Decreto do Governo n.º 36/85
de 25 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite) bem como o respectivo Acordo de Exploração, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Assinado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Convention and Operating Agreement establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT».
Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT»
Preamble
The States Parties to this Convention:
Underlining the importance of telecommunications by satellite for the development of relations between their peoples and their economies, and their desire to strengthen their co-operation in this field;
Noting that the Provisional European Telecommunications Satellite Organization «INTERIM EUTELSAT» was established for the purpose of operating space segments of European telecommunications satellite systems;
Considering the relevant provisions of the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, Including the Moon and Other Celestial Bodies, done at London, Moscow and Washington on 27 January 1967;
Wishing to continue the establishment of these telecommunications satellite systems as part of an improved European telecommunications network for providing expanded telecommunications services to all participating States and this without prejudice to any rights and obligations of the States which are parties to the Agreement relating to the International Telecommunications Satellite Organization «INTELSAT», done at Washington on 20 August 1971, or by the Convention on the International Maritime Telecommunications Satellite Organization «INMARSAT», done at London on 3 September 1976;
Determined, to this end, to provide, through the most appropriate space telecommunications technology available, the most efficient and economic facilities possible consistent with the most efficient and equitable use of the radio frequency spectrum and of orbital space;
agree as follows:
Article I
(Definitions)
For the purposes of this Convention:
a) «Conventions» means the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT», including its preamble and its annexes, opened for signature by Governments at Paris, on 15 July 1982;
b) «Operating Agreement» means the Operating Agreement relating to the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT», including its preamble and its annexes, opened for signature at Paris, on 15 July 1982;
c) «Provisional Agreement» means the Agreement on the Constitution of a Provisional European Telecommunications Satellite Organization «INTERIM EUTELSAT», done at Paris, on 13 May 1977, between Administrations or Recognized Private Operating Agencies and deposited with the French Administration;
d) «ECS Agreement» means the Supplementary Agreement to the Provisional Agreement relating to the space segment of the Satellite Telecommunications System for the Fixed Service (ECS), done at Paris, on 10 March 1978;
e) «Party» means a State for which the Convention has entered into force or has been provisionally applied;
f) «Signatory» means the telecommunications entity or the Party which has signed the Operating Agreement and for which it as entered into force or has been provisionally applied;
g) «Space segment» means a set of telecommunications satellites, and the tracking, telemetering, command, control, monitoring and related facilities and equipment for the operational support of those satellites;
h) «EUTELSAT Space Segment» means the space segment owned or leased by EUTELSAT for the purpose of the objectives listed under paragraphs a), b), c) and e) of article III of the Convention;
i) «Satellite telecommunications system» means the unit formed by a space segment and the earth stations having access to that space segment;
j) «Telecommunications» means any transmission, emission or reception of signs, signals, writing, images and sounds or intelligence of any nature, by wire, radio, optical or other electromagnetic systems;
k) «Public telecommunications services» means fixed or mobile telecommunications services which can be provided by satellite and which are available to the public, such as telephony, telegraphy, telex, facsimile, data transmission, videotex, transmission of radio and television programmes between approved earth stations having access to the EUTELSAT space segment for further transmission to the public; multiservices transmissions; and leased circuits to be used in any of these services;
l) «Specialized telecommunications services» means telecommunications services which can be provided by satellite, other than those defined in paragraph k) of this article, including, but not limited to, radio navigation services, broadcasting satellite services, space research services, meteorological services, and remote sensing of earth resources.
Article II
(Establishment of EUTELSAT)
a) The Parties hereby establish the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT», hereinafter referred to as «EUTELSAT».
b) Each Party shall designate a public or private telecommunications entity subject to its jurisdiction to sign the Operating Agreement, unless such Party itself signs the Operating Agreement.
c) Telecommunications administrations and entities may, subject to applicable domestic law, negotiate and enter directly into traffic agreements for their use of telecommunications facilities provided under the Convention and the Operating Agreement, as well as for services to the public, installations, division of revenues and related business arrangements.
d) The relevant provisions of annex A to the Convention shall apply for the purpose of ensuring continuity between the activities of INTERIM EUTELSAT and those of EUTELSAT.
Article III
(Scope of EUTELSAT activities)
a) The main purpose of EUTELSAT shall be the design, development, construction, establishment, operation and maintenance of the space segment of the European telecommunications satellite system or systems. In this context, EUTELSAT shall have as its prime objective the provision of the space segment required for international public telecommunications services in Europe.
b) The EUTELSAT Space Segment shall also be made available on the same basis as international public telecommunications services for domestic public telecommunications services in Europe, either between areas separated by areas which do not fall under the jurisdiction of the same Party or between areas falling under the jurisdiction of the same Party but separated by the high seas.
c) As long as the ability of EUTELSAT to achieve its prime objective is not impaired, the EUTELSAT Space Segment may also be made available for other domestic or international public telecommunications services.
d) In the implementation of its activities EUTELSAT shall apply the principle of non-discrimination as between Signatories.
e) On request and under appropriate terms and conditions, the «EUTELSAT», Space Segment, existing or being implemented at the time of such a request, may also be utilized in Europe for specialized telecommunications services either international or domestic as defined in paragraph l) of article I of the Convention, but not for military purposes, provided that:
i) The provision of public telecommunications services is not unfavourably affected;
ii) The arrangements are otherwise acceptable from a technical and economic point of view.
f) EUTELSAT may, on request and under appropriate terms and conditions, provide satellites and associated equipment separate from those for the EUTELSAT Space Segment for:
i) Domestic public telecommunications services;
ii) International public telecommunications services;
iii) Specialized telecommunications services, other than for military purposes;
provided that the efficient and economic operation of the EUTELSAT Space Segment is not unfavourably affected in any way.
g) EUTELSAT may undertake any research and experimentation in fields directly connected with its purposes.
Article IV
(Legal personality)
a) EUTELSAT shall have legal personality.
b) EUTELSAT shall enjoy the full capacity necessary for the exercise of its functions and the achievement of its purposes, and may in particular:
i) Enter into contracts;
ii) Acquire, lease, hold and dispose of movable and immovable property;
iii) Be a party to legal proceedings;
iv) Conclude agreements with States or international organizations.
Article V
(Financial principles)
a) EUTELSAT shall own or lease the EUTELSAT Space Segment and shall own all other property acquired by EUTELSAT. The Signatories shall be responsible for financing EUTELSAT.
b) EUTELSAT shall operate on a sound economic and financial basis having regard to accepted commercial principles.
c) Each Signatory shall have a financial interest in EUTELSAT in proportion to its investment share and this shall correspond to its percentage of all utilization of the EUTELSAT Space Segment by all Signatories as determined under the Operating Agreement. However, no Signatory, even if its utilization of the EUTELSAT Space Segment is nil, shall have an investment share less than the minimum investment share specified in the Operating Agreement.
d) Each Signatory shall contribute to the capital requirements of EUTELSAT and shall receive capital repayment and compensation for use of capital in accordance with the Operating Agreement.
e) All users of the EUTELSAT Space Segment shall pay utilization charges determined in accordance with the provisions of the Convention and the Operating Agreement:
i) The rates of utilization charge for each type of utilization shall be the same for all public or private telecommunications entities in territories under the jurisdiction of Parties, which apply for space segment capacity for that type of utilization;
ii) For public or private telecommunications entities authorized to utilize the EUTELSAT Space Segment under article 16 of the Operating Agreement for territories which are not under the jurisdiction of a Party, the Board of Signatories may determine rates of utilization charge different from those referred to in subparagraph i) above, but the same rate shall be applied to these entities for the same type of utilization.
f) The satellites and associated equipment referred to in paragraph f) of article III of the Convention may, by the unanimous decision of the Board of Signatories, be financed by EUTELSAT. Otherwise they shall be financed by those requesting them on terms and conditions set by the Board of Signatories with a view to covering at least all relevant costs borne by EUTELSAT which costs shall not be considered as part of the capital requirements of EUTELSAT as defined in paragraph b) of article 4 of the Operating Agreement. Such satellites and associated equipment do not form part of the EUTELSAT Space Segment within the meaning of paragraph h) of article I of the Convention.
Article VI
(Structure of EUTELSAT)
a) EUTELSAT shall have the following organs:
i) The Assembly of Parties;
ii) The Board of Signatories;
iii) An executive organ, headed by a director general.
b) Each organ shall act within the limits of the powers that are conferred upon it by the Convention or by the Operating Agreement. No organ shall act in such a way as to harm the exercise by another organ of the powers vested in it by the Convention or by the Operating Agreement.
Article VII
(Assembly of Parties - Compositions and meetings)
a) The Assembly of Parties shall be composed of all the Parties.
b) A Party may be represented by another Party in a meeting of the Assembly of Parties, but no Party may represent more than two other Parties.
c) The first ordinary meeting of the Assembly of Parties shall be convened by the director general within one year after the date on which the Convention enters into force. Ordinary meetings shall thereafter be held every two years unless the Assembly of Parties decides at an ordinary meeting that the following meeting shall be held at a different interval.
d) The Assembly of Parties may also hold extraordinary meetings at the request of one or more Parties supported by at least one-third of the Parties or at the request of the Board of Signatories. Such a request shall state the purpose of the meeting.
e) Each Party shall meet its own costs of representation at meetings of the Assembly of Parties. Expenses of meetings of the Assembly of Parties shall be regarded as an administrative cost of EUTELSAT for the purpose of article 9 of the Operating Agreement.
Article VIII
(Assembly of Parties - Procedure)
a) Each Party shall have one vote in the Assembly of Parties. Parties abstaining from voting shall be considered as not voting.
b) Decisions on matters of substance shall be taken by an affirmative vote cast by at least two-thirds of the Parties present or represented and voting. A Party which represents one or two other Parties under paragraph b) of article VII of the Convention may vote separately for each Party it represents.
c) Decisions on procedural matters shall be taken by an affirmative vote cast by a simple majority of the Parties present and voting, each having one vote.
d) A quorum for any meeting of the Assembly of Parties shall consist of representatives of a simple majority of all the Parties, provided that not less than one-third of all the Parties are present.
e) The Assembly of Parties shall adopt its rules of procedure, which shall be consistent with the provisions of the Convention and which, in particular, shall include provisions for:
i) Election of its Chairman and other officers;
ii) Convening of meetings;
iii) Representation and accreditation;
iv) Voting procedures.
Article IX
(Assembly of Parties - Functions)
a) The Assembly of Parties, which may concern itself with any aspect of EUTELSAT which affects the interests of the Parties, shall have the following functions:
i) To give consideration to the general policy and long-term objectives of EUTELSAT consistent with the principles, objectives and scope of activities of EUTELSAT, as provided for in the Convention and to express views or make recommendations thereon to the Board of Signatories;
ii) The recommend to the Board of Signatories appropriate measures to prevent the activities of EUTELSAT from conflicting with any general multilateral convention which is consistent with the Convention and which is acceded to by at least a simple majority of the Parties;
iii) To authorize, through general rules or by specific decisions on the recommendation of the Board of Signatories:
A) The utilization of the EUTELSAT Space Segment for Specialized telecommunications services in accordance with paragraph e) of article III of the Convention;
B) The provision of satellites and associated equipment separate from the EUTELSAT Space Segment for specialized telecommunications services in accordance with subparagraph iii) of paragraph f) of article III of the Convention;
C) The provision of satellites and associated equipment separate from the EUTELSAT Space Segment for public telecommunications services in accordance with subparagraphs i) and ii) of paragraph f) of article III of the Convention to States which are not Parties and to any entity under the jurisdiction of such States;
iv) To decide on other recommendations of the Board of Signatories and express views on reports submitted to it by the Board of Signatories;
v) To express, under paragraph a) of article XVI of the Convention, its views on the intended establishment, acquisition or utilization of space segment equipment separate from that of the EUTELSAT Space Segment;
vi) To take decisions on formal relations between EUTELSAT and States, whether Parties or not, or international organizations, and in particular to approve the Headquarters Agreement mentioned in paragraph c) of article XVII of the Convention;
vii) To consider complaints submitted to it by Parties;
viii) To take decisions, under paragraph b) of article XVIII of the Convention about the withdrawal of a Party from EUTELSAT;
ix) To decide upon any proposal for amendment to the Convention under article XIX of the Convention, taking into account any views or recommendations received from the Board of Signatories and in accordance with article 22 of the Operating Agreement to propose amendments to the Operating Agreement and express its views and make recommendations on amendments to the Operating Agreement proposed otherwise;
x) To decide upon any request for accession made in accordance with paragraph e) of article XXIII of the Convention.
b) The Assembly of Parties shall exercise any function necessary for the performance of EUTELSAT's purpose that is not expressly attributed to another organ under the Convention.
c) In performing its functions the Assembly of Parties shall take into account any relevant recommendations of the Board of Signatories.
ARTICLE X
(Board of Signatories - Composition)
a) The Board of Signatories shall be composed of Board Members, each Board Member representing one Signatory.
b) A Signatory may be represented by another Signatory in a meeting of the Board of Signatories but no Board Member may represent more than two other Signatories.
Article XI
(Board of Signatories - Procedure)
a) Each Signatory shall have a voting participation equal to its investment share subject to the application of paragraphs b), c) and d) of this article. Signatories abstaining from voting shall be considered as not voting.
b) Until the first determination of investment shares based on utilization under paragraph d) of article 6 of the Operating Agreement, the investment share on which a Signatory's voting participation is based shall be determined in accordance with annex B to the Operating Agreement. After the first determination of investment shares based on utilization the investment share on which a Signatory's voting participation is based, shall be derived from the utilization of the EUTELSAT Space Segment by that Signatory for international and domestic public telecommunications services, subject to the exceptions stated in paragraphs c) and d) of this article.
c) No Signatory shall have more than 20% of the total voting participation in EUTELSAT. However, the increase of investment shares voluntarily acquired by a Signatory until the operational use of the extension under paragraph d) of article 4 of the Operating Agreement shall, for this period, augment the voting participation of that Signatory by a maximum of 5% regardless of the 20% limit mentioned in this paragraph. To the extent that the voting participation of any Signatory would otherwise have exceeded the permissible voting participation, the excess shall be distributed equally among other Signatories.
d) For the purpose of paragraph b) of this article, whenever a Signatory is granted a smaller or greater investment share under paragraph b) of article 6 of the Operating Agreement, the reduction or increase shall be applied proportionately to all types of utilization.
e) The voting participation of each Signatory, defined in paragraph a) of this article, shall be calculated in accordance with the determination of its investment share under article 6 of the Operating Agreement.
Any recalculation of its voting participation shall take effect from the effective date of redetermination of its investment share under paragraph e) of article 6 of the Operating Agreement.
f) A quorum for any meeting of the Board of Signatories shall consist either of Board Members representing a simple majority of Signatories having the right to vote, provided that that majority have at least two-thirds of the total voting participation of all the Signatories having the right to vote, or by Board Members representing the total number of Signatories having the right to vote minus three, regardless of the voting participation the latter represent.
g) The Board of Signatories shall try to take decisions unanimously. Otherwise decisions shall be taken as follows:
i) Subject to the special provisions in subparagraphs ii) and iii) of this paragraph, decisions on matters of substance shall be taken:
Either by an affirmative vote of Board Members representing at least four Signatories having at least two-thirds of the total voting participation of all the Signatories having the right to vote;
Or by an affirmative vote cast by at least the total number of Signatories present or represented minus three, regardless of the voting participation the latter represent;
ii) Decisions on any adjustment of the capital ceiling which might be required to meet the objectives specified in paragraphs a) and b) of article III of the Convention shall be taken by an affirmative vote cast by at least a simple majority of the Signatories present or represented and having at least two-thirds of the total voting participation;
iii) Decisions on any adjustment of the capital ceiling which might be required to undertake new programmes involving capital investments which are required to meet objectives other than those specified in paragraphs a) and b) of article III of the Convention shall be taken by an affirmative vote cast by at least two-thirds of the Signatories present or represented and having at least two-thirds of the total voting participation;
iv) Decisions on procedural matters shall be taken by an affirmative vote cast by a simple majority of the Board Members present and voting, each having one vote;
v) Except in the case of decisions to be taken under subparagraph iv) of this paragraph, a Board Member to whom representation has been delegated under paragraph b) of article X of the Convention may vote separately for each Signatory he represents.
h) The Board of Signatories shall adopt its rules of procedure, which shall be consistent with the provisions of the Convention and which, in particular, shall include provisions for:
i) Election of its Chairman and other officers;
ii) Convening of meetings;
iii) Representation and accreditation;
iv) Voting procedures.
i) The Board of Signatories may create Advisory Committees to assist it in performing its functions.
j) The first meeting of the Board of Signatories shall be convened in accordance with paragraph 1 of annex A to the Operating Agreement. The Board of Signatories shall thereafter meet as necessary but at least three times a year.
Article XII
(Board of Signatories - Functions)
a) The Board of Signatories shall have the responsibility for the design, development, construction, establishment, acquisition by purchase or lease, operation maintenance of the EUTELSAT Space Segment and for any other activities which EUTELSAT is authorized to undertake.
b) The Board of Signatories shall carry out those functions necessary to discharge its responsibilities under paragraph a) of this article, including but not limited to:
i) Adoption of policies, plans, programmes and procedures for the design, development, construction, establishment, acquisition, operation and maintenance of the EUTELSAT Space Segment and any other activities which EUTELSAT is authorized to undertake;
ii) Adoption of procurement procedures, regulations and contract terms and conditions, as well as approval of procurement contracts;
iii) Adoption and implementation of management arrangements requiring the director general to contract for technical and operational or other functions whenever this is advantageous to EUTELSAT;
iv) Adoption of policies and procedures for the acquisition, protection and licensing of intellectual property rights consistent with article 18 of the Operating Agreement;
v) Adoption of financial policies and regulations, approval of budgets and annual financial statements, as well as general rules and adoption of specific decisions on the periodic determination of charges for utilization of the EUTELSAT Space Segment in accordance with article V of the Convention and article 8 of the Operating Agreement and decision with respect to all other financial matters consistent with the Convention and the Operating Agreement;
vi) Adoption of criteria and procedures for approval of standard earth stations for access to the EUTELSAT Space Segment, for verification and monitoring of performance characteristics of these earth stations and for coordination of earth station access to and utilization of the EUTELSAT Space Segment;
vii) Approval of non-standard earth stations for access to the EUTELSAT Space Segment;
viii) Adoption of terms and conditions governing the allotment of EUTELSAT Space Segment capacity;
ix) Establishment of terms and conditions for access to the EUTELSAT Space Segment by telecommunications entities which are not under the jurisdiction of a Party, consistent with article III of the Convention;
x) Decisions on arrangements for overdrafts and loans under article 11 of the Operating Agreement;
xi) Establishment of general internal rules and adoption of decisions which, in accordance with the Radio Regulations of the International Telecommunication Union concerning radio frequency spectrum management and orbital space efficiency and economy, may be appropriate in order to ensure that the operation of the EUTELSAT Space Segment or of other satellite and associated equipment provided by EUTELSAT under paragraph f) of article III of the Convention, is in compliance with those Radio Regulations;
xii) Submission of recommendations to the Assembly of Parties concerning authorizations in accordance with subparagraph iii) of paragraph a) of article IX of the Convention;
xiii) Tendering of advice to the Assembly of Parties under paragraph a) of article XVI of the Convention, about the intended establishment, acquisition or utilization of space segment equipment separate from the EUTELSAT Space Segment;
xiv) Establishment of general internal rules and adoption of decisions about coordination of the EUTELSAT Space Segment with the space segments of INTELSAT and INMARSAT, in accordance with the provisions in the respective agreements of those organizations;
xv) Action required on withdrawals and suspensions under article XVIII of the Convention and article 21 of the Operating Agreement;
xvi) Appointment and removal from office of the director general, and, upon the recommendation of the director general, determination of the number, status, and terms and conditions of employment of all staff of the executive organ under paragraph e) of article XIII of the Convention, and approval of the appointment by the director general of senior officers reporting directly to him;
xvii) Designation of a senior officer of the executive organ to serve as acting director general whenever the director general is absent or is unable to discharge his duties, or if the office of director general becomes vacant;
xviii) Direction of the negotiations with the Party in whose territory the Headquarters of EUTELSAT is situated, of the Headquarters Agreement on privileges, exemptions and immunities mentioned in paragraph c) of article XVII of the Convention, and its submission to the Assembly of Parties for approval;
xix) Submission of periodic reports on the activities of EUTELSAT to the Assembly of Parties;
xx) Provision of such information as may be required by any Party or Signatory to enable it to discharge its obligations under the Convention or the Operating Agreement;
xxi) Designation of an arbitrator where EUTELSAT is party to an arbitration;
xxii) Expression of its views and recommendations to the Assembly of Parties on proposed amendments to the Convention under paragraph a) of article XIX of the Convention;
xxiii) Decisions under article 22 of the Operating Agreement on amendments to the Operating Agreement which are consistent with the Convention;
xxiv) Examination of applications for accession and recommendations thereon to the Assembly of Parties under paragraph d) of article XXIII of the Convention.
c) In performing its functions the Board of Signatories shall take due account of recommendations and views addressed to it by the Assembly of Parties under article IX of the Convention.
