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Decreto do Governo 41/85, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular do Benim, assinado em Cotonou em 26 de Julho de 1984

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 41/85

de 17 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular do Benim, assinado em Cotonou em 26 de Julho de 1984, cujo texto em língua francesa e a respectiva tradução acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 4 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACCORD DE COOPÉRATION ÉCONOMIQUE ET TECHNIQUE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE POPULAIRE DU BÉNIN.

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République populaire du Bénin, ci-dessous dénommés Parties Contractantes:

Animés du désir de promouvoir et de développer les relations de coopération économique et technique entre les deux pays;

Désireux de renforcer leurs liens de coopération dans les domaines économique et technique;

Conscients des avantages réciproques d'une telle coopération; et

Persuadés qu'elle contribuera au raffermissement des rapports d'amitié entre les deux peuples, sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE I

Pour réaliser les objectifs du présent Accord, les deux Parties Contractantes affirment leur volonté de s'efforcer, dans un esprit d'égalité et d'avantages mutuels, d'assurer, en tenant compte des intérêts économiques des deux pays, la coopération économique et technique, de manière à permettre la plus complète utilisation des possibilités qui découlent du progrès de leurs économies respectives.

ARTICLE II

Afin d'atteindre ces objectifs, les Parties Contractantes reconnaissant l'importance que revêt la coopération économique et technique pour le développement de leurs relations économiques, favoriseront par tous les moyens possibles l'instauration et l'élargissement de la coopération entre les entreprises, organisations économiques et institutions béninoises et portugaises dans différents domains, en particulier dans l'industrie, l'agriculture, les transports, le tourisme, l'engineering, la pêche, le commerce, le développement technique et la formation professionnelle dans les deux pays ainsi qu'avec des pays tiers, en tenant compte des avantages mutuels.

ARTICLE III

Les Parties Contractantes favoriseront la conclusion d'accords spécifiques dans, différents domaines et notamment dans ceux énumérés à l'article précédent.

ARTICLE IV

Dans cet esprit et dans le but de faciliter la mise en couvre des projets issus de la coopération prévue dans le présent Accord, les deux Parties Contractantes favoriseront les relations sur le plan économique notamment en accordant les autorisations administratives et les facilités nécessaires, en tenant compte des lois et règlements ainsi que de la politique économique en vigueur dans leurs pays respectifs.

ARTICLE V

La coopération prévue aux articles I et II sera mise en oeuvre en tenant compte des plans de développement de chacune des Parties Contractantes.

ARTICLE VI

Les paiements afférents aux opérations réalisées dans le cadre du présent Accord seront effectués en devises convertibles et ce conformément aux lois et règlements en vigueur dam chacun des deux pays.

ARTICLE VII

Pour atteindre les objectifs du présent Accord, les Parties Contractantes conviennent de créer une commission mixte composée de représentants des deux Parties, qui se réunira tous les 2 ans ou chaque fois que l'une ou l'autre des Parties Contractantes en formulera la demande. Elle tiendra ses séances alternativement au Portugal et au Bénin.

En dehors des sessions de la commission mixte, les contacts entre les deux Parties Contractantes seront assurés par voie diplomatique.

ARTICLE VIII

La commission mixte sera chargée d'examiner l'application du présent Accord et de suggérer des propositions susceptibles de promouvoir la coopération entre les deux Parties Contractantes et de proposer des solutions aux problèmes soulevés.

ARTICLE IX

Le présent Accord sera valable pour une période de 5 ans. Passé ce terme, il sera annuellement prorogé par tacite reconduction, s'il n'est par, dénoncé par écrit avec un préavis de 6 mois avant la date de son expiration.

ARTICLE X

En cas de cessation de la validité du présent Accord, tous les engagements pris antérieurement à sa dénonciation seront tenus conformément à ses dispositions.

ARTICLE XI

Le présent Accord entrera en vigueur à la date de l'échange des instruments de ratification.

Fait a Cotonou, le 26 juillet 1984, en 2 originaux en langue française.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Jaime José Matos da Gama.

Pour de Gouvernement de la République populaire du Bénin:

Tiamiou Ajibade.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DO BENIM

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular do Benim, que passarão a ser designados por Partes Contratantes:

Animados do desejo de promover e desenvolver as relações de cooperação económica e técnica entre os dois países;

Desejosos de reforçar os laços de cooperação mútua nos domínios económico e técnico;

Conscientes dos benefícios recíprocos de tal cooperação; e Conscientes de que a mesma contribuirá para o estreitamento das relações de amizade entre os dois povos, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes expressaram o seu desejo em procurar assegurar, num espírito de igualdade e de vantagens mútuas e tendo em conta os interesses económicos dos dois países, a cooperação económica e técnica, por forma a permitir o mais completo aproveitamento das possibilidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.

ARTIGO II

Com a finalidade de atingir tais objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, favorecerão, por todos os meios possíveis, a instauração e o alargamento da cooperação entre firmas, organizações económicas e instituições do Benim e de Portugal nos diferentes domínios, em especial a indústria, a agricultura, os transportes, o turismo, a engenharia, a pesca, o comércio, o desenvolvimento técnico e a formação profissional nos dois países e com países terceiros, tendo em conta os benefícios mútuos que daí resultarão.

ARTIGO III

As Partes Contratantes favorecerão a conclusão de acordos específicos nos diferentes domínios, nomeadamente os enumerados no artigo anterior.

ARTIGO IV

Dentro deste espírito e com o objectivo de facilitar o desenvolvimento de projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acordo, as duas Partes Contratantes favorecerão as relações no plano económico, nomeadamente através da concessão das necessárias facilidades e autorizações administrativas, tendo em conta as leis e regulamentos, bem como a política económica, em vigor nos seus respectivos países.

ARTIGO V

A cooperação prevista nos artigos I e II será aplicada tendo em conta os planos de desenvolvimento de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO VI

Os pagamentos referentes às operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada país.

ARTIGO VII

Com vista a alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes concordam na criação de uma comissão mista composta por representantes das duas Partes, que se reunirá de 2 em 2 anos ou sempre que uma ou outra Parte Contratante o solicite. Tal Comissão reunir-se-á alternadamente em Portugal e no Benim.

Fora das sessões da comissão mista, os contactos entre as duas Partes Contratantes serão assegurados por via diplomática.

ARTIGO VIII

A comissão mista ficará encarregue de examinar a aplicação do presente Acordo e de sugerir as propostas susceptíveis de promover a cooperação entre as duas Partes Contratantes e de propor soluções para os problemas surgidos.

ARTIGO IX

O presente Acordo é válido durante 5 anos. Decorrido este prazo, o Acordo será anualmente prorrogado por recondução tácita, caso não seja denunciado por escrito 6 meses antes da data do seu termo.

ARTIGO X

Caso cesse a validade do presente Acordo, todos os compromissos assumidos antes da sua denúncia serão mantidos em conformidade com as suas disposições.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.

Feito em Cotonou em 26 de Julho de 1984, em 2 originais em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Popular do Benin:

Tiamiou Ajibade, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485310.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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