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Aviso , de 25 de Outubro

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um acordo Especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (Castelo Branco) no Domínio da Extensão Agrícola»

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 30 de Agosto de 1985, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (Castelo, Branco) no Domínio da Extensão Agrícola», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Setembro de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Lisboa, 30 de Agosto de 1985.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gisbert Ponesgen.

Lisboa.

Ex.ª, tenho a honra de acusar a recepção da nota datada de 20 de Junho de 1985, a qual é do seguinte teor:

Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto Apoio à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (Castelo Branco) no Domínio da Extensão Agrícola, doravante também designado por «projecto»:

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente, pelo período de 3 anos, a instalação e ampliação do serviço de extensão agrícola na região da Cova da Beira.

2) Neste intuito, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, situada em Castelo Branco, nomeadamente da seguinte maneira:

Propostas relativas à organização de um eficiente serviço de extensão agrícola;

Organização e colaboração numa especialização descentralizada dos agricultores em cursos de curta duração;

Elaboração e execução de medidas de formação e especialização para extensionistas agrícolas;

Elaboração de documentação de ensino para treino dos extensionistas agrícolas;

Elaboração de meios auxiliares de extensão, sobretudo nos sectores especializados como regadio, fitossanidade e cultivo de plantas;

Apoio individual às pequenas e médias explorações agrícolas, sobretudo no sector da agricultura de regadio;

Inclusão de espécies de cultivo, variedades e técnicas de cultivo, até à data pouca conhecidas, na extensão agrícola;

Fornecimento de material didáctico e de demonstração, bem como de veículos para a consultadoria de campo.

3) Nos planos de formação serão incluídas as bases elaboradas através do projecto existente «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira» com respeito ao tratamento de solos, escolha de variedades, práticas de cultivo e métodos de rega; as demonstrações no âmbito da formação serão realizadas, de preferência, na estação experimental da Quinta do Brejo.

As máquinas e aparelhagens agrícolas necessárias para a realização do curso de formação serão cedidas, em cada caso, pela estação da Quinta do Brejo, em concordância com a direcção da mesma.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

a) Enviará:

Um engenheiro agrónomo diplomado especializado em agricultura de regadio, com conhecimentos especiais no sector da consultadoria, pelo prazo máximo de 36 homens/mês;

Técnicos a curto prazo para tarefas especiais, pelo prazo máximo total de 2 homens/mês;

O período de missão dos técnicos a curto prazo abrange trabalhos específicos conexos, anteriores e posteriores à missão na República Federal da Alemanha;

Os sectores de especialização e os períodos de actuação destes técnicos serão determinados conjuntamente, de acordo com as necessidades, pela Direcção Regional e o respectivo técnico enviado;

b) Contratará e pagará os vencimentos para um funcionário local, em regime de tempo parcial, para trabalhos de tradução e de escritório;

c) Fornecerá, para a execução do projecto, material didáctico e de demonstração, necessário sobretudo para a formação, bem como veículos;

d) Proporcionará, fora do projecto, por um prazo máximo total de 10 homens/mês, estágios de aperfeiçoamento a técnicos portugueses a serem escolhidos conjuntamente pela Direcção Regional e pelo técnico enviado, com vista à sua actuação subsequente dentro do projecto;

e) Custeará as despesas administrativas relativas ao trabalho do técnico enviado.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a) Colocará à disposição para a execução do projecto os seguintes técnicos qualificados:

1 engenheiro agrónomo para agricultura de regadio (melhoramento e técnica de cultura);

1 engenheiro agrónomo para cultivo de plantas;

1 engenheiro agrónomo para horticultura;

1 engenheiro agrónomo para economia interna;

1 engenheiro agrónomo para engenharia agrícola;

Técnicos e pessoal de escritório e auxiliar, em número suficiente para a implementação do projecto;

b) Fará os melhores esforços para que os técnicos portugueses necessários para uma extensão agrícola que abranja toda a área da região da Cova da Beira estejam à disposição quando do início das actividades de formação no quadro deste projecto;

c) Arcará com as despesas de deslocação, alimentação e alojamento dos participantes nos cursos, quando essas ultrapassem a parte suportada prestada por eles próprios;

d) Custeará outras despesas que surjam dentro do contexto da realização do curso de formação, desde que relacionadas com este, inclusive as despesas de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e aparelhos utilizados no projecto;

e) Colocará à disposição do projecto todos os materiais e aparelhos necessários, quando estes não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha;

f) Custeará as despesas resultantes de medidas de formação a levar a efeito na estação experimental da Quinta do Brejo;

g) Aprovará anualmente um plano económico, no qual estarão orçamentadas todas as despesas de pessoal e operacionais e os demais gastos do projecto, colocando à disposição, em tempo oportuno, os recursos necessários de acordo com o plano.

4 - Encarregarão de execução das respectivas medidas:

a) O Governo da República Federal da Alemanha:

A Deutsche Gesellschaft für Techinische Zusammenarbeit (GTZ), GmbH, em 6236 Eschborn;

b) O Governo da República Portuguesa:

A Direcção Regional de Agricultura da beira Interior, em Castelo Branco.

5 - No mais aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485319.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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