Article XIII
(Executive organ)
a) The executive organ shall be headed by a director general appointed by the Board of Signatories, subject to confirmation by the Parties. The Depository shall immediately notify the Parties of the appointment. The appointment is confirmed unless within sixty days of the notification more than one-third of the Parties have informed the Depository in writing of their objection. The director general may assume his functions after appointment on a date determined by the Board of Signatories and pending confirmation of his appointment.
b) The term of office of the director general shall be six years, unless otherwise decided by the Board of Signatories.
c) The Board of Signatories may remove the director general for cause before the end of his term of office, and shall report to the Assembly of Parties the reasons for removal.
d) The director general shall be the chief executive and legal representative of EUTELSAT. He shall act under the direction of the Board of Signatories and shall be directly responsible to it for the performance of all functions of the executive organ.
e) The structure and staff levels of the executive organ, the terms and conditions of employment of all staff, and the conditions of employment of any consultants or other advisers engaged by the director general shall be submitted to the Board of Signatories for approval.
f) The director general shall have the power to appoint all staff of the executive organ. The appointment of senior officers reporting directly to the director general shall, however, be approved by the Board of Signatories as provided in subparagraph xvi) of paragraph b) of article XII of the Convention.
g) During any vacancy in the office of the director general or when he is absent or unable to discharge his duties the acting director general, duly designated under subparagraph xvii) of paragraph b) of article XII of the Convention shall have the capacity to exercise the powers of the director general under the Convention and the Operating Agreement.
h) The paramount consideration in the appointment of the director general and other staff of the executive organ shall be the need to ensure the highest standards of integrity, competence and efficiency.
i) Te director general and the staff of the executive organ shall refrain from any action incompatible with their responsibilities to EUTELSAT.
Article XIV
(Procurement)
a) The procurement policy of EUTELSAT shall be such as to encourage, in its interests and those of the Parties and Signatories, the widest possible competition in the supply of goods and services, and shall be applied taking into account the provisions of articles 17 and 18 of the Operating Agreement.
b) Except as provided in article 17 of the Operating Agreement, procurement of goods and services for EUTELSAT shall be effected by the award of contracts, based on responses to open international invitations to tender.
c) Contracts shall be awarded in the best interest of EUTELSAT, to bidders offering the best combination of quality, price, delivery time and other important criteria of relevance to EUTELSAT, it being understood that, if there are bids offering a comparable combination of the above-mentioned criteria, contracts shall be awarded with due consideration to the general and industrial interests of the Parties.
Article XV
(Rights and obligations)
a) The Parties and Signatories shall exercise their rights and meet their obligations under the Convention in a manner fully consistent with and in furtherance of the principles and the provisions of the Convention.
b) All Parties and all Signatories may attend and participate in all conferences and meetings in which they are entitled to be represented under any of the provisions of the Convention or the Operating Agreement, and in any other meetings called by or held under the auspices of EUTELSAT in accordance with the arrangements made by it for such meetings, regardless of Where they may take place.
c) Before any such conference or meeting is held outside the country in which the Headquarters of EUTELSAT is established, the executive organ shall ensure that arrangements with the host Party or Signatory for each such conference or meeting include a provision for the admission to and residence in the host country during such conference or meeting of representatives of all Parties and Signatories entitled to attend.
d) All Parties shall, if necessary, take measures within their jurisdiction to prevent the use of earth stations in connection with the EUTELSAT Space Segment which do not comply with article 15 of the Operating Agreement.
Article XVI
(Other space segments)
a) Any Party or Signatory which intends, or becomes aware that any person within the jurisdiction of that Party intends, individually or jointly, to establish, acquire or utilize space segment equipment separate from the EUTELSAT Space Segment in order to meet the requirements of international public telecommunications services within the EUTELSAT Space Segment service area to provide services in accordance with paragraphs a) and b) of article III of the Convention shall, before such establishment, acquisition or utilization, furnish all relevant information to the Assembly of Parties through the Board of Signatories which shall establish whether there is likely to be any significant economic harm to EUTELSAT. The Board of Signatories shall submit its report and conclusions to the Assembly of Parties.
The Assembly of Parties shall give its views within six months from the start of the foregoing procedure. An extraordinary meeting of the Assembly of Parties may be convened for this purpose.
b) The Board of Signatories shall draft and submit to the Assembly of Parties, as a matter of priority, the guidelines to be considered by any Party or Signatory which intends, or becomes aware that any person within the jurisdiction of the Party intends, individually or jointly, to establish space segment equipment separate from the EUTELSAT Space Segment in order to meet its requirements for domestic or international public or specialized telecommunications services, to ensure technical compatibility of such separate equipment and its operation with the use of the radio frequency spectrum and orbital space by an existing or planned EUTELSAT Space Segment.
c) This article shall not apply to the establishment, acquisition or utilization of space segment equipment separate from that of the EUTELSAT Space Segment:
i) Which forms part or is intended to form part of the INTELSAT Space Segment or the INMARSAT Space Segment as defined in the INTELSAT Agreement and in the INMARSAT Convention respectively;
ii) Which is established solely for national security purposes.
Article XVII
(EUTELSAT Headquarters, privileges, exemptions, immunities)
a) The Headquarters of EUTELSAT shall be in Paris.
b) Within the scope of activities authorized by the Convention, EUTELSAT and its property shall be exempt in the territory of all Parties from income and direct property taxation and from customs duties on communications satellites and their component parts and on all equipment for use in the EUTELSAT Space Segment.
c) Each Party shall grant in accordance with the Protocol referred to in this paragraph the appropriate privileges, exemptions and immunities to EUTELSAT, to its officers, and to those categories of its employees specified in such Protocol, to Parties and representatives of Parties, to Signatories and representatives of Signatories, and to persons participating in arbitration proceedings. In particular, each Party shall grant to these individuals immunity from legal process in respect of acts done or words written or spoken in the exercise of their functions and within the limits of their duties to the extent and in the cases to be provided for in the Protocol referred to in this paragraph. The Party in whose territory the Headquarters of EUTELSAT is located shall, as soon as possible, conclude with EUTELSAT a Headquarters Agreement covering privileges, exemptions and immunities.
The Headquarters Agreement shall include a provision that all Signatories acting in their capacity as such, except the Signatory designated by the Party in whose territory the Headquarters of EUTELSAT is located, shall be exempt from taxation on income earned from EUTELSAT in the territory of such Party. The other Parties shall also, as soon as possible, conclude a Protocol covering privileges, exemptions and immunities. The Headquarters Agreement and the Protocol shall each prescribe the conditions of its termination and shall be independent of the Convention.
Article XVIII
(Withdrawal and suspension)
a):
i) Any Party or Signatory may withdraw voluntarily from EUTELSAT at any time.
ii) A Party shall give written notice to the Depository of its decision to withdraw. When a Party withdraws from EUTELSAT, any Signatory which was designated by it under paragraph b) of article II of the Convention shall be deemed to have withdrawn from the Operating Agreement with effect from the date on which the withdrawal of the Party takes effect.
iii) The decision of a Signatory to withdraw shall be notified in writing to the director general by the Party which has designated that Signatory and the notification shall signify the acceptance by the Party of the decision of the Signatory to withdraw. When a Signatory withdraws from EUTELSAT, the Party which designated that Signatory shall, at the date of withdrawal, itself assume the capacity of a Signatory unless and until it designates a new Signatory or withdraws from EUTELSAT.
iv) A voluntary withdrawal from EUTELSAT under subparagraphs i), ii) and iii) of this paragraph shall take effect three months after the date of receipt of the notification by the Depository or the director general, as the case may be.
b):
i) If a Party appears to have failed to comply with any obligation under the Convention, the Assembly of Parties, having received notice to that effect or acting on its own initiative, and having considered any representations made by the Party, may decide, if it finds that the failure to comply has occurred, that the Party be deemed to have withdrawn from EUTELSAT and, from the date of the decision, the Convention shall cease to be in force for that Party. An extraordinary meeting of the Assembly of Parties may be convened for this purpose. When a Party is deemed to have withdrawn from EUTELSAT under this subparagraph, any Signatory which was designated by it under paragraph b) of article II of the Convention shall be deemed to have withdrawn from the Operating Agreement with effect from the date on which the withdrawal of the Party takes effect.
ii):
A) If a Signatory, in its capacity as such, appears to have failed to comply with any obligation under the Convention or the Operating Agreement, other than an obligation under paragraph a) of article 4 of the Operating Agreement, and the failure to comply is not remedied within three months after the Signatory has been notified in writing by the executive organ of a resolution of the Board of Signatories taking note of the failure to comply, the rights of the Signatory under the Convention and the Operating Agreement shall be automatically suspended at the end of such period of three months.
During the period of suspension of the rights of a Signatory under this paragraph, the Signatory shall continue to have all the obligations and liabilities of a Signatory under the Convention and the Operating Agreement.
B) The Board of Signatories may decide, after considering any representations made by the Signatory or by the Party which designated it, that the Signatory be deemed to have withdrawn from EUTELSAT and that, from the date of the decision, the Operating Agreement shall cease to be in force for that Signatory.
When a Signatory is deemed to have withdrawn from EUTELSAT, the Party which designated that Signatory shall, the date of withdrawal, itself assume the capacity of a Signatory unless and until it designates a new Signatory or withdraws from EUTELSAT.
iii):
A) If a Signatory fails to pay any sum for which it is liable in accordance with paragraph a) of article 4 of the Operating Agreement within three months after the payment has become due, the rights of the Signatory under the Convention and the Operating Agreement shall be automatically suspended. During the period of suspension of the rights of a Signatory under this paragraph, the Signatory shall continue to have all the obligations and liabilities of a Signatory under the Convention and the Operating Agreement.
B) If within three months after the suspension any sums due remain unpaid, the Board of Signatories, after considering any representations made by the Signatory or the Party which has designated it, may decide that that Signatory be deemed to have withdrawn from EUTELSAT and that, from the date of the decision, the Operating Agreement shall cease to be in force for that Signatory.
When a Signatory is deemed to have withdrawn from EUTELSAT, the Party which designated that Signatory shall, at the date of withdrawal, itself assume the capacity of a Signatory unless and until it designates a new Signatory or withdraws from EUTELSAT.
c) If for any reason a Party wishes to substitute itself for its designated Signatory or to designate a new Signatory, it shall give written notice to the Depository. The Convention and the Operating Agreement shall enter into force for the new Signatory and cease to be in force for the former Signatory from the time that the new Signatory assumes all outstanding obligations of the former Signatory and signs the Operating Agreement.
d) A Party which has withdrawn or is deemed to have withdrawn from EUTELSAT shall cease to have any right of representation in the Assembly of Parties and shall incur no obligation or responsibility after the effective date of withdrawal, except for liabilities arising from acts or omissions before that date.
e):
i) A Signatory which has withdrawn or is deemed to have withdrawn from the Operating Agreement shall cease, as from the effective date of withdrawal, to have any right of representation in the Board of Signatories and shall incur no obligation or responsibility from that date, except its obligation, unless the Board of Signatories decides otherwise, to discharge its due proportion of the capital contributions needed to meet contractual commitments expressly authorized before that date and any liabilities arising from acts or omissions before that date.
ii) The financial settlement on the withdrawal of a Signatory from EUTELSAT shall be in accordance with article 21 of the Operating Agreement.
f) Every notification of a withdrawal and every decision effecting a deemed withdrawal shall be communicated at once to all Parties and Signatories by the Depository or the director general, as the case may be.
g) Nothing in this article shall deprive a Party or Signatory of any right acquired by it in its capacity as such which is preserved after the effective date of withdrawal and for which compensation as not been received under this article.
Article XIX
(Amendments)
a) Amendments to the Convention may be proposed by any Party and shall be communicated to the director general, who shall promptly circulat the proposals to all the Parties and Signatories. Three months notice is required before consideration of a proposed amendment by the Board of Signatories, which shall submit its views and recommendations to the Assembly of Parties within a period of six months from the date of circulation of the proposed amendment. The Assembly of Parties shall consider the proposed amendment not earlier than six months from receipt by it, taking into account any views and recommendations expressed by the Board of Signatories. This period may, in any particular case, be reduced by the Assembly of Parties by a decision taken in accordance with the procedure for a matter of substance.
b) If adopted by the Assembly of Parties, the amendment shall enter into force one hundred and twenty days after the Depository has received notices of acceptance from two-thirds of those States which at the time of adoption by the Assembly of Parties were Parties and whose Signatories them held at least two-thirds of the total investment shares. Upon its entry into force, the amendment shall become binding upon all Parties and all Signatories.
c) An amendment shall not enter into force less than eight months after the date on which it was adopted by the Assembly of Parties. An amendment which has not entered into force under paragraph b) of this article eighteen months after the date on which it was adopted by the Assembly of Parties shall be deemed null and void.
Article XX
(Settlement of disputes)
a) All disputes arising between Parties or between EUTELSAT and a Party or Parties in connection with the interpretation or application of the Convention or of paragraph c) of article 15 or paragraph c) of article 16 of the Operating Agreement shall be submitted to arbitration in accordance which annex B to the Convention if not otherwise settled within one year of the time a party to the disput has notified the other party of its intention to settle such a dispute amicably. Any similar dispute relating to the interpretation or application of this Convention, or the Operating Agreement between one or more Parties on the one hand and one or more Signatories on the other hand may be submitted to arbitration under annex B to the Convention, provided that the Party or Parties and the Signatory or Signatories in dispute agree.
b) All disputes arising in connection with the interpretation and application of the Convention or of paragraph c) of article 15 or of paragraph c) of article 16 of the Operating Agreement, between a Party and a State which has ceased to be a Party, or between EUTELSAT and a State which has ceased to be a Party, and which arise after the State has ceased to be a Party, shall be submitted to arbitration in accordance with the provisions of annex B to the Convention if not otherwise settled within one year of the time a party to the dispute has notified the other party of its intention to settle such a dispute amicably, provided that the State which has ceased to be a Party so agrees. If a State ceases to be a Party or if a State or a telecommunications entity ceases to be a Signatory after a dispute to which it is a disputant has been submitted to arbitration under paragraph a) of this article, the arbitration shall be continued and concluded.
c) The settlement of all disputes arising in connection with the interpretation or application of agreements between EUTELSAT and any Party, other than the Convention or the Operating Agreement, shall be as provided for in the relevant agreement. In the absence of any provisions, such disputes, if not otherwise settled, may be submitted to arbitration under annex B to the Convention if the disputants agree.
Article XXI
(Signature - Reservations)
a) Any State whose telecommunications Administration or Recognized Private Operating Agency is, or has the right to become, a Signatory, Party to the Provisional Agreement may become Party to the Convention by:
i) Signature not subject to ratification, acceptance or approval, or
ii) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval, or
iii) Accession.
b) The Convention shall be open for signature at Paris from 15 July 1982 until it enters into force and shall thereafter remain open for accession.
c) No State shall become a Party to the Convention until the Operating Agreement has been signed by the telecommunications entity which it has designated or until it has itself signed the Operating Agreement.
d) No reservation may be made to the Convention or the Operating Agreement.
Article XXII
(Entry into force)
a) The Convention shall enter into force sixty days after the date on which it has been signed, in accordance with subparagraph i) of paragraph a) of article XXI of the Convention, or has been ratified, accepted or approved, by two-thirds of the States which, at the date on which it is opened for signature have jurisdiction over Signatory Parties to the Provisional Agreement provided that:
i) Those Signatory Parties, or their designated Signatories to the ECS Agreement, hold at least two-thirds of the financial shares under the ECS Agreement and
ii) The Operating Agreement has been signed in accordance with paragraph b) of article II of the Convention.
b) The Convention shall not enter into force less than eight months after the date on which it is opened for signature. The Convention shall not enter into force if it as not been signed, ratified, accepted or approved under paragraph a) of this article, within eighteen months of the date on which it is opened for signature.
c) For a State whose instrument of ratification, acceptance, approval or accession is deposited after the date on which the Convention enters into force, the Convention shall enter into force on the date such deposit.
d) Upon entry into force, the Convention will be applied provisionally for any State which has signed it subject to ratification, acceptance or approval and which has so requested at the time of signature or at any later time before entry into force. Provisional application shall end:
i) Upon deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval by that State;
ii) At the end of two years from the date on which the Convention enters into force without having been ratified, accepted or approved by that State;
iii) Upon notification by that State, before the end of the period mentioned in subparagraph ii) of this paragraph, of its decision not to ratify, accept or approve the Convention.
When provisional application ends under subparagraph ii) or iii) of this paragraph, paragraphs d), e) and g) of article XVIII of the Convention shall govern the rights and obligations of the Party and of its designated Signatory.
e) Despite the provisions of this article, the Convention shall neither enter into force, nor be applied provisionally for any State, unless the conditions in paragraph c) of article XXI of the Convention have been satisfied.
f) Upon entry into force, the Convention shall replace and terminate the Provisional Agreement. However, nothing in the Convention or the Operating Agreement shall affect any right or obligation of a Party or a Signatory acquired in its former capacity as a Signatory Party to the Provisional Agreement or as a Signatory to the ECS Agreement.
