Aviso
Por ordem superior se torna público ter o Secretariado Permanente da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado informado que o Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o artigo 37.º, parágrafo 2, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980 e em vigor desde 1 de Dezembro de 1983), depositou, em 8 de Outubro de 1986, o respectivo instrumento de ratificação junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
Conforme o artigo 43.º, n.º 1, a Convenção entrará em vigor para o Luxemburgo em 1 de Janeiro de 1987.
O instrumento de ratificação contém a reserva e declaração seguintes:
O Grão-Ducado do Luxemburgo declara que não se considera obrigado ao pagamento das despesas previstas no artigo 26.º, parágrafo 2, da Convenção, nomeadamente despesas concernentes à participação de um advogado ou de um conselheiro jurídico, ou às despesas de justiça, a não ser na medida em que essas despesas forem cobertas pelo sistema luxemburguês de assistência judiciária e jurídica.
O procurador-geral do Estado é designado como a autoridade central prevista no artigo 6.º da Convenção.
Portugal é parte no instrumento diplomático em apreço.
Secretaria-Geral do Ministério, 12 de Março de 1987. - O Director do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Fávila Vieira.