Decreto do Governo n.º 10/86
de 3 de Setembro
Em conformidade com o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, o Governo adoptou um regime especial para a aquisição de bens pelas Forças Armadas, através do Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho, cujo artigo 1.º foi, aliás, publicado com a omissão de uma parte importante.
Ao cabo de cerca de dois anos de experiência, verificou-se que uma das condições fixadas nesse diploma, na parte final do seu artigo 2.º, era inconveniente e prejudicial do ponto de vista administrativo, face à natureza da maior parte dos bens a adquirir, sujeitos a prazos de entrega de longe superiores aos seis meses ali estatuídos.
Urge, pois, rectificar a redacção do artigo 1.º e rever o aludido condicionamento, sob pena da inviabilização dos respectivos contratos ou da sua oneração, pelos fornecedores, em consequência seja do recurso a fontes de financiamento diversas da obtida através do pagamento antecipado, seja do agravamento do preço, como forma de cobrir os prejuízos resultantes do inevitável não cumprimento do referido prazo de seis meses.
Aliás, o Decreto, n.º 134/82, de 14 de Dezembro, que estabeleceu um idêntico regime especial para aquisição de bens no âmbito do Ministério da Educação, rejeitou a fixação de um qualquer prazo para o cumprimento do contrato, critério que, por maioria de razão, deverá ser igualmente adoptado no âmbito das Forças Armadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os contratos escritos de aquisição de bens, a realizar no âmbito das Forças Armadas, poderão prever o pagamento total ou pagamentos parciais antecipados dos bens a que respeitam.
Art. 2.º O uso da faculdade conferida pelo artigo anterior fica condicionado à prestação pelo fornecedor de garantia bancária a favor da entidade adjudicante, em montante pelo menos igual ao pagamento efectuado, até integral cumprimento do contrato.
Art. 3.º A garantia bancária será accionada em favor da entidade adjudicante, em caso de incumprimento total ou parcial do contrato, sem prejuízo da satisfação das penalizações e da perda das cauções contratualmente previstas.
Art. 4.º Nos contratos que envolvam pagamentos antecipados, ao abrigo do disposto no presente diploma, serão obrigatoriamente previstas penalizações pelo seu incumprimento, de montante nunca inferior aos juros das quantias correspondentes aos pagamentos antecipados, remunerados à taxa de juros dos depósitos a prazo superior a um ano.
Art. 5.º É revogado o Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Assinado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.