Article XXIII
(Accession)
a) Any State whose telecommunications Administration or Recognized Private Operating Agency was, or had the right to become, a Signatory Party to the Provisional Agreement at the date on which the Convention is opened for signature, may accede to the Convention from the date on which it ceases to be open for signature, until two years after its entry into force.
b) The provisions of paragraphs c) to e) of this article shall apply to requests for accession by the following States:
i) A State whose telecommunications Administration or Recognized Private Operating Agency was, or had the right to become, a Signatory Party to the Provisional Agreement at the date on which the Convention was opened for signature, which as not become a Party to the Convention in accordance with subparagraphs i) or ii) of paragraph a) of article XXI of the Convention, or paragraph a) of this article;
ii) Any other European State which is a Member of the International Telecommunication Union wishing to accede to the Convention after its entry into force.
c) Any State which wishes to accede to the Convention in the circumstances mentioned in paragraph b) of this article («the Applicant State») shall so notify the director general in writing and shall supply the latter with all information which the Board of Signatories may require, concerning the Applicant State's proposed utilization of the EUTELSAT Space Segment.
d) The Board of Signatories shall examine from the technical, operational and financial view points the compatibility of the application of the Applicant State with the interests of EUTELSAT and the Signatories within the scope of activities of EUTELSAT and shall submit a recommendation thereon to the Assembly of Parties.
e) Taking into account such recommendation, the Assembly of Parties shall take a decision on the Applicant State's request within six months following the date on which the Board of Signatories decides that it is in the possession of all the information required under paragraph c) of this article. The decision of the Board of Signatories shall be promptly notified to the Assembly of Parties.
The decision of the Assembly of Parties shall be taken by secret vote and in accordance with the procedure for decisions on matters of substance. An extraordinary meeting of the Assembly of Parties may be convened for this purpose.
f) The director general shall notify the Applicant State of the conditions for accession established by the Assembly of Parties which will be the subject of a protocol annexed to the instrument of accession to be deposited by the said State with the Depository.
Article XXIV
(Liability)
No Party shall be individually liable for the acts and obligations of EUTELSAT except where such liability results from a treaty to which that Party and a State claiming compensation are parties. In that case, EUTELSAT shall indemnify the Party concerned in respect of any such liability, unless the latter has expressly undertaken to assume exclusively such liability.
Article XXV
(Miscellaneous provisions)
a) The official and working languages of EUTELSAT shall be English and French.
b) EUTELSAT shall, having regard to the general views of the Assembly of Parties, co-operate on matters of common interest with the United Nations and its Specialized Agencies, in particular the International Telecommunication Union, and other international organizations.
c) To comply with Resolution 1721 (XVI) of the General Assembly of the United Nations, EUTELSAT shall send to the Secretary General of the United Nations, and to the Specialized Agencies concerned, for their information, an annual report on its activities.
Article XXVI
(Depositary)
a) The Government of the French Republic shall be the Depository for the Convention, with which shall be deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession, requests for provisional application and notifications of ratification, acceptance or approval of amendments, of decisions to withdraw from EUTELSAT or of termination of the provisional application of the Convention.
b) The Convention shall be deposited in the archives of the Depository. The Depository shall send certified copies of the text of the Convention to all States that have signed it or deposited instruments of accession to it, and to the International Telecommunication Union.
c) The Depository shall promptly inform all States which have signed or acceded to the Convention, all Signatories and, if necessary, the International Telecommunication Union of:
i) All signatures of the Convention;
ii) The deposit of all instruments of ratification, acceptance, approval or accession;
iii) The start of the sixty day period referred to in paragraph a) of article XXII of the Convention;
iv) The entry into force of the Convention;
v) All requests for provisional application under paragraph d) of article XXII of the Convention;
vi) The appointment of the director general, any objections to and the confirmation of that appointment under paragraph a) of article XIII of the Convention;
vii) The adoption and entry into force of all amendments to the Convention;
viii) All notifications of withdrawal;
ix) All decisions by the Assembly of Parties under paragraph b) of article XVIII of the Convention that a Party is deemed to have withdrawn from EUTELSAT;
x) All decisions by the Board of Signatories under paragraph b) of article XVIII of the Convention that a Signatory is deemed to have withdrawn from EUTELSAT;
xi) All substitutions of Signatories made under paragraphs b) and c) of article XVIII of the Convention;
xii) All suspensions and restorations of rights;
xiii) All other notifications and communications about the Convention.
d) Upon entry into force of the Convention, the Depository shall send to the Secretariat of the United Nations, for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, confirmed certified copies of the Convention and the Operating Agreement.
In witness whereof the undersigned, duly authorized by their respective Governments, have signed this Convention.
Opened for signature at Paris this 15th day of July 1982 in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single original.
ANNEX A
(Transitional provisions)
1 - Continuity of activities
a) Any agreement entered into by INTERIM EUTELSAT under the Provisional Agreement or the ECS Agreement and which is in effect at the time the two mentioned Agreements terminate shall remain in effect, unless and until modified or repealed in accordance with the provisions of that agreement. Any decision taken by INTERIM EUTELSAT under the Provisional Agreement or the ECS Agreement and which is in effect at the time the two last mentioned Agreements terminate shall remain in effect unless and until that decision is modified or repealed by, or in implementation of, the Convention or the Operating Agreement.
b) If, at the time the Provisional Agreement and the ECS Agreement terminate, any organ of INTERIM EUTELSAT has embarked on, but not completed, any action which it is authorized or required to take under the Provisional Agreement or the ECS Agreement, the Board of Signatories shall stand in the place of that organ for the purpose of completing such action.
2 - Management
a) From the date of the entry into force of the Convention all personnel of the permanent General Secretariat established under article 9 of the Provisional Agreement, shall have the right to be transferred to the executive organ of EUTELSAT, without prejudice to the provisions of paragraph f) of article XIII of the Convention.
b) In accordance with paragraph 1 of this annex the conditions for employment of personnel which were in force under the Provisional Agreement shall continue to apply until new conditions of employment are drawn up by the Board of Signatories.
c) Until the first director general assumes office his functions shall be performed by the Secretary General of INTERIM EUTELSAT.
3 - Transfer to EUTELSAT of the functions of the Mandated Administration
a) On the date of the start of the sixty-day period referred to in paragraph a) of article XXII of the Convention, the Secretary General of INTERIM EUTELSAT shall inform the Mandated Administration of the date of entry into force of the Convention and the termination of the Provisional Agreement.
b) The Secretary General of INTERIM EUTELSAT shall take all measures for a timely transfer to EUTELSAT of all rights and obligations acquired by the Mandated Administration in its capacity as legal representative of INTERIM EUTELSAT.
ANNEX B
(Arbitration procedure)
1 - For the purposes of adjudicating upon any dispute referred to in article XX of the Convention or article 20 of the Operating Agreement, an Arbitration Tribunal shall be established in accordance with the following paragraphs.
2 - Any Party to the Convention may join either party to the dispute in the arbitration.
3 - The Arbitration Tribunal shall consist of three members. Each party to the dispute shall nominate one arbitrator within a period of two months reckoned from the date of receipt of the request by one party to refer the dispute to arbitration. Where article XX of the Convention and article 20 of the Operating Agreement require the agreement of the disputants to refer the dispute to arbitration, the period of two months shall be reckoned from the date of that agreement. The first two arbitrators shall, within a period of two months reckoned from the nomination of the second arbitrator, nominate the third arbitrator, who shall be the Chairman of the Arbitration Tribunal. If one of the two arbitrators has not been nominated within the required period he shall, at the request of either party, be nominated by the President of the International Court of Justice or, if there is no agreement between the parties, the Secretary General of the Permanent Arbitration Court. The same procedure shall apply if the Chairman of the Arbitration Tribunal has not been nominated within the required period.
4 - The Arbitration Tribunal shall determine its seat and establish its own rules of procedure.
5 - Each party shall bear the cost relating to the arbitrator for whose nomination it is responsible, as well as the costs of being represented before the Tribunal. The expenditure relating to the Chairman of the Arbitration Tribunal shall be shared equally by the parties to the dispute.
6 - The award of the Arbitration Tribunal shall be made by a majority of its members, who may not abstain from voting. This award shall be final and binding on all parties to the dispute and no appeal shall lie against it. The parties shall comply with the award without delay. In the event of a dispute as to its meaning or scope, the Arbitration Tribunal shall interpret it at the request of any party to the dispute.
Operating Agreement Relating to the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT»
Preamble
The Signatories to this Operating Agreement, considering that the States Parties to the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT» have undertaken therein to designate a telecommunications entity to sign the Operating Agreement or themselves to sign it, agree as follows:
Article 1
(Definitions)
a) For the purpose of the Operating Agreement:
i) «Convention» means the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT»;
ii) «ECU» means the European Currency Unit, instituted by Regulation no. 3180/78 of the Council of the European Communities on 18 December 1978, subject to such change or re-definition as that Council may adopt.
b) The definitions in article I of the Convention shall apply to the Operating Agreement.
Article 2
(Rights and obligations of Signatories)
a) Each Signatory acquires the rights provided for Signatories in the Convention and the Operating Agreement and undertakes to fulfil the obligations placed upon it therein.
b) In the traffic agreements negotiated by them, the Signatories shall endeavour to route a reasonable portion of their traffic via the EUTELSAT Space Segment.
Article 3
(Transfer of rights and obligations)
On the date the Convention and the Operating Agreement enter into force and subject to the requirements of annex A to the Operating Agreement:
i) All the assets, including property rights, contractual rights, rights in and to the space segment and all other rights acquired under the Provisional Agreement or the ECS Agreement shall vest in and be owned by EUTELSAT;
ii) All the obligations and liabilities undertaken or incurred by or on behalf of INTERIM EUTELSAT in carrying out the provisions of the Provisional Agreement and the ECS Agreement which are outstanding on, or arise from acts or omissions before such date, shall become obligations and liabilities of EUTELSAT;
iii) The financial interest in EUTELSAT of each Signatory shall be equal to the amount arrived at by the application of its investment share expressed as a percentage to the valuation of the EUTELSAT assets effected under subparagraph b) of paragraph 3 of annex A to the Operating Agreement.
Article 4
(Capital contributions)
a) In proportion to its investment share expressed as a percentage, each Signatory shall make contributions to the capital requirements of EUTELSAT and shall receive capital repayment and compensation for use of capital, as determined by the Board of Signatories in accordance with the Convention and the Operating Agreement.
b) Capital requirements shall include:
i) All direct and indirect costs of the design, development, acquisition, construction and establishment of the EUTELSAT Space Segment, of the acquisition of contractual rights by leasing, and of other property of EUTELSAT;
ii) Expenditure necessary to cover EUTELSAT's operating, maintenance and administrative costs that the Organization is unable to finance out of its revenue under article 9 of the Operating Agreement;
iii) Funds required by EUTELSAT for discharging indemnities under article XXIV of the Convention and under paragraph b) of article 19 of the Operating Agreement.
c) The Board of Signatories shall determine the schedule of payment required under this article. Interest at a rate to be determined by the Board of Signatories shall be added to any amount unpaid after the date designated for payment.
d) If an extension of the EUTELSAT Space Segment offering capacity for services other than those covered by paragraphs a) and b) of article in of the Convention is to be provided, the Board of Signatories shall take every reasonable measure to ensure that those Signatories which are not directly interested in the implementation of the extension will not have to finance it before the operational use of the services. Interested Signatories shall make their best efforts to accept a corresponding increase in their investment shares.
Article 5
(Capital ceiling)
The sum of the cumulative capital contributions of the Signatories under article 4 of the Operating Agreement and of the outstanding contractual capital commitments of EUTELSAT, less the cumulative capital repaid to them, shall be subject to an upper limit (called «the capital ceiling»). The initial capital ceiling shall be 400 million ECUs. The Board of Signatories shall have authority to adjust the capital ceiling and shall take decisions on any such adjustments in accordance with paragraph g) of article XI of the Convention.
Article 6
(Investment shares)
a) Investment shares of Signatories shall be determined on the basis of utilization of the EUTELSAT Space Segment. Except as otherwise provided in this article, each Signatory shall have an investment share equal to its percentage of all utilization of the EUTELSAT Space Segment by all Signatories.
b) For the purpose of paragraph a) of this article, utilization of the EUTELSAT Space Segment by a Signatory shall be measured by dividing the space segment utilization charges payable by the Signatory to EUTELSAT by the number of days for which charges were payable during the six-month period before the effective date of a determination of investment shares under paragraph d) or subparagraph i) of paragraph e) of this article. However, if the number of days for which charges were payable by a Signatory for utilization during such six-month period was less than ninety days, such charges shall not be taken into account in determining investment shares.
c) Before determination of investment shares on the basis of utilization under paragraphs a), b) and d) of this article, the investment share of each Signatory shall be determined in accordance with annex B to the Operating Agreement.
d) The first determination of investment shares based on utilization shall take place:
i) Not earlier than four years from the date on which the first satellite of the EUTELSAT Space Segment is positioned in orbit in working order;
ii) After the end of the four year period referred to in subparagraph i) of this paragraph, if and when:
A) Ten Signatories have for a period of six months been accessing the EUTELSAT Space Segment, either through their own earth stations or through other Signatories' earth stations; and
B) The EUTELSAT revenues deriving from utilization by the Signatories during a six-month period have been greater than the revenues that would have derived from the utilization by Signatories for the same period of the Space Segment capacity required to establish 5000 telephone circuits using digital speech interpolation;
iii) Seven years from the date on which the first satellite of the EUTELSAT Space Segment is positioned in orbit in working order, if the conditions envisaged under subparagraph ii) of this paragraph have not been met.
e) After the first determination on the basis of utilization, investment shares shall be predetermined to be effective:
i) On the first day of March in each year. However, redetermination on the basis of utilization on the first day of March shall not take place if the total utilization charges payable to EUTELSAT by Signatories for their utilization during the six-month period preceding that date are lower by more than 20% than the total utilization charges payable to EUTELSAT by Signatories for their utilization during the six-month period starting eighteen months before that date;
ii) On the entry into force of the Operating Agreement for a new Signatory;
iii) On the effective date of withdrawal of a Signatory.
f) Whenever an investment share is determined under subparagraphs ii) or iii) of paragraph e) or under paragraph g) of this article, the investment shares of all other Signatories shall be adjusted in the proportion that the respective investment shares which they held before this adjustment bear to each other. On the withdrawal of a Signatory, investment shares of 0.05% determined in accordance with paragraph g) of this article shall not be increased.
g) Notwithstanding any provision of this article, no Signatory shall have an investment share of less than 0.05% of the total investment shares.
h) Upon application from a Signatory, the Board of Signatories shall allocate to it an investment share reduced from its share determined under paragraphs a) to f) of this article to the extent that the reduction is taken up by the voluntary acceptance by other Signatories of increased investment shares. The Board of Signatories shall adopt procedures enabling the application of the provisions of this paragraph and for the equitable distribution of the amount corresponding to the reduction in investment shares among Signatories ready to increase their investment shares.
i) Notification of the results of each determination of investment shares, and of the effective date of such determination, shall be promptly furnished to all Signatories by the director general.
Article 7
(Financial adjustments between Signatories)
a) On entry into force of the Operating Agreement, financial adjustments shall be made between Signatories, through EUTELSAT, in accordance with annex A to the Operating Agreement.
b) At each determination of investment shares after the first determination, financial adjustments between Signatories shall be made through EUTELSAT on the basis of a valuation made under paragraph c) of this article. The amounts of these financial adjustments shall be determined for each Signatory by applying to the valuation the difference, if any, between the new investment share of each Signatory and its investment share before the determination.
c) The valuation mentioned in paragraph b) of this article shall be made as follows:
i) Deduct from the original cost of all assets as recorded in EUTELSAT accounts at the date of adjustment, including all capitalized return and capitalized expenses, the sum of:
A) The accumulated amortization as recorded in EUTELSAT accounts at the date of adjustment, and
B) Loans and other accounts payable by EUTELSAT at the date of adjustment.
ii) Adjust the result thereby obtained by adding or deducting a further amount representing any deficiency or excess, respectively, in the payment by EUTELSAT of compensation for use of capital from the entry into force of the Operating Agreement to the effective date of valuation relative to the cumulative amount due at the rate or rates of compensation for use of capital in effect during the periods in which the relevant rates were applicable, as established by the Board of Signatories.
For the purpose of assessing the amount representing any deficiency of excess in payment, compensation due shall be calculated on a monthly basis and shall relate to the net amount of the items described in subparagraph i) of this paragraph.
d) Payments due from or to Signatories under this article shall be made by a date prescribed by the Board of Signatories. Interest at a rate equal to the rate determined by the Board of Signatories under paragraph c) of article 4 of the Operating Agreement shall be added to any overdue amount.
Article 8
(Utilization charges)
a) The Board of Signatories shall specify the units of measurement for the various types of utilization of the EUTELSAT Space Segment and shall establish charges for such utilization.
These charges shall have the objective of earning sufficient revenues to cover operating, maintenance and administrative costs of EUTELSAT, the provision of such working funds as the Board of Signatories may determine to be necessary, the amortization of investments made by Signatories and compensation for use of capital of Signatories. The charges which apply to a given category of utilization of the EUTELSAT Space Segment shall have the objective of covering all types of expenditure relating to that category of utilization.
b) Utilization charges shall be payable in accordance with arrangements adopted by the Board of Signatories.
c) The Board of Signatories shall apply any appropriate measures where payments of utilization charges have been in default for more than three months, taking into account the provisions of paragraph b) of article XVIII of the Convention.
d) Interest at a rate to be determined by the Board of Signatories shall be added to any amount of utilization charges unpaid after the date for payment set by the Board of Signatories.
Article 9
(Revenues)
a) The revenues earned by EUTELSAT shall be applied, as far as they allow, in the following order of priority:
i) To meet operating, maintenance and administrative costs;
ii) To provide such working funds as the Board of Signatories may determine to be necessary;
iii) To pay to Signatories, in proportion to their respective investment shares, sums representing a repayment of capital in the amount of the provisions for amortization established by the Board of Signatories and recorded in the accounts of EUTELSAT;
iv) To pay to a Signatory which has withdrawn from EUTELSAT such sums as may be due to it under article 21 of the Operating Agreement;
v) To pay to Signatories, in proportion to their respective investment shares, the available balance towards compensation for use of capital including unpaid compensation from the previous years plus interest on such unpaid compensation.
b) In the determination of the rate of compensation for the use of capital of Signatories, the Board of Signatories shall allow for the risks associated with investment in EUTELSAT and shall fix the rate as close as possible to the cost of money in the money markets.
c) If revenues earned by EUTELSAT are insufficient to meet the operating, maintenance and administrative costs of EUTELSAT, the Board of Signatories may decide to meet the deficiency by using working funds of EUTELSAT, by overdraft arrangements, by loans, by requiring Signatories to make capital contributions in proportion to their respective investment shares or by any combination of such measures.
Article 10
(Settlement of accounts)
a) Settlement of accounts between Signatories and EUTELSAT arising from financial transactions under articles 4, 7, 8 and 9 of the Operating Agreement shall be arranged so that funds transferred between Signatories and EUTELSAT, as well as funds at EUTELSAT's disposal in excess of the working funds determined by the Board of Signatories to be necessary, shall be kept at the lowest practicable level.
b) All payments between the Signatories and EUTELSAT under the Operating Agreement shall be made in any freely convertible currency.
Article 11
(Overdrafts and loans)
a) EUTELSAT may, by decision of the Board of Signatories, enter into overdraft arrangements for meeting deficiencies until adequate revenues or capital contributions are received.
b) Notwithstanding the provisions of article 4 of the Operating Agreement, EUTELSAT may, by decision of the Board of Signatories, raise loans for the purpose of financing any activity undertaken by EUTELSAT in accordance with article III of the Convention or for meeting any liability incurred by EUTELSAT. The outstanding amounts of such loans shall be considered as contractual capital commitments for the purpose of article 5 of the Operating Agreement.
Article 12
(Excluded costs)
The following shall not form part of the costs of EUTELSAT:
i) The taxes that would be due from a Signatory in respect of sums paid to that Signatory by EUTELSAT under the Convention and the Operating Agreement;
ii) The costs of representatives of Parties and Signatories incurred in attending meetings of the Assembly of Parties and the Board of Signatories or any other meetings of EUTELSAT.
