão Mista será mantida informada do progresso realizado na execução dos programas e projectos estabelecidos pelos ajustes executivos sectoriais e dos programas iniciados directamente em conformidade com as disposições do artigo III do presente Acordo.

4 - A Comissão Mista será coordenada, do lado português, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e, do lado brasileiro, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. V. As Partes Contratantes poderão promover a participação de entidades privadas dos respectivos países na execução dos programas, projectos e actividades previstos no presente Acordo e nos ajustes executivos mencionados no artigo II.

Art. VI. Cada Parte Contratante deverá conceder as facilidades administrativas necessárias - de acordo com a legislação em vigor no respectivo país - aos especialistas designados no âmbito deste Acordo e dos seus ajustes executivos para o cumprimento de missões no território da outra Parte.

Art. VII. As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, procurar obter o financiamento e a participação de organizações internacionais nas actividades, programas e projectos que se originarem deste Acordo.

Art. VIII. - 1 - Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em conjunto no decorrer da execução do presente Acordo e seus ajustes executivos, traduzidos em produtos ou processos, serão considerados propriedade comum das Partes Contratantes e poderão ser patenteados em ambos os Estados de acordo com as leis em vigor em cada país.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se a não transmitir a terceiro país informações sobre os resultados da cooperação no âmbito do presente Acordo e dos seus ajustes executivos sem consentimento escrito da outra Parte, ressalvadas as responsabilidades internacionais já anteriormente assumidas por qualquer das Partes Contratantes.

Art. IX. Os ajustes complementares de carácter científico-tecnológico, já celebrados no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, serão integrados no presente Acordo. Essa integração será feita mediante troca de notas diplomáticas.

Art. X. - 1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e vigorará por um período de cinco anos, sendo tacitamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, mediante aviso prévio escrito de seis meses à outra Parte.

2 - A denúncia do presente Acordo não afectará a conclusão das actividades de cooperação em curso ao abrigo dos ajustes executivos firmados no âmbito do presente Acordo.

3 - Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito na cidade de Lisboa aos 5 dias do mês de Maio de 1986, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485853.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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