Aviso
Por ordem superior se torna público que foram assinados em 5 de Junho último, para entrarem em vigor pelo processo de trocas de notas diplomáticas, o Anexo ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre Portugal e o Brasil, de 1946, bem como o respectivo quadro de rotas.
ANEXO
SECÇÃO I
Concessão de direitos
1 - Cada uma das Partes contratantes concede à outra Parte contratante o direito de explorar, por intermédio de uma empresa aérea por essa designada, serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no respectivo quadro de rotas.
2 - A empresa aérea designada por uma das Partes contratantes, nos termos do presente Acordo, gozará, no território da outra Parte contratante, do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais em todos os aeroportos designados por tráfego internacional, bem como do direito de desembarcar e embarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal, entre as escalas de uma Parte contratante e as escalas da outra Parte contratante, nos pontos enumerados nos quadros de rotas.
3 - O eventual exercício de direitos de embarque e desembarque de tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal envolvendo outros pontos que não os especificados nos quadros de rotas fica dependente de entendimento prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
4 - Não obstante, a empresa, de cada Parte contratante poderá incluir escalas em terceiros países nos serviços que pretenda operar, desde que essas escalas sejam operadas sem direitos de tráfego com relação à outra Parte.
SECÇÃO II
Capacidade
1 - As empresas designadas por ambas as Partes contratantes gozarão de um tratamento justo e igual para explorarem os serviços acordados, por forma a obterem vantagens recíprocas da exploração e, em princípio, através de uma partilha igual da oferta total de transporte entre as duas Partes contratantes.
2 - Os serviços acordados a serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes contratantes terão como objectivo primário o oferecimento, com base em razoáveis coeficientes de aproveitamento, de uma capacidade adequada para atender à demanda actual e previsível para o transporte de passageiros, carga e mala postal entre os territórios das Partes contratantes.
3 - Cada Parte contratante e sua empresa aérea designada levarão em consideração os interesses da outra Parte contratante e da sua empresa aérea designada, de modo a não afectar indevidamente os serviços oferecidos por esta última.
4 - A capacidade a ser oferecida nas rotas especificadas para satisfazer as necessidades correntes do tráfego, bem como as relativas à eventual demanda sazonal, será aprovada pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes contratantes e levará em consideração os princípios estipulados nesta secção e os interesses das empresas aéreas designadas.
5 - A fim de satisfazer exigências de tráfego não previsíveis por ocasião da elaboração dos programas de exploração, as autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes poderão autorizar, sob proposta das empresas designadas, os aumentos eventuais de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura desse tráfego.
6 - Desde que a empresa designada de uma das Partes contratantes não explore, permanente ou temporariamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito, as autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes poderão entender-se no sentido de a empresa designada da outra Parte contratante explorar a capacidade acordada, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, contudo, condição de tais entendimentos que, se a empresa designada da primeira Parte contratante decidir, em qualquer altura, começar a explorar ou a aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que tem direito e de tal notificar a outra Parte com antecedência razoável a empresa designada da outra Parte contratante deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade excedentária que tenha estado a explorar.
SECÇÃO III
Horários
1 - A empresa aérea de cada Parte contratante deverá submeter às autoridades aeronáuticas da outra Parte contratante, no mínimo 45 dias antes da data prevista para a sua vigência, os horários em que deseja operar os seus serviços.
2 - Esses horários deverão indicar o tipo, modelo e configuração da aeronave utilizada, bem como a frequência dos serviços e escalas.
3 - Tais horários deverão ser apreciados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte contratante e a decisão ser proferida nos 30 dias subsequentes à data de apresentação dos referidos horários.
SECÇÃO IV
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma das Partes contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, periodicamente ou a qualquer tempo, os dados estatísticos que sejam necessários para a avaliação da capacidade oferecida pela empresa designada da outra Parte contratante nos serviços acordados. Esses dados deverão conter informações referentes ao movimento de tráfego, bem como os pontos de embarque e desembarque do referido tráfego.
SECÇÃO V
Tarifas
1 - Entende-se por «tarifa» o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.
2 - As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta os elementos relevantes de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo, designadamente em rotas equivalentes.
3 - As tarifas referidas no n.º 2, assim como os níveis de comissões de agência aplicáveis, serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes contratantes; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidas por organismo de carácter internacional reconhecido por ambas as Partes contratantes.
4 - As tarifas assim acordadas serão submetidas para aprovação às autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes pelo menos 60 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das ditas autoridades.