Article 13
(Audit)
The accounts of EUTELSAT shall be audited annually by independent auditors appointed by the Board of Signatories. Each Signatory shall have the right of inspection of EUTELSAT accounts.
Article 14
(Other international organizations)
In addition to observing the relevant regulations of the International Telecommunication Union, EUTELSAT shall, in the design, development, construction and establishment of the EUTELSAT Space Segment and in the procedures established for regulating the operation of the EUTELSAT Space Segment and of the earth stations, give due consideration to the relevant recommendations and procedures of the organs of the International Telecommunication Union.
EUTELSAT shall also take account of the relevant recommendations of the Conférence Européenne des Administrations des Postes et des Télécommunications (CEPT).
Article 15
(Earth station approval)
a) Applications for approval of earth stations, being transmitting stations, receiving stations or combined transmitting-receiving stations, to access the EUTELSAT Space Segment may be submitted to EUTELSAT only by the Signatory designated by the Party in whose territory the earth station is or will be located or, for earth stations in a territory not under the jurisdiction of a Party, by a duly authorized telecommunications entity.
b) Failure by the Board of Signatories to establish criteria and procedures, under subparagraph vi) of paragraph b) of article XII of the Convention, for approval of earth stations shall not preclude the Board of Signatories from considering or acting upon any application for approval of an earth station.
c) Each Signatory or telecommunications entity referred to in paragraph a) of this article shall, for earth stations for which it has submitted an application, be responsible to EUTELSAT for compliance of such stations with the rules and standards specified in the document of approval issued to it by EUTELSAT unless, where a Signatory has submitted the application, its designating Party assumes such responsibility.
Article 16
(Allotment of Space Segment capacity)
a) Applications for allotment of EUTELSAT Space Segment capacity may be submitted to EUTELSAT only by Signatories or, for a territory not under the jurisdiction of a Party, by a duly authorized telecommunications entity.
b) Allotment of EUTELSAT Space Segment capacity shall be authorized by the Board of Signatories in accordance with the terms and conditions established by it under subparagraphs viii) and ix) of paragraph b) of article XII of the Convention.
c) Each entity to which an allotment has been made under this article shall be responsible for compliance with all the terms and conditions set by EUTELSAT for such allotment unless, where a Signatory has submitted the application its designating Party assumes such responsibility.
Article 17
(Procurement)
a) All contracts for the procurement of goods and services by EUTELSAT shall be awarded in accordance with article XIV of the Convention, this article and article 18 of the Operating Agreement and the procedures, regulations, term and conditions established by the Board of Signatories under subparagraph ii) of paragraph b) of article XII of the Convention.
b) The approval of the Board of Signatories shall be required before:
i) The issue of requests for proposals or invitations to tender for contracts which are expected to exceed 150,000 ECUs in value;
ii) The award of any contract to a value exceeding 150,000 ECUs.
If justified by changes in world price indices, the Board of Signatories may revise these financial limits.
c) The procedures, regulations, terms and conditions referred to in paragraph a) of this article shall provide for the supply of full and timely information to the Board of Signatories.
Upon request from any Signatory, the Board of Signatories shall supply to that Signatory such information with respect to any contract, as will enable that Signatory to discharge its responsibilities as a Signatory.
d) In the following cases open international tendering may be dispensed with under procedures adopted by the Board of Signatories under subparagraph ii) of paragraph b) of article XII of the Convention:
i) The estimated value of the contract does not exceed 75,000 ECUs and the award of the contract would not, because of the application of the dispensation, place a contractor in such a position as to prejudice at some later date the effective exercise by the Board of Signatories of the procurement policy in article XIV of the Convention. If justified by changes in world price indices, the Board of Signatories may revise this financial limit;
ii) Procurement is required urgently in an emergency affecting the operational viability of any activities of EUTELSAT;
iii) There is only one source of supply to a specification which is necessary to meet the requirements of EUTELSAT or the sources of supply are so severely restricted in number that it would be neither feasible nor in the best interest of EUTELSAT to incur the expenditure and time entailed in open international tender, provided that, where there is more than one source, all are given an opportunity to bid on an equal basis;
iv) The requirement is of an administrative nature best suited to local procurement;
v) The procurement is for personal services.
Article 18
(Intellectual property)
a) For the purpose of the Operating Agreement «intellectual property» means the rights relating to inventions in all fields of human, endeavour, scientific discoveries, industrial designs, trade marks, service marks and commercial names and designations, know-how, protection against unfair competition, copyright, and all other rights resulting from intellectual activity in the industrial and scientific fields.
b):
i) EUTELSAT's policy on intellectual property shall be based on the principle of acquiring only there rights which are necessary to enable work to be performed by or for it;
ii) In particular, ownership of intellectual property generated by a contractor in the performance of a EUTELSAT-funded contract shall be retained by the contractor.
c) In order to give effect to those principles, while at the same time observing generally accepted industrial practices, EUTELSAT shall, where work funded by it under contract contains a significant element of study, research or development, ensure for itself:
i) The right to have disclosed to it without payment all intellectual property generated by such work;
ii) Licence to disclose and have disclosed without payment the intellectual property se generated to Parties and Signatories and other persons within the jurisdiction of a Party;
iii) Licence to use, and to authorize and have authorized to be used by Parties, Signatories and other persons within the jurisdiction of a Party, the intellectual property so generated. Where such use is connected with the EUTELSAT Space Segment or accessing earth stations, the licence shall be without payment; and where the use is for another purpose, the licence shall be on fair and reasonable terms and conditions to be settled between the owner of the intellectual property and the user;
iv) If possible, licences, on fair and reasonable terms and conditions, to use and have used as necessary for the reconstruction or modification of any product of a EUTELSAT-funded contract pre-existing intellectual property rights, that is to say rights other than those generated in the performance of such contract but which are required to contribute to the proper performance of such contract.
d) The Board of Signatories may approve a deviation from the policies described in subparagraphs ii), iii) and iv) of paragraph c) of this article if during negotiations the Board of Signatories is satisfied that failure to deviate would prejudice EUTELSAT.
e) The Board of Signatories may also, if exceptional circumstances warrant, approve a deviation from the policy described in subparagraph ii) of paragraph b) of this article provided all the following conditions are met:
i) The Board of Signatories is convinced that failure to deviate would prejudice EUTELSAT;
ii) The Board of Signatories decides that EUTELSAT should be in a position to ensure patent or similar protection in any country;
iii) The contractor concerned is not able or willing to ensure such patent or other similar protection within the appropriate time limit.
f) Where EUTELSAT has acquired rights in intellectual property by transfer from INTERIM EUTELSAT under article 3 of the Operating Agreement or otherwise than under paragraph c) of this article, it shall, on request, and provided it has the right to do so:
i) Disclose or have disclosed such intellectual property to any Party or Signatory without payment except that such Party or Signatory shall reimburse EUTELSAT for any payment by EUTELSAT to third parties for the exercise of this right of disclosure;
ii) Grant licence to any Party or Signatory to disclose or have disclosed to other persons within the jurisdiction of a Party and to use, authorize and have authorized those other persons to use such intellectual property. Where such use is connected with the EUTELSAT Space Segment or accessing earth stations, the licence shall be without payment; and where the use is for another purpose, the licence shall be on fair and reasonable terms and conditions to be settled between the user and EUTELSAT or other owner of the intellectual property or any other authorized entity or person having a proprietary interest therein, except that such Party or Signatory shall reimburse EUTELSAT for any payment by EUTELSAT to third parties for the right to grant such licence.
g) EUTELSAT shall keep each Party and Signatory which so requests informed of the availability and general nature of all intellectual property which is disclosed to it under subparagraph i) of paragraph c) or subparagraph i) of paragraph f) of this article.
h) The disclosure and use, and the terms and conditions of disclosure and use, of all intellectual property in which EUTELSAT has acquired rights shall be on a non-discriminatory basis as between Parties and Signatories, and other persons to whom rights may be granted or disclosures made pursuant to this article.
Article 19
(Liability)
a) Neither EUTELSAT, nor any Signatory nor, when performing his functions within the limits of his authority, any employee of any of them, nor any representative in meetings of EUTELSAT, shall be liable to any Party or to any Signatory or to EUTELSAT, because of any interruption, delay or malfunctioning of telecommunications services provided or to be provided under the Convention or the Operating Agreement, nor shall an actions for damages be brought against them because of such interruption, delay or malfunctioning.
b) A Signatory, or an employee of EUTELSAT or of a Signatory who has acted within the framework and limits of his authority, who, by the final judgement of a competent tribunal or under a settlement approved by the Board of Signatories, has been found liable for any activity undertaken by or on behalf of EUTELSAT under the Convention or the Operating Agreement, shall be reimbursed by EUTELSAT in respect of any claim, including costs and expenses, that the Signatory or the person concerned has to discharge.
If payment has not already been made, EUTELSAT shall make settlement direct, in place of the Signatory or person concerned.
c) If a claim is brought against a Signatory or any such employee, it or he shall, as a condition of reimbursement under paragraph b) of this article, immediately notify EUTELSAT in order to give it the opportunity to advise and recommend on the means of defence, or to propose a settlement of the dispute and, if permitted by the law of the jurisdiction in which the claim is brought, to join in the proceeding or to stand in the place of the Signatory or of the employee concerned.
Article 20
(Settlement of disputes)
a) All disputes arising between Signatories or between EUTELSAT and a Signatory or Signatories in connection with the interpretation or application of the Operating Agreement shall be submitted to arbitration in accordance with annex B to the Convention if not otherwise settled within one year from the time a Signatory or EUTELSAT has notified to the other party to the dispute its intention to settle such a dispute amicably.
b) All such disputes arising between a Signatory and a State or telecommunications entity which has ceased to be a Signatory, or between EUTELSAT and a State or telecommunications entity which has ceased to be a Signatory, and which arise after such State or telecommunications entity ceased to be a Signatory, if not otherwise settled within one year of the time a Signatory or EUTELSAT has notified to the other party its intention to settle such a dispute amicably, may be submitted to arbitration in accordance with annex B to the Convention provided all the disputants concerned agree. If a State or telecommunications entity ceases to be a Signatory after the start of an arbitration in which it is a disputant, such arbitration shall be continued and concluded.
c) All disputes arising in connection with the interpretation or application of agreements or contracts that EUTELSAT has concluded with any Signatory shall be subject to the provisions on the settlement of disputes contained in such agreements and contracts. In the absence of such provisions, such disputes shall be submitted to arbitration in accordance with annex B to the Convention if not otherwise settled within one year from the time the Signatory or EUTELSAT has notified to the other party to the dispute its intention to settle such a dispute amicably.
d) If, upon entry into force of the Operating Agreement, any arbitration is in progress under article 17 of the Provisional Agreement, the procedures prescribed by that article shall continue to be followed for such arbitration until its conclusion, unless all the disputants otherwise agree. If INTERIM EUTELSAT is a party to any such arbitration, EUTELSAT shall replace INTERIM EUTELSAT as a party.
Article 21
(Financial settlement on withdrawal)
a) Within three months after the effective date of withdrawal of a Signatory from EUTELSAT under article XVIII of the Convention, the Board of Signatories shall notify the Signatory of the valuation by the Board of Signatories of its financial status in relation to EUTELSAT at the effective date of its withdrawal and of the proposed terms of settlement under paragraph c) of this article.
b) The notification under paragraph a) of this article shall include a statement of:
i) The amount payable by EUTELSAT to the Signatory, calculated by multiplying the amount determined from a valuation made under paragraph c) of article 7 of the Operating Agreement on the effective date of its withdrawal by the investment share held by the Signatory on that date;
ii) Any amounts to be paid by the Signatory to EUTELSAT under subparagraph i) of paragraph e) of article XVIII of the Convention representing its share of capital contributions for contractual commitments specifically authorized before the receipt by the director general of the notice of its decision to withdraw or, as the case may be, before the effective date of withdrawal, together with the proposed schedule of payments to meet such contractual commitments and liabilities arising from acts or omissions before such date;
iii) Any other amounts due from the said Signatory to EUTELSAT at the effective date of its withdrawal.
c) Subject to payment by the Signatory of any amounts due from it under subparagraphs ii) and iii) of paragraph b) of this article and taking into account article 9 of the Operating Agreement, the amounts referred to in subparagraphs i) and ii) of paragraph b) of this article shall be repaid by EUTELSAT to the Signatory over a period consistent with the period over which other Signatories will be repaid their capital contributions, or over such shorter period as the Board of Signatories may consider appropriate. The Board of Signatories shall determine the rate of interest to be paid to or by the Signatory on any amounts which may, from time to time, be owing.
d) In its valuation under paragraphs a) and b) of this article, the Board of Signatories may decide to relieve the Signatory in whole or in part of its responsibility for contributing its share of the capital contributions for contractual commitments specifically authorized and liabilities arising from acts or omissions before the receipt of notice of decision to withdraw.
e) Except as may be decided by the Board of Signatories under paragraph d) of this article, no provision of this article shall:
i) Relieve a Signatory referred to in paragraph a) of this article of its share of any non-contractual obligations of EUTELSAT arising from acts or omissions in the implementation of the Convention and the Operating Agreement where such obligations have arisen, following a withdrawal under paragraph a) of article XVIII of the Convention, before the receipt by the director general of the notice of the decision to withdraw or, following a withdrawal under subparagraph ii) or iii) of paragraph b) of article XVIII of the Convention, before the effective date of withdrawal;
ii) Deprive such a Signatory of any rights acquired by it, in its capacity as such, which would otherwise continue after the effective date of its withdrawal, and for which the Signatory has not already been compensated under this article.
Article 22
(Amendments)
a) Any Signatory or the Assembly of Parties may propose amendments to the Operating Agreement. These shall be communicated to the director general, who shall circulate them promptly to all Parties and Signatories.
b) The Board of Signatories shall consider each proposed amendment at its first ordinary meeting following distribution by the director general, or at an earlier extraordinary meeting, provided that the proposed amendment has been circulated by the director general at least ninety days before the opening date of the meeting. The Board of Signatories shall consider any views and recommendations which it receives from any Party or from the Assembly of Parties on a proposed amendment.
c) The Board of Signatories shall take decisions on each proposed amendment in accordance with the provisions for quorum and voting contained in article XI of the Convention. It may modify any proposed amendment circulated in accordance with paragraph a) of this article, and may also take decisions on any proposed amendment not so circulated but arising directly from a proposed amendment.
d) After approval by the Board of Signatories, the amendment shall enter into force ninety days after the Depositary has received notice of approval by two-thirds of those Signatories which, at the date of approval, were Signatories and then held at least two-thirds of the total investment shares. Upon its entry into force, the amendment shall become binding upon all Signatories. Notification of the approval of an amendment by a Signatory shall be given to the Depositary by the Party which designated the Signatory concerned. Such notification shall signify the acceptance of the amendment by that Party.
e) An amendment which has not entered into force under paragraph d) of this article eighteen months after the date on which it was approved by the Board of Signatories shall be deemed null and void.
Article 23
(Entry into force)
a) The Operating Agreement shall enter into force for a Signatory on the date on which the Convention enters into force under article XXII of the Convention for the Party concerned that has designated that Signatory.
b) The Operating Agreement shall be applied provisionally for a Signatory during any period in which the Convention is applied provisionally under paragraph d) of article XXII of the Convention for the Party that has designated that Signatory.
c) The Operating Agreement shall continue into force for as long as the Convention is in force.
Article 24
(Depositary)
The Depositary of the Convention shall be the Depositary of the Operating Agreement.
b) The Depository shall send certified copies of the Operating Agreement to the Government of each of the States which were invited to attend the Plenipotentiary Conference on the definitive arrangements governing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT», to the Government of any other State which signs or accedes to the Convention, to each Signatory and to the International Telecommunication Union.
c) The Depositary shall promptly inform all States which have signed or acceded to the Convention, all Signatories and the International Telecommunication Union of:
i) Any signature of the Operating Agreement;
ii) The entry into force of the Operating Agreement;
iii) The start and the end of any provisional application of the Operating Agreement under paragraph b) of article 23 of the Operating Agreement;
iv) The adoption and entry into force of any amendment to the Operating Agreement;
v) Any notification of withdrawal;
vi) Other notifications and communications relating to the Operating Agreement.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, duly authorized, have signed the Operating Agreement.
Opened for signature at Paris this 15th day of July 1982 in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single original which shall be deposited with the Depositary.
ANNEX A
(Transitional provisions)
1 - Preparations for the first meeting of the Board of Signatories
a) During the sixty-day period referred to in paragraph a) of article XXII of the Convention, the Secretary General of INTERIM EUTELSAT, shall prepare and convene the first meeting of the Board of Signatories.
b) Within three days after the date of entry into force of the Operating Agreement, the Secretary General of INTERIM EUTELSAT, shall inform all Signatories of the arrangements made for the first meeting of the Board of Signatories, which shall be cenvened not more than thirty days after the date of entry into force of the Operating Agreement.
2 - Transfer of Signatories' accounts
Each Signatory to the Operation Agreement which was a signatory to the ECS Agreement shall be debited or credited in its account with EUTELSAT, with the net amount of any sums due to or from that Signatory, from or to INTERIM EUTELSAT, under the Provisional Agreement at the date of entry into force of the Operating Agreement.
3 - Financial adjustments between Signatories
a) In accordance with article 3 of the Operating Agreement, all assets of INTERIM EUTELSAT, shall become assets of EUTELSAT, on the date of entry into force of the Operating Agreement. They shall be deemed to have been entered in the EUTELSAT, accounts at the same date at which they were entered in the INTERIM EUTELSAT, accounts and to have been amortized as recorded in the INTERIM EUTELSAT accounts.
b) On the entry into force of the Operating Agreement, a valuation of the assets of EUTELSAT shall be made, as follows:
i) Take the original cost of all assets as recorded in INTERIM EUTELSAT accounts at the date of entry into force of the Operating Agreement, including any capitalized return or capitalized expenses;
ii) First deduct from that amount the accumulated amortization as recorded in INTERIM EUTELSAT accounts at the date of entry into force of the Operating Agreement;
iii) Then deduct the amount of any loans and other accounts payable by INTERIM EUTELSAT at the date of entry into force of the Operating Agreement.
c) On the entry into force of the Operating Agreement, financial adjustments shall be made between Signatories, through EUTELSAT, on the basis of the valuation made under subparagraph b) of this paragraph. The amounts of such financial adjustments shall be determined for each Signatory by applying to such valuation:
i) For each Signatory which was a signatory to the ECS Agreement, the difference, if any, between its initial investment share determined under article 6 and annex B of the Operating Agreement and the final financial share that Signatory held in its capacity as a signatory to the ECS Agreement;
ii) For each Signatory which was not a signatory to the ECS Agreement, its initial investment share determined under article 6 and annex B of the Operating Agreement.
