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Rectificação , de 4 de Janeiro

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Sumário

Das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 84/85 (criação da freguesia de Pereiras-Gare no concelho de Odemira)

Texto do documento

Rectificação

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 6/83, de 29 de Julho, são rectificadas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 84/85, de 4 de Outubro, nos seguintes termos:

No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Odemira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Odemira;

deve ler-se:

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Santa Clara-a-Velha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Velha.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985. - O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Lei 6/83 - Assembleia da República

    Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Lei 84/85 - Assembleia da República

    Cria a freguesia de Pereiras-Gare no concelho de Odemira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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