5 - A aprovação das tarifas assim acordadas poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da apresentação das tarifas nos termos do n.º 4, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do n.º 4, as autoridades aeronáuticas disporão de um prazo inferior a 30 dias para notificação do seu eventual desacordo.
6 - Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no n.º 3, ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte contratante, nos prazos mencionados no n.º 4, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do n.º 3, deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes esforçar-se por determinar a tarifa por mútuo acordo.
7 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que lhes tenha sido submetida em conformidade com o n.º 4 ou sobre a determinação de uma tarifa em conformidade com o n.º 6, procurar-se-á solucionar o diferendo com base nas disposições de artigo 8.º do Acordo.
8 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto na presente secção continuará em vigor até ao estabelecimento da nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste número por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.
9 - A empresa designada de uma Parte contratante poderá participar na comercialização das tarifas acordadas pela empresa designada da outra Parte contratante com terceiros países que envolvam sectores das rotas especificadas nos quadros I e II anexos.
10 - Nenhuma tarifa entrará em vigor antes de obtida a aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes.
11 - As Partes contratantes tratarão de assegurar que exista um mecanismo activo e eficaz, dentro da sua jurisdição, para investigar as infracções cometidas por qualquer empresa de transporte aéreo, agente de vendas de passagens e fretes, organizadores de viagens turísticas ou agentes expedidores de carga, em relação às tarifas estabelecidas com base na presente secção. Além disso, fica assegurado que a infracção das mencionadas tarifas resultara na imposição de medidas dissuasoras, uniformes e não discriminatórias.
SECÇÃO VI
Transferência de resultados excedentes
Cada Parte contratante compromete-se a assegurar à empresa designada pela outra Parte a transferência, em divisas convertíveis, dos excedentes entre as receitas e as despesas resultantes no território de cada Parte contratante como decorrência do transporte de passageiros, carga e mala postal. Essas transferências deverão ser efectuadas de acordo com as formalidades e taxas de câmbio em vigor. As transferências entre as Partes contratantes, quando estiverem reguladas por acordo especial, efectuar-se-ão de conformidade com o mesmo.
SECÇÃO VII
Representação técnica e comercial
A empresa designada de cada uma das Partes contratantes terá o direito, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas nas leis e regulamentos da outra Parte, de manter no território dessa outra Parte os seus próprios representantes e o respectivo pessoal técnico e comercial, de conformidade com as necessidades razoáveis dos serviços aéreos acordados.
SECÇÃO VIII
Contrato entre as Partes
Em complemento das reuniões de consulta previstas no artigo 7.º do Acordo propriamente dito e considerando a conveniência de uma permanente coordenação dos interesses aeronáuticos comuns dos dois países, as autoridades aeronáuticas das Partes contratantes deverão manter contacto permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo, visando a sua execução satisfatória.
SECÇÃO IX
Segurança da aviação
Cada Parte contratante:
1) Reafirma o seu compromisso de actuar de conformidade com as disposições da Convenção sobre as Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo das Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e com as normas pertinentes sobre segurança da aviação contra actos ilícitos, estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (anexo 17); e
2) Prestará a maior ajuda possível à outra Parte contratante com o objectivo de impedir o apoderamento ilícito de aeronaves, a sabotagem das mesmas, de aeroportos e de instalações de navegação aérea e as ameaças à segurança da aviação; e, quando ocorram incidentes relacionados com apoderamento ou sabotagem contra aeronaves, aeroportos ou instalações de navegação aérea, assistirá à outra Parte contratante, abrindo vias de comunicação que tenham o propósito de pôr fim a tais incidentes, expeditamente e com segurança.
SECÇÃO X
Reserva do tráfego luso-brasileiro
1 - O tráfego luso-brasileiro fica reservado às empresas aéreas designadas dos dois países.
2 - Quaisquer derrogações futuras a este dispositivo deverão ser previamente acordadas entre as autoridades aeronáuticas brasileira e portuguesa.
Quadro de rotas
Quadro I - Rotas a operar em ambos os sentidos pela empresa aérea designada pelo Brasil:
Pontos no Brasil para Lisboa e ou Porto.
Quadro II - Rotas a operar em ambos os sentidos pela empresa aérea designada por Portugal:
Pontos em Portugal para o Rio de Janeiro e ou São Paulo e ou Recife.
Serviço Jurídico e de Tratados, 13 de Outubro de 1986. - O Secretário-Geral do Ministério, António de Medeiros Patrício.