4 - Buy-out
a) As soon as practicable after the entry into force of the Operating Agreement, the Board of Signatories shall decide how to compensate those signatories to the ECS Agreement for which the Operating Agreement has neither entered into force nor been applied provisionally.
b) The compensation for such signatory to the ECS Agreement shall be decided by the Board of Signatories and shall not exceed the amount determined as follows:
i) Multiply the amount established from the valuation made under subparagraph b) of paragraph 3 of this annex by the financial share that signatory to the ECS Agreement held on the entry into force of the Operating Agreement;
ii) From the resulting product deduct any amounts due from that signatory at the date of entry into force of the Operating Agreement.
c) No provision of this paragraph shall:
i) Relieve a signatory to the ECS Agreement described in subparagraph a) of this paragraph of its share of any obligations incurred by or on behalf of the signatories to the ECS Agreement collectively as the result of acts or omissions in the implementation of the Provisional Agreement or the ECS Agreement before the date of entry into force of the Operating Agreement;
ii) Deprive such signatory to the ECS Agreement of any rights acquired by it, in its capacity as such, which would otherwise continue after the termination of the ECS Agreement and for which the signatory has not already been compensated under this paragraph.
5 - Compensation due to Signatories of countries not suitably covered by the Satellite Multiservices Systems
As soon as possible after the entry into force of the Operating Agreement, the Board of Signatories shall decide how to continue to apply the principles adopted by INTERIM EUTELSAT for compensation related to the first generation of Satellite Multiservices Systems.
ANNEX B
(Initial investment shares)
1 - The initial investment share of a Signatory of one of the States listed below shall be equivalent to the financial share that the signatory to the ECS Agreement which was under the jurisdiction of that State held at the date of entry into force of the Convention. Provided there is no change in the financial shares of signatories to the ECS Agreement before the entry into force of the Operating Agreement, the initial investment shares of the Signatories of the States listed below shall be as follows:
Austria - 1.97%;
Belgium - 4.92%;
Cyprus - 0.97%;
Denmark - 3.28%;
Finland - 2.73%;
France - 16.40%;
Germany (Fed. Rep. of) - 10.82%;
Greece - 3.19%;
Ireland - 0.22%;
Italy - 11.48%;
Luxembourg - 0.22%;
Netherlands - 5.47%;
Norway - 2.51%;
Portugal - 3.06%;
Spain - 4.64%;
Sweden - 5.47%;
Switzerland - 4.36%;
Turkey - 0.93%;
United Kingdom - 16.40%;
Yugoslavia - 0.96%.
2 - The initial investment share of a Signatory which is not listed in paragraph 1 of this annex and which signs the Operating Agreement before entry into force shall be 0.05%.
3 - Upon the entry into force of the Operating Agreement and subsequently upon its entry into force for a new Signatory or upon the effective date of withdrawal of a Signatory, the investment shares of Signatories shall be determined by adjusting the initial investment shares of Signatories proportionately so that the sum of all investment shares amounts to 100%, but investment shares of 0.05% determined in accordance with paragraph g) of article 6 of the Operating Agreement or paragraph 2 of this annex shall not be modified.
4 - The initial investment share of any Signatory which is not listed in paragraph 1 of this annex and which signs the Operating Agreement after its entry into force, and the initial investment share of any Signatory which is listed in paragraph 1 of this annex and which signs the Operating Agreement more than two years after its entry into force, shall be determined by the Board of Signatories. In its determination, the Board of Signatories shall take into account all relevant economic, technical and operational considerations affecting the potential Signatory together with its documented request.
Protocol
Protocol Amending the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT»
The States signatory to the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT»:
Having regard to the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT», opened for signature in Paris on 15 July 1982, and article XXII thereof in particular;
Noting that there is a possibility that the signatures and acts of ratification, acceptance and approval required for the entry into force of the Convention may not be forthcoming by the eighteen-months deadline, beyond which date, according to the provisions of article XXII, b), the Convention shall not enter into force;
Desiring that the entry into force of the said Convention be made attainable in as short a time as possible;
have agreed as follows:
ARTICLE 1
In the second sentence of paragraph b) of article XXII of the Convention, the words «eighteen-months» shall be replaced by the words «thirty-six months».
ARTICLE 2
The present amendment to the Convention shall enter into force on the date of the date of the entry into force of the Convention.
Done in Paris, on 15 December 1983, in the French and English language, both texts being equally authentic, in a single original.
Convenção
Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
Sublinhando a importância das telecomunicações por satélite para o desenvolvimento das relações entre os seus povos e economias, bem como a vontade de reforçar a sua cooperação neste domínio;
Constatando que a Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite «INTERIM EUTELSAT» foi criada com o fim de explorar segmentos espaciais de sistemas europeus de telecomunicações por satélite;
Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, feito em Londres, Moscovo e Washington em 27 de Janeiro de 1967;
Desejando prosseguir o estabelecimento de sistemas de telecomunicações por satélite destinados a fazer parte de uma rede europeia de telecomunicações aperfeiçoada, a fim de oferecer a todos os Estados participantes serviços de telecomunicações mais alargados sem, no entanto, pôr em causa os direitos e obrigações dos Estados que são Partes no Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite «INTELSAT», feito em Washington em 20 de Agosto de 1971, ou na Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite «INMARSAT», feita em Londres em 3 de Setembro de 1976;
Decididos, para tal efeito, a fornecer, com recurso às mais apropriadas tecnologias de telecomunicações espaciais disponíveis, os meios mais eficazes e mais económicos, compatíveis com a mais eficaz e equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital;
convencionaram o que se segue:
Artigo I
(Definições)
Para os fins da presente Convenção:
a) «Convenção» designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberta à assinatura dos governos em Paris em 15 de Julho de 1982;
b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberto à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982;
c) «Acordo provisório» designa o Acordo relativo à constituição de uma Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite «INTERIM EUTELSAT», feito em Paris em 13 de Maio de 1977 entre administrações ou explorações privadas reconhecidas e depositado junto da administração francesa;
d) «Acordo ECS» designa o Acordo adicional ao Acordo provisório, relativo ao segmento espacial do sistema de telecomunicações por satélite do serviço fixo (ECS), feito em Paris em 10 de Março de 1978;
e) «Parte» designa um Estado em relação ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório;
f) «Signatário» designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e em relação à qual este último entrou em vigor ou se aplica a título provisório;
g) «Segmento espacial» designa um conjunto de satélites de telecomunicações e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, controle e vigilância e equipamentos associados, necessários ao funcionamento dos referidos satélites;
h) «Segmento espacial EUTELSAT» designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou locatária para satisfação dos objectivos citados nos parágrafos a), b), c) e e) do artigo III da Convenção;
i) «Sistema de telecomunicações por satélite» designa o conjunto constituído por um segmento espacial e pelas estações terrenas que têm acesso a esse segmento espacial;
j) «Telecomunicações» designa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
k) «Serviços públicos de telecomunicações» designa os serviços de telecomunicações fixos ou móveis que podem ser assegurados por satélite e postos à disposição do público, tais como a telefonia, a telegrafia, o telex, a telecópia, a comunicação de dados, o videotex, a transmissão de programas de rádio e de televisão entre estações terrenas aprovadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT, destinados a ulterior transmissão ao público, as transmissões multiserviços e o aluguer de circuitos para utilização em qualquer daqueles serviços;
l) «Serviços especializados de telecomunicações» designa os serviços de telecomunicações, além dos definidos no parágrafo k) deste artigo, que podem ser assegurados por satélite, incluindo, nomeadamente, os serviços de radionavegação, de radiodifusão por satélite, de pesquisa espacial, de meteorologia e de detecção remota de recursos terrestres.
Artigo II
(Criação da EUTELSAT)
a) Pela presente Convenção, as Partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», adiante denominada «EUTELSAT».
b) Cada Parte designará uma entidade de telecomunicações, pública ou privada, sujeita à sua jurisdição, para assinar o Acordo de exploração, a menos que seja a própria Parte a assiná-lo.
c) As Administrações e entidades de telecomunicações poderão, sob reserva do direito nacional aplicável, negociar e celebrar directamente acordos de tráfego relativos à utilização dos meios de telecomunicações fornecidos nos termos da Convenção e do Acordo de Exploração, bem como sobre os serviços oferecidos ao público, as instalações, a repartição de receitas e as correspondentes disposições comerciais.
d) As disposições pertinentes do anexo A da Convenção têm por fim assegurar a continuidade entre as actividades da INTERIM EUTELSAT e as da EUTELSAT.
Artigo III
(Âmbito das actividades da EUTELSAT)
a) A EUTELSAT terá como missão principal a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e manutenção do segmento espacial do sistema ou sistemas europeus de telecomunicações por satélite. Neste contexto, o objectivo principal da EUTELSAT será o de fornecer o segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais na Europa.
b) O segmento espacial EUTELSAT deverá igualmente ser fornecido pelos serviços públicos de telecomunicações nacionais da Europa, na mesma base que para serviços públicos de telecomunicações internacionais, na ligação entre regiões separadas por territórios não sujeitos à jurisdição de uma mesma Parte, ou entre regiões sujeitas à jurisdição de uma mesma Parte mas separadas pelo alto mar.
c) Na medida em que não seja prejudicada a capacidade da EUTELSAT para atingir o seu principal objectivo, o segmento espacial EUTELSAT poderá também ser utilizado para a prestação de outros serviços públicos de telecomunicações nacionais ou internacionais.
d) Na prossecução das suas actividades, a EUTELSAT respeitará o princípio de não discriminação entre signatários.
e) A pedido e em termos e condições apropriados, o segmento espacial EUTELSAT, existente ou em vias de ser estabelecido na altura do pedido, poderá também ser utilizado na Europa para serviços especializados de telecomunicações internacionais ou nacionais, tal como são definidos no parágrafo l) do artigo I da Convenção, mas não para fins militares, desde que:
i) A prestação de serviços públicos de telecomunicações não seja desfavoravelmente afectada;
ii) As condições adoptadas sejam, além disso, aceitáveis dos pontos de vista técnico e económico.
f) A EUTELSAT poderá, a podido e em termos e condições apropriados, fornecer satélites e equipamentos associados distintos dos do segmento espacial EUTELSAT para:
i) Serviços públicos de telecomunicações nacionais;
ii) Serviços públicos de telecomunicações internacionais;
iii) Serviços especializados de telecomunicações não destinados a fins militares,
desde que a exploração eficaz e económica do segmento espacial EUTELSAT não seja, em caso algum, desfavoravelmente afectada.
g) A EUTELSAT poderá levar a efeito qualquer investigação e experiência em domínios directamente relacionados com os seus objectivos.
Artigo IV
(Personalidade jurídica)
a) A EUTELSAT gozará de personalidade jurídica.
b) A EUTELSAT terá a capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, podendo, nomeadamente:
i) Celebrar contratos;
ii) Adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis;
iii) Ser parte em juízo;
iv) Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.
Artigo V
(Princípios financeiros)
a) A EUTELSAT será proprietária ou locatária do segmento espacial EUTELSAT e proprietária de quaisquer outros bens adquiridos pela EUTELSAT. Os signatários serão responsáveis pelo financiamento da EUTELSAT.
b) A EUTELSAT será gerida numa base económica e financeira sã, de acordo com práticas comerciais geralmente aceites.
c) Cada signatário terá uma participação financeira na EUTELSAT, proporcional à sua quota-parte de investimento, devendo esta corresponder à sua percentagem do total da utilização do segmento espacial EUTELSAT por todos os signatários, determinada de acordo com as disposições do Acordo de Exploração. Contudo, nenhum signatário poderá ter uma quota-parte de investimento inferior à quota-parte de investimento mínima fixada no Acordo de Exploração, mesmo que a sua utilização do segmento espacial EUTELSAT seja nula.
d) Cada signatário contribuirá para as necessidades de capital da EUTELSAT e terá direito ao reembolso do capital e será compensado pelo seu uso, conforme o disposto no Acordo de Exploração.
e) Todos os utilizadores do segmento espacial EUTELSAT pagarão os encargos de utilização fixados em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração:
i) As taxas dos encargos de utilização correspondentes a cada tipo de utilização serão as mesmas para todas as entidades de telecomunicações, públicas ou privadas, que, em territórios sob a jurisdição das Partes, requisitem capacidade do segmento espacial para o referido tipo de utilização;
ii) Tratando-se de entidades de telecomunicações, públicas ou privadas, autorizadas a utilizar o segmento espacial EUTELSAT, de acordo com o disposto no artigo 16 do Acordo de Exploração, em territórios que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, o Conselho dos Signatários poderá fixar taxas de encargos de utilização diferentes das referidas na anterior alínea i), mas a estas entidades será aplicada a mesma taxa para o mesmo tipo de utilização.
f) Os satélites e equipamento associado referidos no parágrafo f) do artigo III da Convenção poderão, por decisão unânime do Conselho dos Signatários, ser financiados pela EUTELSAT. De contrário, serão financiados por quem os pedir, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Conselho dos Signatários, com o objectivo de, pelo menos, cobrir todos os custos por tal motivo suportados pela EUTELSAT, custos esses que não serão considerados como fazendo parte das necessidades de capital da EUTELSAT, tal como são definidas no parágrafo b) do artigo 4 do Acordo de Exploração. Aqueles satélites e equipamento associado não fazem parte do segmento espacial EUTELSAT, tal como está definido no parágrafo h) do artigo I da Convenção.
Artigo VI
(Estrutura da EUTELSAT)
a) A EUTELSAT terá os seguintes órgãos:
i) A Assembleia das Partes;
ii) O Conselho dos Signatários;
iii) Um órgão executivo dirigido por um director-geral.
b) Cada órgão agirá dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração. Nenhum órgão agirá por forma a prejudicar o exercício por outro órgão das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração.
Artigo VII
(Assembleia das Partes - Composição e reuniões)
a) A Assembleia das Partes será constituída por todas as Partes.
b) Uma Parte poderá fazer-se representar por outra Parte numa reunião da Assembleia das Partes, mas nenhuma Parte poderá aí representar mais do que duas outras Partes.
c) A primeira reunião ordinária da Assembleia das Partes será convocada pelo director-geral no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção. As reuniões ordinárias seguintes terão lugar todos os 2 anos, salvo se a Assembleia das Partes decidir, em reunião ordinária, fixar um outro prazo para a realização da reunião ordinária seguinte.
d) A Assembleia das Partes poderá também efectuar reuniões extraordinárias a pedido de uma ou mais Partes apoiado, pelo menos, por um terço das Partes, ou a pedido do Conselho dos Signatários. O pedido deve mencionar o fim a que se destina a reunião.
e) Cada Parte suportará os seus próprios custos de representação nas reuniões da Assembleia das Partes. As despesas relativas às reuniões da Assembleia das Partes serão consideradas custos administrativos da EUTELSAT para efeitos de aplicação do artigo 9 do Acordo de Exploração.
Artigo VIII
(Assembleia das Partes - Funcionamento)
a) Na Assembleia das Partes, cada Parte terá direito a um voto. As Partes que se abstenham numa votação serão consideradas como não tendo votado.
b) As decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo voto afirmativo de, pelo menos, dois terços das Partes presentes ou representadas e que tenham votado. Uma Parte que represente uma ou duas outras Partes, conforme o disposto no parágrafo b) do artigo VII da Convenção, poderá votar separadamente por cada uma das Partes que represente.
c) As decisões sobre questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo expresso pela maioria simples das Partes presentes e que tenham votado, tendo cada uma direito a um voto.
d) Em qualquer reunião da Assembleia das Partes, o quórum será constituído pelos representantes da maioria simples de todas as Partes, desde que esteja presente, pelo menos, um terço de todas as Partes.
e) A Assembleia adoptará o seu próprio regimento, o qual deverá ser conforme com aos disposições da Convenção, e incluir, nomeadamente, disposições relativas:
i) À eleição do seu presidente e dos outros membros da mesa;
ii) À convocação das reuniões;
iii) À representação e à acreditação;
iv) Ao processo de votação.
Artigo IX
(Assembleia das Partes - Funções)
a) A assembleia das Partes, que poderá tratar de todas as questões relativas à EUTELSAT que afectem os interesses das Partes, terá as seguintes funções:
i) Tomar em consideração a política geral e os objectivos a longo prazo da EUTELSAT compatíveis com os princípios, objectivos e âmbito de actividades da EUTELSAT previstos na Convenção e expressar opiniões ou formular recomendações ao Conselho dos Signatários;
ii) Recomendar ao Conselho dos Signatários as medidas necessárias para impedir que as actividades da EUTELSAT entrem em conflito com qualquer convenção multilateral geral compatível com a Convenção e à qual tenha aderido, pelo menos, a maioria simples das Partes;
iii) Autorizar, mediante normas gerais ou decisões casuísticas, sob recomendação do Conselho dos Signatários:
A) A utilização do segmento espacial EUTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, conforme o disposto no parágrafo e) do artigo III da Convenção;
B) O fornecimento de satélites e equipamento associado distintos do segmento espacial EUTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, de acordo com a alínea iii) do parágrafo f) do artigo III da Convenção;
C) O fornecimento de satélites e equipamento associado distintos do segmento espacial EUTELSAT para serviços públicos de telecomunicações, de acordo com as alíneas i) e ii) do parágrafo f) do artigo III da Convenção, aos Estados que não sejam Partes e a qualquer entidade sob a jurisdição desses Estados.
iv) Decidir sobre outras recomendações do Conselho, dos Signatários e expressar opiniões sobre os relatórios que lhe sejam submetidos pelo Conselho dos Signatários;
v) Dar parecer, nos termos do parágrafo a) do artigo XVI da Convenção, sobre planos de estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos dos do segmento espacial EUTELSAT;
vi) Decidir sobre questões referentes às relações oficiais entre a EUTELSAT e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou organizações internacionais e, em particular, aprovar o Acordo de Sede mencionado no parágrafo c) do artigo XVII da Convenção;
vii) Examinar as reclamações que lhe sejam submetidas pelas Partes;
viii) Tomar decisões, nos termos do parágrafo b) do artigo XVII da Convenção, sobre a retirada de uma Parte da EUTELSAT;
ix) Decidir sobre qualquer proposta de alteração da Convenção, nos termos do artigo XIX da Convenção, tomando em consideração os pareceres e recomendações do Conselho dos Signatários e, nos termos do artigo 22 do Acordo de Exploração, propor alterações ao Acordo de Exploração, exprimir as suas opiniões e fazer recomendações sobre alterações ao Acordo de Exploração propostas por outro modo;
x) Decidir sobre os pedidos de adesão apresentados nos termos do parágrafo e) do artigo XXIII da Convenção.
b) A Assembleia das Partes exercerá qualquer outra função necessária à prossecução dos objectivos da EUTELSAT, que não soa expressamente atribuída a outro órgão pela Convenção.
c) No exercício das suas funções, a Assembleia das Partes deverá ter em consideração todas as recomendações pertinentes do Conselho dos Signatários.
Artigo X
(Conselho dos Signatários - Composição)
a) O Conselho dos Signatários será constituído por conselheiros. Cada conselheiro representará um signatário.
b) Um signatário poderá fazer-se representar numa reunião do Conselho dos Signatários por um outro signatário, mas nenhum conselheiro poderá aí representar mais do que dois outros signatários.
