Aviso
Comunica-se que, sob a superior orientação do Ministério das Finanças, o Banco de Portugal, no uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuído pelo artigo 20.º da sua Lei Orgânica, considerando o disposto no artigo 31.º dessa mesma Lei Orgânica, e em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, designadamente o n.º 5 do artigo 11.º e o n.º 1.º do artigo 31.º, determina o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 1.º do aviso do Banco de Portugal de 27 de Junho de 1985 passa a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional por forma plena, adiante designadas por instituições de crédito, podem:
Efectuar operações de compra e venda de moeda estrangeira à vista (spot) contra escudos, entre si, com os seus clientes e com o Banco de Portugal;
Efectuar operações de conversão de uma moeda estrangeira noutra moeda estrangeira, entre si, com o Banco de Portugal e com outros bancos domiciliados no estrangeiro.
2.º É aditado ao aviso referido no número anterior o n.º 3.º-A com a seguinte redacção:
3.º-A. As instituições de crédito poderão, em condições a determinar por instruções do Banco de Portugal, realizar entre si operações de aplicação das suas disponibilidades em moeda estrangeira.
3.º O presente aviso entra em vigor em 2 de Maio de 1986, com as instruções do Banco de Portugal que lhe derem execução.
Ministério das Finanças, 14 de Abril de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.