Declaração
Tendo-se verificado que o Decreto do Presidente da República n.º 80/85, publicado no suplemento ao Diário da República, n.º 297, 1.ª série, de 26 de Dezembro de 1985, saiu com inexactidão, de novo se procede à sua publicação integral:
Decreto do Presidente da República n.º 80/85
de 26 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta nos termos do artigo 137.º, alínea e), da Constituição o seguinte:
A pena residual de prisão aplicada a Maria Emília Figueira Parente Fidalgo no processo 142/83, da 2.ª Secção do 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, é convertida, por indulto, em 300 dias de multa, à razão de 500$00 por cada dia ou, em alternativa desta, na pena de 200 dias de prisão, de acordo com o disposto nos n.os 1.º a 3.º do artigo 46.º do Código Penal.
Assinado em 21 de Dezembro de 1985.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Secretaria-Geral da Presidência da República, 27 de Janeiro de 1986. - O Secretário-Geral, Luís d'Orey Pereira Coutinho.