Artigo XI
(Conselho dos Signatários - Funcionamento)
a) Cada Signatário terá um voto ponderado correspondente à sua quota-parte de investimento, sob reserva da aplicação das disposições constantes dos parágrafos b), c) e d) do presente artigo. Os signatários que se abstenham numa votação serão considerados como não tendo votado.
b) Até à primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, nos termos do disposto no parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a quota-parte de investimento em que se baseia a ponderação do voto de um signatário será determinada de acordo com o anexo B do Acordo de Exploração. Após a primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, a quota-parte de investimento em que se baseia a ponderação do voto de um signatário será a que resultar da utilização, por esse signatário, do segmento espacial EUTELSAT para serviços públicos de telecomunicações internacionais e nacionais, salvo as excepções a que se referem os parágrafos c) e d) deste artigo.
c) Nenhum signatário disporá de mais de 20% da totalidade dos votos ponderados. Contudo, o aumento das quotas-partes de investimento voluntariamente adquiridas por um signatário até ao início da utilização operacional da ampliação referida no parágrafo d) do artigo 4 do Acordo de Exploração aumentará, durante esse período, a ponderação do voto desse signatário até um máximo de 5%, independentemente do limite de 20% mencionado neste parágrafo. Quando a ponderação do voto de um signatário exceder a ponderação máxima de voto autorizada, o excedente será repartido igualmente entre os outros signatários.
d) Para efeitos de aplicação do parágrafo b) do presente artigo, sempre que um signatário beneficie de uma redução ou de um aumento da sua quota-parte de investimento, de acordo com o disposto no parágrafo b) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a redução ou o aumento aplicar-se-ão proporcionalmente a todos os tipos de utilização.
e) A ponderação do voto de cada signatário, definida no parágrafo a) deste artigo, será calculada em função da quota-parte de investimento determinada nos termos do artigo 6 do Acordo de Exploração.
Qualquer novo cálculo da ponderação do seu voto produzirá efeitos a partir da data em que se tornar efectiva nova determinação da sua quota-parte de investimento, de acordo com o parágrafo e) do artigo 6 do Acordo de Exploração.
f) Em qualquer reunião do Conselho dos Signatários, o quórum será constituído ou pelos conselheiros representando a maioria simples dos Signatários com direito de voto, desde que essa maioria represente, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os signatários com direito de voto, ou pelos conselheiros representando a totalidade dos signatários com direito de voto menos três, qualquer que seja o total dos votos ponderados de que estes últimos disponham.
g) O Conselho dos Signatários esforçar-se-á por tomar as suas decisões por unanimidade. Se assim não suceder, as decisões serão tomadas da seguinte forma:
i) Sem prejuízo das disposições especiais das alíneas ii) e iii) do presente parágrafo, as decisões sobre questões de fundo serão tomadas:
Ou pelo voto afirmativo dos conselheiros representando, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os signatários com direito de voto;
Ou pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, pela totalidade dos signatários presentes ou representados menos três, qualquer que seja o total dos votos ponderados de que estes disponham;
ii) As decisões sobre qualquer ajustamento do limite superior do capital que possa ser necessário para se atingirem os objectivos enunciados nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção serão tomadas pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, pela maioria simples dos signatários presentes ou representados e detentores de, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados;
iii) As decisões sobre qualquer ajustamento do limite superior do capital que possa ser necessário para realizar novos programas que impliquem investimentos de capital necessários para se atingirem outros objectivos, além dos especificados nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenço, serão tomadas pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, por dois terços dos signatários presentes ou representados e detentores de, pelo, menos, dois terços do total dos votos ponderados;
iv) As decisões sobre questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo expresso pela maioria simples dos conselheiros presentes e que tenham votado, tendo cada um direito a um voto;
v) Salvo no caso de decisões tomadas de acordo com o disposto na alínea iv) deste parágrafo, um conselheiro a quem tenham sido conferidos poderes de representação, nos termos do parágrafo b) do artigo X da Convenção, poderá votar separadamente por cada signatário que represente.
h) O Conselho dos Signatários adoptará o seu regimento, o qual deverá ser conforme com as disposições da Convenção e incluir, nomeadamente, disposições relativas:
i) A eleição do seu presidente e dos outros membros da mesa;
ii) À convocação das reuniões;
iii) À representação e acreditação;
iv) Ao processo de votação.
i) O Conselho dos Signatários poderá criar comissões consultivas para o assistirem no desempenho das suas funções.
j) A primeira reunião do Conselho dos Signatários será convocada nos termos do parágrafo 1 do anexo A do Acordo de Exploração. A partir de então o Conselho dos Signatários reunirá sempre que necessário, mas, pelo menos, três vezes por ano.
Artigo XII
(Conselho dos Signatários - Funções)
a) O Conselho dos Signatários será responsável pela concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição, por compra ou locação, exploração e manutenção do segmento espacial EUTELSAT e por todas as outras actividades que a EUTELSAT seja autorizada a empreender.
b) O Conselho dos Signatários exercerá as funções necessárias ao cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo parágrafo a) do presente artigo, incluindo, entre outras:
i) A adopção de políticas, planos, programas normas relativos à concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição, exploração e manutenção do segmento espacial EUTELSAT e a quaisquer outras actividades que a EUTELSAT seja autorizada a empreender;
ii) A adopção de processos e normas de aquisição, bem como dos termos e condições dos respectivos contratos e sua aprovação;
iii) A adopção e aplicação de normas de gestão, com base nas quais o director-geral deverá celebrar contratos para o exercício de funções técnicas, de exploração ou outras, sempre que tal seja vantajoso para a EUTELSAT;
iv) A adopção de políticas, e procedimentos relativos à aquisição, protecção e licenciamento de direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o disposto no artigo 18 do Acordo de Exploração;
v) A adopção de políticas e regulamentos financeiros, a aprovação de orçamentos e de relatórios financeiros anuais, bem como de regras gerais e decisões específicas relativas à fixação periódica dos encargos de utilização do segmento especial EUTELSAT, em conformidade com o disposto no artigo V da Convenção e no artigo 8 do Acordo de Exploração, e a decisão sobre todos os outros assuntos de carácter financeiro em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração;
vi) A adopção de critérios e procedimentos relativos à aprovação de estações terrenas normalizadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT, à verificação e controle das características de funcionamento destas estações terrenas e à coordenação do acesso ao segmento espacial EUTELSAT e sua utilização pelas referidas estações terrenas;
vii) A aprovação de estações terrenas não normalizadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT;
viii) A adopção dos termos e condições pelos quais se deverá reger a atribuição da capacidade do segmento espacial EUTELSAT;
ix) O estabelecimento dos termos e condições de acesso ao segmento espacial EUTELSAT pelas entidades de telecomunicações que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, de acordo com as disposições do artigo III da Convenção;
x) A decisão sobre acordos relativos a saques a descoberto e a empréstimos, ao abrigo do artigo 11 do Acordo de Exploração;
xi) O estabelecimento de normas gerais internas e a adopção de decisões que, de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações relativas à gestão do aspecto de frequências radioeléctricas e à utilização eficaz e económica do espaço orbital, assegurem que a exploração do segmento espacial EUTELSAT ou de outros satélites e equipamento associado fornecidos pela EUTELSAT, ao abrigo das disposições do parágrafo f) do artigo III da Convenção, está de acordo com aquelas disposições do Regulamento das Radiocomunicações;
xii) A apresentação à Assembleia das Partes de recomendações relativas a autorizações ao abrigo da alínea iii) do parágrafo a) do artigo IX da Convenção;
xiii) A apresentação de pareceres à Assembleia das Partes, ao abrigo do parágrafo a) do artigo XVI da Convenção, sobre planos de estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos dos do segmento espacial EUTELSAT;
xiv) O estabelecimento de normas gerais internas e a adopção de decisões sobre a coordenação do segmento espacial EUTELSAT com os segmentos espaciais INTELSAT e INMARSAT, de acordo com as disposições dos acordos relativos àquelas organizações;
xv) A adopção de medidas relativas a retiradas e suspensões, ao abrigo do artigo XVIII da Convenção e do artigo 21 do Acordo de Exploração;
xvi) A nomeação e a exoneração do director-geral e, sob recomendação do director-geral, a determinação dos efectivos, do estatuto e das condições de emprego de todo o pessoal do órgão executivo, conforme o disposto no parágrafo e) do artigo XIII da Convenção, e a aprovação da nomeação, pelo director-geral, de altos funcionários que dele dependam directamente;
xvii) A designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como director-geral interino sempre que o director-geral esteja ausente ou impossibilitado de exercer as suas funções ou quando o cargo de director-geral estiver vago;
xviii) A orientação das negociações com a Parte em cujo território estiver situada a sede da EUTELSAT sobre o Acordo de Sede relativo aos privilégios, isenções e imunidades a que se refere o parágrafo c) do artigo XVII da Convenção e a apresentação daquele Acordo à Assembleia das Partes para aprovação;
xix) A apresentação à Assembleia das Partes de relatórios periódicos sobre as actividades da EUTELSAT;
xx) O fornecimento de todas as informações pedidas por qualquer Parte ou signatário de modo a permitir a essa Parte ou signatário cumprir as suas obrigações, nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração;
xxi) A designação de um árbitro nos casos em que a EUTELSAT seja parte num processo de arbitragem;
xxii) A apresentação de pareceres e recomendações à Assembleia das Partes sobre as propostas de alteração da Convenção, nos termos do parágrafo a) do artigo XIX da Convenção;
xxiii) A decisão, nos termos do artigo 22 do Acordo de Exploração, sobre propostas de alteração ao Acordo de Exploração que sejam comestíveis com a Convenção;
xxiv) A análise dos pedidos de adesão e a formulação das correspondentes recomendações à Assembleia das Partes, nos termos do parágrafo d) do artigo XXIII da Convenção.
c) No exercício das suas funções, o Conselho dos Signatários tomará na devida conta as recomendações e opiniões que lhe forem transmitidas pela Assembleia das Partes, ao abrigo do artigo IX da Convenção.
Artigo XIII
(Órgão executivo)
a) O órgão executivo será dirigido por um director-geral nomeado pelo Conselho dos Signatários, sob reserva de confirmação pelas Partes. O depositário notificará imediatamente a nomeação às Partes. A nomeação considerar-se-á confirmada se, no prazo de 60 dias a contar da notificação, mais de um terço das Partes não informarem por escrito o depositário de que se lhe opõem. Após a nomeação, o director-geral poderá assumir as suas funções na data fixada pelo Conselho dos Signatários, aguardando entretanto que a sua nomeação seja confirmada.
b) A duração do mandato do director-geral será de 6 anos, a menos que o Conselho dos Signatários decida de outro modo.
c) Havendo justa causa, o Conselho dos Signatários poderá exonerar o director-geral antes do fim do seu mandato, informando a Assembleia das Partes dos motivos da exoneração.
d) O director-geral será o chefe do executivo e o representante legal da EUTELSAT. Actuará sob a direcção do Conselho dos Signatários e será directamente responsável perante ele pelo desempenho de todas as funções atribuídas ao órgão executivo.
e) A estrutura e os efectivos do órgão executivo, os termos e condições de emprego de todo o pessoal e as condições de emprego de quaisquer consultores e outros conselheiros recrutados pelo director-geral serão submetidos à aprovação do Conselho dos Signatários.
f) O director-geral terá poderes para nomear todo o pessoal do órgão executivo. A nomeação de altos funcionários que dependam directamente do director-geral será, contudo, aprovada pelo Conselho dos Signatários, conforme o disposto na alínea xvi) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.
g) No caso de vacatura do cargo de director-geral, ou quando este estiver ausente ou impedido de exercer as suas funções, o director-geral interino, devidamente designado nos termos da alínea xvii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção, gozará dos poderes conferidos ao director-geral pela Convenção e pelo Acordo de Exploração.
h) A consideração dominante na nomeação do director-geral e na dos outros funcionários do órgão executivo deverá ser a necessidade de garantir os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.
i) O director-geral e o pessoal do órgão executivo deverá abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades para com a EUTELSAT.
Artigo XIV
(Aquisições)
a) A política da EUTELSAT em matéria de aquisições deverá ser de molde a encorajar, no interesse da Organização, das Partes e dos signatários, a mais vasta concorrência possível no fornecimento de bens e de serviços, e será aplicada tendo em conta as disposições dos artigos 17 e 18 do Acordo de Exploração.
b) Salvo nos casos previstos no artigo 17 do Acordo de Exploração, a aquisição de bens e serviços necessários à EUTELSAT será efectuada mediante concursos públicos internacionais.
c) As adjudicações far-se-ão de acordo com o melhor interesse da EUTELSAT aos concorrentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega e outros critérios importantes para a EUTELSAT, entendendo-se que, se houver propostas que ofereçam idênticas combinações dos critérios acima mencionados, as adjudicações serão feitas tendo em consideração os interesses gerais e industriais das Partes.
Artigo XV
(Direitos e obrigações)
a) As Partes e os signatários exercerão os direitos e assumirão as obrigações em conformidade com a Convenção, de modo a respeitarem plenamente e a promoverem os princípios e as disposições da Convenção.
b) Todas as Partes e todos os signatários poderão participar em todas as conferências e reuniões em que tenham direito a estar representados em conformidade com quaisquer disposições da Convenção ou do Acordo de Exploração, assim como em qualquer outra reunião convocada ou realizada sob os auspícios da EUTELSAT, em conformidade com os acordos feitos pela EUTELSAT para tais reuniões, independentemente do local onde se realizem.
c) Antes de se efectuar qualquer conferência ou reunião fora do país onde estiver estabelecida a sede da EUTELSAT, o órgão executivo certificar-se-á de que os acordos com a Parte ou signatário anfitrião dessa conferência ou reunião incluem uma cláusula relativa à admissão e permanência no país anfitrião, durante todo o tempo de tal conferência ou reunião, dos representantes de todas as Partes e de todos os signatários com direito a assistir.
d) Todas as Partes tomarão, se necessário, as medidas ao seu alcance para impedir a utilização, com o segmento espacial EUTELSAT, de estações terrenas que não respeitem as disposições do artigo 15 do Acordo de Exploração.
Artigo XVI
(Outros segmentos espaciais)
a) Qualquer Parte ou signatário que se proponha, ou tome conhecimento de que alguém, sob a jurisdição dessa Parte, se propõe, individual ou conjuntamente, estabelecer, adquirir ou utilizar equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT para satisfação de necessidades em matéria de serviços públicos de telecomunicações internacionais, no interior da zona de serviço do segmento espacial EUTELSAT, para prestar serviços de acordo com o disposto nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção, deverá, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais equipamentos, fornecer todas as informações relevantes à Assembleia das Partes por intermédio do Conselho dos Signatários, o qual avaliará se existe possibilidade de daí advir prejuízo económico considerável para a EUTELSAT. O Conselho dos Signatários submeterá o seu relatório e conclusões à Assembleia das Partes.
A Assembleia das Partes dará a conhecer o seu parecer no prazo de 6 meses a contar da data do início do procedimento anteriormente descrito. Para esse fim, poderá ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia das Partes.
b) O Conselho dos Signatários preparará e submeterá à Assembleia das Partes, com carácter prioritário, as directrizes a serem tomadas em consideração por qualquer Parte ou signatário que se proponha, ou tenha conhecimento de que alguém sob a jurisdição dessa Parte se propõe, individual ou conjuntamente, estabelecer equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT para satisfação de necessidades em matéria de serviços públicos de telecomunicações nacionais ou internacionais ou de serviços especializados de telecomunicações, a fim de assegurar a compatibilidade técnica dos referidos equipamentos separados e da sua exploração com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial EUTELSAT, existente ou planeado.
c) Este artigo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT:
i) Que façam ou possam vir a fazer parte do segmento espacial INTELSAT ou do segmento espacial INMARSAT, tal como estão definidos no Acordo INTELSAT e na Convenção INMARSAT, respectivamente;
ii) Que sejam estabelecidos unicamente para fins de segurança nacional.
Artigo XVII
(Sede da EUTELSAT, privilégios, isenções, imunidades)
a) A sede da EUTELSAT será em Paris.
b) No âmbito das actividades autorizadas pela Convenção, a EUTELSAT e os seus bens estarão isentos, no território de todas as Partes, dos impostos sobre o rendimento, dos impostos directos sobre os bens e dos direitos aduaneiros sobre satélites de telecomunicações e seus componentes e sobre todos os equipamentos que se destinem a ser utilizados no segmento espacial EUTELSAT.
c) Cada Parte concederá, em conformidade com o Protocolo referido neste parágrafo, os privilégios, isenções e imunidades apropriados à EUTELSAT, aos seus funcionários superiores e às categorias do seu pessoal especificadas naquele Protocolo, às Partes e aos representantes das Partes, aos signatários e aos representantes dos signatários e às pessoas que participem nos processos de arbitragem. Em particular, cada Parte concederá às pessoas acima referidas, nos casos e com os limites previstos no Protocolo referido neste parágrafo, imunidade de jurisdição em relação aos actos que praticarem ou às opiniões que emitirem, oralmente ou por escrito, no exercício das suas funções e dentro das suas atribuições. A Parte em cujo território se situar a sede da EUTELSAT concluirá, logo que possível, um Acordo de Sede com a EUTELSAT relativo a esses privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede conterá uma disposição isentando todos os signatários, actuando nessa qualidade, excepto o signatário designado pela Parte em cujo território se situar a sede da EUTELSAT, de quaisquer impostos sobre as importâncias recebidas da EUTELSAT no território daquela Parte. As outras Partes deverão também, logo que possível, concluir um protocolo relativo aos privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede e o Protocolo serão independentes da presente Convenção e cada um deles deverá prever as condições em que cessa a sua vigência.
Artigo XVIII
(Retirada e suspensão)
a):
i) Qualquer Parte ou qualquer Signatário poderá, em qualquer altura, retirar-se voluntariamente da EUTELSAT.
ii) A Parte que se retirar notificará por escrito a sua decisão ao Depositário. Quando uma Parte se retirar da EUTELSAT, qualquer Signatário que tiver sido designado por essa Parte nos termos do parágrafo b) do artigo II da Convenção, deverá ser considerado como tendo-se retirado do Acordo de exploração na data em que a retirada da Parte produzir efeito.
iii) A decisão de um Signatário se retirar deverá ser notificada por escrito ao director-geral pela Parte que tiver designado aquele Signatário e a notificação significará a aceitação pela Parte da decisão de o Signatário se retirar. Quando um Signatário se retirar da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.
iv) A retirada voluntária da EUTELSAT, nos termos das alíneas i), ii) e iii) deste parágrafo, produzirá efeitos 3 meses após a data da recepção da respectiva notificação pelo Depositário ou pelo director-geral, conforme o caso.
b):
i) Se houver razões para supor que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção, a Assembleia das Partes, tendo recebido notícia de tal facto ou agindo de sua própria iniciativa e tendo analisado quaisquer alegações produzidas pela Parte, poderá decidir, se tiver constatado que a falta de cumprimento ocorreu de facto, que a Parte deva ser considerada como se tendo retirado da EUTELSAT. A partir da data da decisão a Convenção deixará de aplicar-se a essa Parte. A Assembleia das Partes poderá ser convocada em sessão extraordinária para este fim. Quando uma Parte for considerada como se tendo retirado da EUTELSAT, nos termos desta alínea, qualquer Signatário que tiver sido designado por ela, nos termos do parágrafo b) do artigo II da Convenção, deverá ser considerado como se tendo retirado do Acordo de Exploração na data em que a retirada da Parte produzir efeito.
ii):
A) Se houver razões para supor que um Signatário, nessa sua qualidade, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração, salvo se se tratar da obrigação que lhe é imposta pelo parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração, e se a falta de cumprimento não for reparada no prazo de 3 meses a contar da data em que o Signatário for notificado por escrito pelo órgão executivo de uma resolução do Conselho dos Signatários assinalando a referida falta de cumprimento, os direitos dos Signatários conferidos pela Convenção e pelo Acordo de Exploração serão automaticamente suspensos no termo do referido prazo de 3 meses.
Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário ao abrigo deste parágrafo, o Signatário continuará submetido a todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, nos termos da Convenção e do Acordo de Exploração.
B) O Conselho dos Signatários poderá decidir, depois de ter examinado as alegações produzidas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, que o Signatário deverá ser considerado como se tendo retirado da EUTELSAT e que, a partir da data da decisão, o Acordo de Exploração deixará de aplicar-se a esse Signatário.
Quando um Signatário for considerado como se tendo retirado da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.
iii):
A) Se um Signatário não pagar qualquer importância pela qual seja responsável nos termos do parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração no prazo de 3 meses após a data do seu vencimento, os direitos reconhecidos ao Signatário pela Convenção e pelo Acordo de Exploração serão automaticamente suspensos. Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário nos termos deste parágrafo, o Signatário continuará submetido a todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, em conformidade com a Convenção e o Acordo de Exploração.
B) Se, no prazo de 3 meses após a suspensão, não tiverem sido pagas todas as importâncias em dívida, o Conselho dos Signatários, depois de ter examinado quaisquer alegações produzidas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, poderá decidir que esse Signatário deva ser considerado como se tendo retirado da EUTELSAT e que, a partir da data da decisão, o Acordo de Exploração deixa de se aplicar a esse Signatário.
Quando um Signatário for considerado como se tendo retirado da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.
c) Se, por qualquer razão, uma Parte desejar substituir-se ao Signatário que tiver designado ou desejar designar um novo Signatário, deverá notificar o Depositário, por escrito, de tal facto. A Convenção e o Acordo de Exploração entrarão em vigor em relação ao novo Signatário e deixarão de vigorar em relação ao Signatário precedente logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente e assine o Acordo de Exploração.
d) Uma Parte que se tenha retirado ou que tenha sido considerada como se tendo retirado da EUTELSAT deixará de ter quaisquer direitos de representação na Assembleia das Partes e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade a partir da data em que a retirada produzir efeitos, salvo no que se refere a responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela data.
e):
i) O Signatário que se tenha retirado ou que tenha sido considerado como se tendo retirado do Acordo de Exploração deixará de ter, a partir da data em que a retirada produzir efeitos, quaisquer direitos de representação no Conselho dos Signatários e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade a partir dessa data, excepto a obrigação de satisfazer a parte que lhe couber nas contribuições de capital necessárias ao cumprimento de compromissos contratuais expressamente autorizados antes da data da retirada e quaisquer responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela data, salvo se o Conselho dos Signatários decidir de outro modo;
ii) A regularização da situação financeira à data da retirada de um Signatário da EUTELSAT efectuar-se-á em conformidade com o artigo 21 do Acordo de Exploração.
f) Qualquer notificação de retirada e qualquer decisão que tenha por efeito a retirada de uma Parte ou de um Signatário deverão ser comunicadas imediatamente pelo Depositário ou pelo director-geral, conforme o caso, a todas as Partes e a todos os Signatários;
g) Nada no presente artigo poderá privar uma Parte ou um Signatário de qualquer direito, adquirido nessa qualidade, que, após a data em que a retirada produzir efeitos, se deva manter e pelo qual não tenha recebido qualquer compensação em conformidade com o presente artigo.
Artigo XIX
(Alterações)
a) Qualquer Parte poderá propor alterações à Convenção. As propostas de alteração serão comunicadas ao director-geral que as fará circular prontamente por todas as Partes e Signatários. Só 3 meses após a apresentação de uma proposta de alteração esta poderá ser analisada pelo Conselho dos Signatários, que submeterá as suas opiniões e recomendações à Assembleia das Partes no prazo de 6 meses a contar da data da divulgação da proposta de alteração. A apreciação pela Assembleia das Partes da proposta de alteração só poderá ser feita 6 meses após a data da sua recepção, tendo em consideração as opiniões e recomendações do Conselho dos Signatários. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido por decisão da Assembleia das Partes tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.
b) Se for adoptada pela Assembleia das Partes, a alteração entrará em vigor 120 dias após o Depositário ter recebido as notificações de aceitação da alteração por dois terços dos Estados que, à data da sua adopção pela Assembleia das Partes, forem Partes e cujos Signatários detenham, então, pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Após a entrada em vigor, a alteração tornar-se-á vinculativa para todas as Partes e todos os Signatários.
c) Uma alteração não poderá entrar em vigor antes de 8 meses após a data em que tiver sido adoptada pela Assembleia das Partes. Uma alteração que não tenha entrado em vigor, em conformidade com o parágrafo b) do presente artigo, 18 meses após a data em que tiver sido aprovada pela Assembleia das Partes será considerada nula e de nenhum efeito.
Artigo XX
(Solução de diferendos)
a) Qualquer diferendo que surja entre as Partes ou entre a EUTELSAT e uma ou mais Partes, relativamente à interpretação ou aplicação da Convenção, do parágrafo c) do artigo 15 ou do parágrafo c) do artigo 16 do Acordo de Exploração, será submetido a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que uma das partes no diferendo tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar esse diferendo amigavelmente. Qualquer diferendo semelhante relativo à interpretação ou aplicação da Convenção ou do Acordo de Exploração entre uma ou mais Partes, por um lado, e um ou mais Signatários, por outro, poderá ser submetido a arbitragem, nos termos do anexo B à Convenção, se a Parte ou Partes e o Signatário ou Signatários em litígio nisso estiverem de acordo.
b) Qualquer diferendo relativo à interpretação e aplicação da Convenção, do parágrafo c) do artigo 15 ou do parágrafo c) do artigo 16 do Acordo de Exploração, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte, ou entre a EUTELSAT e um Estado que tenha deixado de ser Parte, e que surja depois de esse Estado ter deixado de ser Parte, será submetido a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for resolvido de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que uma das partes no diferendo tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente, desde que o Estado que deixou de ser Parte nisso esteja de acordo. Se um Estado deixar de ser Parte, ou se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário depois de um diferendo em que intervenha ter sido submetido a arbitragem nos termos do parágrafo a) do presente artigo, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.
c) A solução de qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação de outros acordos, que não a Convenção ou o Acordo de Exploração, entre a EUTELSAT e qualquer Parte far-se-á em conformidade com as disposições do acordo em causa.
Na ausência de tais disposições, tais diferendos, se não tiverem sido solucionados de outro modo, poderão ser submetidos a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se as partes no diferendo nisso concordarem.
Artigo XXI
(Assinatura - Reservas)
a) Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida seja, ou tenha o direito de se tornar, Parte signatária do Acordo Provisório poderá tornar-se Parte na Convenção através de:
i) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou
ii) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação, ou
iii) Adesão.
b) A Convenção ficará aberta à assinatura em Paris de 15 de Julho de 1982 até à data da sua entrada em vigor e a partir de então permanecerá aberta para adesão.
c) Nenhum Estado poderá tornar-se Parte na Convenção antes de o Acordo de Exploração ter sido assinado pela entidade de telecomunicações que esse Estado tiver designado, ou antes de ele mesmo ter assinado o Acordo de Exploração.
d) Nenhuma reserva poderá ser feita à Convenção ou ao Acordo de Exploração.
Artigo XXII
(Entrada em vigor)
a) A Convenção entrará em vigor 60 dias após a data da assinatura, em conformidade com a alínea i) do parágrafo a) do artigo XXI da Convenção, ou da sua ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços dos Estados que, na data em que tiver sido aberta para assinatura, tiverem jurisdição sobre as Partes signatárias do Acordo Provisório, desde que:
i) Essas Partes signatárias, ou os signatários por elas designados no âmbito do Acordo ECS, detenham, pelo menos, dois terços das quotas-partes de financiamento nos termos do Acordo ECS, e
ii) O Acordo de Exploração tenha sido assinado em conformidade com o parágrafo b) do artigo II da Convenção.
b) A Convenção não poderá entrar em vigor antes de um prazo de 8 meses a contar da data em que tiver sido aberta à assinatura. A Convenção não entrará em vigor se não tiver sido assinada, ratificada, aceite ou aprovada, nos termos do parágrafo a) deste artigo, no prazo de 18 meses a contar da data em que tiver sido aberta à assinatura.
c) Em relação a um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão seja depositado depois da data da entrada em vigor da Convenção, a Convenção entrará em vigor na data em que se efectuar o depósito.
d) A partir da sua entrada em vigor, a Convenção aplicar-se-á a título provisório a qualquer Estado que a tenha assinado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação e que o tenha solicitado, no momento da assinatura ou em qualquer momento posterior, antes da entrada em vigor. A aplicação a título provisório cessará:
i) No momento do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por aquele Estado;
ii) Quando expirar o período de 2 anos após a data da entrada em vigor da Convenção sem que a mesma tenha sido ratificada, aceite ou aprovada pelo referido Estado;
iii) No momento da notificação por aquele Estado, antes do termo do período mencionado na alínea ii) deste parágrafo, da sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção.
Se a aplicação a título provisório cessar em conformidade com as alíneas ii) e iii) deste parágrafo, os direitos e obrigações da Parte e do seu signatário designado reger-se-ão pelas disposições dos parágrafos d), e) e g) do artigo XVIII da Convenção.
e) Não obstante as disposiçõões deste artigo, a Convenção não entrará em vigor nem será aplicada provisoriamente em relação a nenhum Estado sem que tenham sido satisfeitas as condições impostas pelo parágrafo c) do artigo XXI da Convenção.
f) Quando da sua entrada em vigor, a Convenção substituirá e fará cessar a vigência do Acordo Provisório. Contudo, nenhuma disposição da Convenção ou do Acordo de Exploração afectará qualquer direito ou obrigação que uma Parte ou um signatário tenha adquirido anteriormente, na sua qualidade de Parte signatária do Acordo Provisório ou de signatário do Acordo ECS.
Artigo XXIII
(Adesão)
a) Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida fosse, ou tivesse o direito de se tornar, Parte signatária do Acordo Provisório, na data em que a Convenção for aberta à assinatura, poderá aderir à Convenção a partir da data em que esta deixar de estar aberta à assinatura, até ao termo de um prazo de 2 anos após a sua entrada em vigor.
b) As disposições dos parágrafos c) a e) deste artigo aplicar-se-ão, aos pedidos de adesão dos seguintes Estados:
i) Um Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida fosse, ou tivesse o direito de se tornar, na data em que a Convenção for aberta à assinatura, Parte signatária do Acordo Provisório mas que não se tenha tornado Parte na Convenção em conformidade com as disposições das alíneas i) ou ii) do parágrafo a) deste artigo;
ii) Qualquer outro Estado europeu que seja membro da União Internacional das Telecomunicações e que deseje aderir à Convenção após a sua entrada em vigor.
c) Qualquer Estado que deseje aderir à Convenção nas condições mencionadas no parágrafo b) deste artigo (denominado, a partir de agora, «Estado candidato») notificará por escrito o director-geral desse facto e fornecer-lhe-á todas as informações que o Conselho dos Signatários requeira sobre a utilização que o Estado candidato se proponha fazer do segmento espacial EUTELSAT.
d) O Conselho dos Signatários analisará, dos pontos de vista técnico, operacional e financeiro, a compatibilidade do pedido de adesão do Estado candidato com os interesses da EUTELSAT e com os dos signatários no âmbito das actividades da EUTELSAT e submeterá à Assembleia das Partes uma recomendação sobre o pedido.
e) Tendo em consideração essa recomendação, a Assembleia das Partes decidirá sobre o pedido do Estado candidato no prazo de 6 meses a contar da data em que o Conselho dos Signatários tiver concluído que está de posse de todas as informações pedidas nos termos do parágrafo c) deste artigo. A conclusão do Conselho dos Signatários será imediatamente comunicada à Assembleia das Partes.
A decisão da Assembleia das Partes será tomada por voto secreto e em conformidade com o processo aplicável às decisões sobre questões de fundo. Para este fim, poderá ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia das Partes.
f) O director-geral notificará o Estado candidato das condições de adesão estabelecidas pela Assembleia das Partes, as quais serão objecto de um protocolo a anexar ao instrumento de adesão que o referido Estado depositar junto do depositário.
Artigo XXIV
(Responsabilidade)
Nenhuma Parte será individualmente responsável pelos actos e obrigações da EUTELSAT, excepto se tal responsabilidade decorrer de um tratado no qual essa Parte e o Estado que reclame o pagamento de uma compensação sejam partes. Neste caso, a EUTELSAT indemnizará a referida Parte desse pagamento, a menos que esta se tenha expressamente comprometido a assumir sozinha essa responsabilidade.
Artigo XXV
(Disposições diversas)
a) As línguas oficiais e de trabalho da EUTELSAT serão o inglês e o francês.
b) A EUTELSAT, tendo em consideração as orientações de carácter geral da Assembleia das Partes, colaborará em questões de interesse comum com a Organização das Nações Unidas e suas agencias especializadas, em especial com a União Internacional das Telecomunicações, bem como com outras organizações internacionais.
c) Em cumprimento das disposições da Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, a EUTELSAT enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas e às agências especializadas interessadas um relatório anual sobre as suas actividades, para informação.
Artigo XXVI
(Depositário)
a) O Governo da República Francesa será o depositário da Convenção, junto do qual serão depositados os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os pedidos de aplicação a título provisório bem como as notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de alterações, de decisões de retirada da EUTELSAT ou de decisões de pôr termo à aplicação provisória da Convenção.
b) A Convenção será depositada nos arquivos do depositário. O depositário enviará cópias autenticadas do texto da Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou que tenham depositado os seus instrumentos de adesão e à União Internacional das Telecomunicações.
c) O depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou que a ela tenham aderido, todos os signatários e, se necessário, a União Internacional das Telecomunicações:
i) De qualquer assinatura da Convenção;
ii) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
iii) Do início do período de 60 dias mencionado no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção;
iv) Da entrada em vigor da Convenção;
v) De qualquer pedido de aplicação a título provisório, em conformidade com o parágrafo d) do artigo XXII da Convenção;
vi) Da nomeação do director-geral, de qualquer objecção a essa nomeação, bem como da confirmação da sua nomeação nos termos do parágrafo a) do artigo XIII da Convenção;
vii) Da adopção e entrada em vigor de qualquer alteração à Convenção;
viii) De qualquer notificação de retirada;
ix) De qualquer decisão da Assembleia das Partes, nos termos do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, que tenha por efeito a retirada de uma Parte da EUTELSAT;
x) De qualquer decisão do Conselho dos Signatários, em conformidade com o parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, que tenha por efeito a retirada de um signatário da EUTELSAT;
xi) De qualquer substituição de um signatário, efectuada nos termos dos parágrafos b) e c) do artigo XVIII da Convenção;
xii) De qualquer suspensão e restabelecimento de direitos;
xiii) De quaisquer outras notificações e comunicações que digam respeito à Convenção.
d) Quando da entrada em vigor da Convenção, o depositário enviará cópias autenticadas da Convenção e do Acordo de Exploração ao Secretariado da Organização das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Aberta à assinatura em Paris, a 15 de Julho de 1982, num único original, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
ANEXO A
(Disposições transitórias)
1 - Continuidade das actividades
a) Qualquer acordo celebrado pela INTERIM EUTELSAT ao abrigo do Acordo Provisório ou do Acordo ECS e que esteja em vigor na data em que cessar a vigência dos dois Acordos acima mencionados permanecerá em vigor, excepto no caso de e até ao momento em que seja alterado ou revogado em conformidade com as disposições do referido acordo. Qualquer decisão tomada pela INTERIM EUTELSAT nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo ECS e que esteja em vigor na data em que cessar a vigência dos dois Acordos acima mencionados permanecerá em vigor, excepto no caso de e até ao momento em que essa decisão seja alterada ou revogada pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração, ou em consequência da sua aplicação.
b) Se, na data em que cessar a vigência do Acordo Provisório e do Acordo ECS, qualquer órgão da INTERIM EUTELSAT tiver iniciado, mas não completado, qualquer acção que tenha sido autorizada ou que lhe tenha sido exigida nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo ECS, o Conselho dos Signatários substituir-se-á àquele órgão para concluir a referida acção.
2 - Gestão
a) A partir da data de entrada em vigor da Convenção, todo o pessoal do Secretariado-geral permanente, estabelecido nos termos do artigo 9 do Acordo Provisório, terá direito a ser transferido para o órgão executivo da EUTELSAT, sem prejuízo do disposto no parágrafo f) do artigo XIII da Convenção.
b) Em conformidade com o parágrafo 1 deste anexo, as condições de emprego do pessoal que estavam em vigor no âmbito do Acordo Provisório continuarão a aplicar-se até que o Conselho dos Signatários estabeleça novas condições de emprego.
c) Até à posse do primeiro director-geral, as suas funções serão desempenhadas pelo secretário-geral da INTERIM EUTELSAT.
3 - Transferência para a EUTELSAT das funções da administração mandatada
a) Na data de início do período de 60 dias referido no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT informará a administração mandatada da data da entrada em vigor da Convenção e da cessação da vigência do Acordo Provisório.
b) O secretário-geral da INTERIM EUTELSAT tomará as medidas necessárias para, na devida altura, assegurar a transferência para a EUTELSAT de todos os direitos e obrigações adquiridos pela administração mandatada na sua qualidade de representante legal da INTERIM EUTELSAT.
ANEXO B
(Processo de arbitragem)
1 - Para decidir sobre qualquer diferendo referido no artigo XX da Convenção ou no artigo 20 do Acordo de Exploração, será instituído um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.
2 - Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a qualquer das partes no diferendo no processo de arbitragem.
3 - O tribunal arbitral será constituído por três membros. Cada, uma das partes no diferendo designará um árbitro num prazo de 2 meses a contar da data da recepção do pedido de uma parte para submeter o diferendo a arbitragem. Nos casos em que o artigo XX da Convenção e o artigo 20 do Acordo de Exploração exijam o acordo das partes no diferendo para a submissão do diferendo a arbitragem, o período de 2 meses será contado a partir da data desse acordo. No prazo de 2 meses a contar da data da designação do segundo árbitro, os dois primeiros árbitros designarão o terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal arbitral. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado dentro do prazo estipulado, será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou, se não houver acordo entre as partes, pelo secretário-geral do tribunal permanente de arbitragem. Aplicar-se-á o mesmo procedimento se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado no prazo estabelecido.
4 - O tribunal arbitral escolherá a sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de processo.
5 - Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro por ela designado bem como as despesas de representação em tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal arbitral serão repartidas igualmente entre as partes no diferendo.
6 - A sentença do tribunal arbitral será tomada pelo voto da maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva e obrigatória para todas as partes no diferendo, não admitindo recurso. As partes devem conformar-se prontamente com a sentença. Em caso de diferendo sobre o seu significado ou o seu alcance, o tribunal arbitral intepretá-la-á a pedido de qualquer das partes no diferendo.
Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»
Preâmbulo
Os signatários do presente Acordo de Exploração:
Constatando que os Estados Partes na Convenção que estabelece a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT» se comprometeram pela mesma a designar uma entidades de telecomunicações para assinar o Acordo de Exploração ou assiná-lo elas próprias;
acordam no seguinte:
Artigo 1
(Definições)
Para os fins do Acordo de Exploração:
i) «Convenção» designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»;
ii) «ECU» designa a unidade de conta europeia instituído pelo regulamento 3180/78 do Conselho das Comunidades Europeias em 18 de Dezembro de 1978, sujeita a qualquer alteração ou redefinição que vier a ser adoptada pelo mesmo Conselho.
b) As definições do artigo 1 da Convenção aplicar-se-ão ao Acordo de Exploração.
Artigo 2
(Direitos e obrigações dos signatários)
a) Cada signatário adquirirá os direitos atribuídos aos signatários pela Convenção e pelo Acordo de Exploração e comprometer-se-á a cumprir as obrigações que lhe são aí impostas.
b) Nos acordos de tráfego por eles negociados, os signatários deverão diligenciar para que uma parte razoável do seu tráfego seja encaminhada através do segmento espacial EUTELSAT.
Artigo 3
(Transferência de direitos e obrigações)
Na data da entrada em vigor da Convenção e do Acordo de Exploração e sob reserva das disposições do anexo A do Acordo de Exploração:
i) Todo o activo, incluindo direitos de propriedade, direitos contratuais, direitos referentes ao segmento espacial e todos os outros direitos adquiridos ao abrigo do Acordo Provisório ou do Acordo ECS, reverterão a favor e passarão a ser património da EUTELSAT;
ii) Todas as obrigações e responsabilidade assumidas ou contraídas pela INTERIM EUTELSAT ou em seu nome, em cumprimento das disposições do Acordo Provisório e do Acordo ECS pendentes nessa data, ou que resultem de acções ou omissões anteriores à mesma data passarão a ser obrigações e responsabilidades da EUTELSAT;
iii) O interesse financeiro de cada signatário da EUTELSAT será igual ao montante que resulte da aplicação da sua quota-parte de investimento, expressa em termos percentuais, ao activo da EUTELSAT, avaliado em conformidade com o subparágrafo b) do parágrafo 3 do anexo A do Acordo de Exploração.
Artigo 4
(Contribuições de capital)
a) Proporcionalmente à sua quota-parte de investimento, expressa percentualmente, cada signatário contribuirá para as necessidades de capital da EUTELSAT e receberá o reembolso do capital e a compensação pela utilização desse capital, nas condições fixadas pelo Conselho dos Signatários em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração.
b) As necessidades de capital deverão cobrir:
i) Todos os custos directos e indirectos relativos à concepção, desenvolvimento, aquisição, construção e estabelecimento do segmento espacial EUTELSAT, à aquisição de direitos contratuais por locação e à obtenção de outros bens da EUTELSAT;
ii) As despesas de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT que a Organização não possa cobrir com as suas receitas nos termos do artigo 9 do Acordo de Exploração;
iii) Os fundos necessários à EUTELSAT para pagamento de indemnizações nos termos do artigo XXIV da Convenção e do parágrafo b) do artigo 19 do Acordo de Exploração.
c) O Conselho dos Signatários estabelecerá o calendário dos pagamentos devidos nos termos deste artigo. A todas as importâncias que não tenham sido pagas após a data fixada para o seu pagamento será adicionado um juro de taxa a determinar pelo Conselho dos Signatários.
d) Se o segmento espacial EUTELSAT for ampliado para oferecer capacidade a outros serviços para além dos previstos nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção, o Conselho dos Signatários tomará todas as medidas razoáveis no sentido de assegurar que os signatários não directamente interessados na concretização dessa ampliação não tenham que a financiar antes da utilização operacional desses serviços. Os signatários interessados envidarão os seus melhores esforços para aceitar um aumento correspondente da sua quota-parte de investimento.
Artigo 5
(Limite superior do capital)
O total obtido pela soma do montante acumulado das contribuições de capital dos signatários, nos termos do artigo 4 do Acordo de Exploração, e dos compromissos contratuais de capital pendentes contraídos pela EUTELSAT diminuído do capital acumulado de que tenham sido reembolsados, estará sujeito a um limite máximo chamado «limite superior do capital». O limite superior do capital inicial será de 400 milhões de ECUs. O Conselho dos Signatários terá competência para reajustar o limite superior do capital e tomará decisões sobre qualquer desses reajustamentos em conformidade com os termos do parágrafo g) do artigo XI da Convenção.
Artigo 6
(Quotas-partes de investimento)
a) As quotas-partes de investimento dos signatários serão determinadas com base na utilização do segmento espacial EUTELSAT. Salvo quando especificado em contrário neste artigo, cada signatário terá uma quota-parte de investimento igual à sua percentagem do total da utilização do segmento espacial EUTELSAT por todos os signatários.
b) Para os efeitos do parágrafo a) deste artigo, a utilização do segmento espacial EUTELSAT por um signatário será calculada dividindo o valor dos encargos de utilização do segmento espacial pagáveis pelo signatário à EUTELSAT pelo número de dias que derem origem aos referidos encargos durante o período de 6 meses anterior à data em que a determinação das quotas-partes de investimento se tornar efectiva nos termos do parágrafo d) ou subparágrafo i) do parágrafo e) deste artigo. No entanto, se o número de dias que derem lugar a encargos pagáveis pelo signatário pela utilização durante esse período de 6 meses for inferior a 90, tais encargos não serão considerados na determinação das quotas-partes de investimento.
c) Antes de determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, em conformidade com os parágrafos a), b) e d) deste artigo, a quota-parte de investimento de cada signatário será estabelecida em conformidade com o anexo B do Acordo de Exploração.
d) A primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização terá lugar:
i) Não antes de 4 anos a contar da data em que o primeiro satélite do segmento espacial EUTELSAT seja colocado em órbita em condições operacionais;
ii) Após o final do período de 4 anos mencionado no subparágrafo i) deste parágrafo, se e quando:
A) 10 signatários tiverem, durante um período de 6 meses, tido acesso ao segmento espacial EUTELSAT, quer através das sua próprias estações terrenas quer através de estações terrenas de outros signatários;
B) As receitas da EUTELSAT provenientes da utilização pelos signatários durante um período de 6 meses tiverem sido superiores às receitas que derivariam da utilização pelos signatários, no mesmo período, da capacidade do segmento espacial necessária ao estabelecimento de 5000 circuitos telefónicos usando interpolação digital de voz;
iii) 7 anos após a data em que o primeiro satélite do segmento espacial EUTELSAT tiver sido colocado em órbita em condições operacionais, se as condições descritas no subparágrafo ii) deste parágrafo não tiverem sido preenchidas.
e) Após a primeira determinação com base na utilização, as quotas-partes de investimento serão redeterminadas para vigorarem:
i) No primeiro dia de Março de cada ano. No entanto, a redeterminação, no primeiro dia de Março, com base na utilização, não ocorrerá se o total dos encargos de utilização devidos à EUTELSAT pelos signatários, pela sua utilização durante o período de 6 meses que preceder essa data, forem, em mais de 20%, inferiores ao total dos encargos devidos à EUTELSAT pelos signatários pela sua utilização durante o período de 6 meses, iniciado 18 meses antes dessa data;
ii) Na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração em relação a um novo signatário;
iii) Na data em que a retirada de um signatário produzir efeitos.
f) Sempre que uma quota-parte de investimento for determinada segundo as disposições dos sub parágrafos ii) ou iii) do parágrafo e) ou em conformidade com o parágrafo g) deste artigo, as quotas-partes de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas por forma a manter-se a proporção que as respectivas quotas-partes de investimento tinham entre si antes do reajustamento. No caso de retirada de um signatário, as quotas-partes de investimento de 0,05%, determinadas segundo as disposições do parágrafo g) deste artigo, não serão aumentadas.
g) Não obstante qualquer disposição deste artigo, nenhum signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05% do total das quotas-partes de investimento.
h) A pedido de um signatário, o Conselho dos Signatários atribuir-lhe-á uma quota-parte de investimento menor do que a que tiver sido calculada segundo os parágrafos a) a f) deste artigo, até ao valor em que essa redução seja absorvida pela aceitação voluntária de aumento, por outros signatários, das suas quotas-partes de investimento. O Conselho dos Signatários adoptará procedimentos que permitam a aplicação do estipulado neste parágrafo e a repartição equitativa do valor correspondente à redução das quotas-partes de investimento entre os signatários dispostos a aumentar as suas quotas-partes de investimento.
i) O director-geral notificará prontamente todos os signatários dos resultados de cada determinação de quotas-partes de investimento e da data em que tal determinação produz efeitos.
Artigo 7
(Reajustamentos financeiros entre os signatários)
a) Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração serão efectuados, através da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários, nos termos do anexo A ao Acordo de Exploração.
b) Em cada determinação das quotas-partes de investimento posterior à determinação inicial serão efectuados, por intermédio da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários, com base numa avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo c) deste artigo. Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, para cada signatário, aplicando à avaliação a diferença, se a houver, entre a nova quota-parte de investimento de cada signatário e a sua quota-parte de investimento anterior à nova determinação.
c) A avaliação mencionada no parágrafo b) deste artigo será efectuada do seguinte modo:
i) Deduzindo do custo inicial de todos os elementos do activo, tal como se encontrem registados nas contas da EUTALSAT à data do reajustamento, incluindo a totalidade das receitas e despesas capitalizadas, a soma:
A) Das amortizações acumuladas registadas nas contas da EUTELSAT à data do reajustamento; e
B) Dos empréstimos contraídos e outros valores a pagar pela EUTELSAT à data do reajustamento;
ii) Reajustando o resultado assim obtido pela adição ou subtracção de uma importância que represente, respectivamente, qualquer insuficiência ou excesso nos pagamentos efectuados pela EUTELSAT a título de compensação pelo uso do capital, desde a entrada em vigor do Acordo de Exploração até à data em que produzir efeitos a avaliação calculada com base no montante acumulado exigível à taxa ou taxas de compensação pelo uso do capital em vigor durante os períodos em que as taxas estabelecidas pelo Conselho dos Signatários eram aplicáveis.
Para efeitos de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a compensação exigível será calculada mensalmente em relação ao montante líquido dos elementos indicados no subparágrafo i) deste parágrafo.
d) Os pagamentos a crédito ou a débito dos signatários em conformidade com o presente artigo serão efectuados em data a fixar pelo Conselho dos Signatários. A qualquer quantia não satisfeita, em conformidade com o parágrafo c) do artigo 4 do Acordo de Exploração, será adicionado um juro calculado a uma taxa fixada pelo Conselho dos Signatários.
Artigo 8
(Encargos de utilização)
a) O Conselho dos Signatários especificará as unidades de medida apropriadas para os vários tipos de utilização do segmento espacial EUTELSAT e estabelecerá as taxas relativas a tal utilização.
Estas taxas terão como objectivo a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o provimento de fundos de maneio que o Conselho dos Signatários considere necessários, a amortização dos investimentos feitos pelos signatários e a compensação pelo uso do capital dos signatários. As taxas que se aplicam a uma dada categoria de utilização do segmento espacial EUTELSAT terão como objectivo cobrir todos os tipos de despesas relativas a essa categoria de utilização.
b) Os encargos de utilização serão pagos de acordo com as disposições adoptadas pelo Conselho dos Signatários.
c) O Conselho dos Signatários tomará as medidas que julgar apropriadas para os casos em que os pagamentos dos encargos de utilização estejam em atraso mais de 3 meses, tendo em consideração as disposições do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção.
d) A qualquer montante de encargos de utilização em dívida após a data de pagamento fixada pelo Conselho dos Signatários será adicionado um juro calculado a uma taxa a fixar pelo Conselho dos Signatários.
Artigo 9
(Receitas)
a) As receitas da EUTELSAT serão aplicadas, na medida em que o permitam, pela seguinte ordem de prioridades:
i) Para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração;
ii) Para prover quaisquer fundos de maneio que o Conselho dos Signatários considere necessários;
iii) Para pagar aos signatários, proporcionalmente às respectivas quotas-partes de investimento, as quantias relativas ao reembolso do capital de montante igual às dotações para amortizações estabelecidas pelo Conselho dos Signatários e registadas nas contas da EUTELSAT;
iv) Para pagar a um signatário que se tenha retirado da EUTELSAT quaisquer quantias que lhe possam ser devidas nos termos do artigo 21 do Acordo de Exploração;
v) Para pagar aos signatários, em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento, o saldo disponível a título de compensação pela utilização do capital, incluindo compensações devidas de anos anteriores acrescidas dos juros calculados sobre tais compensações.
b) Na determinação da taxa de compensação pela utilização do capital dos signatários, o Conselho dos Signatários tomará em consideração os riscos associados com o investimento na EUTELSAT e fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo nos mercados financeiros.
c) Na medida em que as receitas da EUTELSAT forem insuficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o Conselho dos Signatários poderá decidir que a diferença seja coberta pela utilização de fundos de maneio da EUTELSAT, por negociação de saques a descoberto, por empréstimos, por solicitação aos signatários de contribuições de capital em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento ou através de qualquer combinação de tais medidas.
Artigo 10
(Regularização de contas)
a) A regularização das contas entre os signatários e a EUTELSAT respeitante a transacções financeiras efectuadas ao abrigo dos artigos 4, 7, 8 e 9 do Acordo de Exploração será efectuada de modo que os fundos transferidos entre os signatários e a EUTELSAT, bem como os fundos à disposição da EUTELSAT que excedam os fundos de maneio determinados pelo Conselho dos Signatários como necessários, se mantenham ao nível mais baixo possível.
b) Todos os pagamentos entre os signatários e a EUTELSAT em conformidade com o Acordo de Exploração serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível.
Artigo 11
(Saques a descoberto e empréstimos)
a) Por decisão do Conselho dos Signatários, a EUTELSAT poderá negociar saques a descoberto para fazer face a insuficiências de liquidez até à recepção de receitas ou contribuições de capital adequadas.
b) Não obstante as disposições do artigo 4 do Acordo de Exploração, a EUTELSAT poderá, por decisão do Conselho dos Signatários, contrair empréstimos para financiar qualquer actividade por ela empreendida de acordo com o artigo III da Convenção, ou para satisfazer qualquer compromisso que tenha assumido. As importâncias em dívida correspondentes aos referidos empréstimos serão consideradas como compromissos contratuais de capital para os fins do artigo 5 do Acordo de Exploração.
Artigo 12
(Custos excluídos)
Não constituirão custos da EUTELSAT:
i) Os impostos que sejam devidos por qualquer signatário referentes a importâncias pagas pela EUTELSAT a esse Signatário em conformidade com a Convenção e o Acordo de Exploração;
ii) As despesas em que incorram os representantes das Partes e dos signatários para assistir às reuniões da Assembleia das Partes, do Conselho dos Signatários ou a quaisquer outras reuniões da EUTELSAT.
Artigo 13
(Auditoria)
As contas da EUTELSAT serão anualmente verificadas por auditores independentes nomeados pelo Conselho dos Signatários. Qualquer signatário terá o direito de inspeccionar a contabilidade da EUTELSAT.
Artigo 14
(Outras organizações internacionais)
Para além da observância dos regulamentos aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações, a EUTELSAT deverá, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial EUTELSAT e nos procedimentos estabelecidos para regulamentação da exploração do segundo segmento espacial EUTELSAT e estações terrenas, ter devidamente em conta as recomendações e procedimentos aplicáveis dos órgãos da União Internacional das Telecomunicações.
A EUTELSAT terá também em atenção as recomendações pertinentes da Conférence Européenne des Administrations des Postes et des Télécommunications (CEPT).
Artigo 15
(Aprovação de estações terrenas)
a) Os pedidos de aprovação de estações terrenas, quer sejam estações de emissão, estações de recepção ou estações de emissão/recepção, para acesso ao segmento espacial EUTELSAT só poderão ser submetidos à EUTELSAT pelo signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada ou, para estações terrenas em território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.
b) A omissão por parte do Conselho dos Signatários de estabelecer critérios e normas de acordo com o subparágrafo vi) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção para aprovação de estações terrenas não impedirá o Conselho dos Signatários de examinar qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena ou de lhe dar seguimento.
c) Cada signatário ou entidade de telecomunicações referida no parágrafo a) deste artigo ficará responsável perante a EUTELSAT pelas estações terrenas para as quais tenha submetido um pedido de aprovação, pela adequação dessas estações aos procedimentos e normas especificados no documento de aprovação que lhe for enviado pela EUTELSAT, a menos que, no caso de ser um signatário a submeter esse pedido de aprovação, a Parte que o tiver designado assuma tal responsabilidade.
Artigo 16
(Atribuição de capacidade no segmento espacial)
a) Os pedidos de atribuição de capacidade no segmento espacial EUTELSAT apenas poderão ser submetidos à EUTELSAT pelos signatários ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.
b) A atribuição de capacidade no segmento espacial EUTELSAT será autorizada pelo Conselho dos Signatários de acordo com os termos e condições por ele estabelecidos em conformidade com o disposto nos subparágrafos viii) e ix do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.
c) Cada entidade à qual tenha sido atribuída capacidade em conformidade com este artigo ficará responsável pelo cumprimento de todos os termos e condições estabelecidos pela EUTELSAT para tal atribuição, a menos que, no caso de ser um signatário a submeter o pedido, a Parte que o tiver designado assuma essa responsabilidade.
Artigo 17
(Aquisições)
a) Todos os contratos de aquisição de bens e serviços pela EUTELSAT serão celebrados em conformidade com o artigo XIV da Convenção, o presente artigo e o artigo 18 do Acordo de Exploração, e os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pelo Conselho dos Signatários segundo as disposições do subparágrafo ii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.
b) A aprovação do Conselho dos Signatários será necessária antes:
i) Do lançamento de pedidos de propostas ou convites para participação em concursos, no caso de contratos cujo valor se preveja vir a exceder 150000 ECUs;
ii) Da celebração de qualquer contrato cujo valor exceda os 150000 ECUs.
Se se justificar, devido a alterações nos índices mundiais de preços, o Conselho dos Signatários poderá rever estes limites financeiros.
c) Os procedimentos, regulamentos, termos e condições mencionados no parágrafo a) deste artigo contemplarão o fornecimento de informação completa e atempada ao Conselho dos Signatários.
A pedido de qualquer signatário, o Conselho dos Signatários fornecer-lhe-á a informação respeitante a qualquer contrato, com o fim de permitir que esse signatário cumpra as suas responsabilidades como signatário.
d) Observados os procedimentos adoptados pelo Conselho dos Signatários em conformidade com as disposições do subparágrafo ii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção, poderá ser dispensado concurso internacional público quando:
i) O valor estimado do contrato não exceder os 75000 ECUs e a adjudicação não colocar, devido à aplicação de tal dispensa, um empreiteiro em situação tal que possa vir a prejudicar numa data posterior o exercício efectivo, pelo Conselho dos Signatários, da política de aquisições, de acordo com o artigo XIV da Convenção. Se se justificar, devido a alterações nos índices mundiais de preços, o Conselho dos Signatários poderá rever este limite financeiro;
ii) O fornecimento for urgentemente requerido para fazer face a uma situação de emergência que afecte a viabilidade operacional de qualquer das actividades da EUTELSAT;
iii) Existir uma única fonte de fornecimento que responda às especificações necessárias para satisfazer os requisitos da EUTELSAT ou quando as fontes de fornecimento forem tão limitadas em número que nem seria exequível nem serviria os melhores interesses da EUTELSAT envolver-se em despesas e perdas de tempo em concursos internacionais públicos desde que, no caso de existir mais do que uma fonte, a todas seja dada uma oportunidade de concorrer numa base de igualdade;
iv) As necessidades a satisfazer tiverem carácter administrativo e forem mais conformes com um fornecimento local;
v) Se tratar de satisfazer necessidades em pessoal.
Artigo 18
(Propriedade intelectual)
a) Para os fins do Acordo de Exploração, «propriedade intelectual» designa os direitos relativos às invenções em todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas, desenhos e modelos industriais, marcas industriais, marcas de serviço e firmas e designações comerciais, know-how, protecção contra a concorrência desleal, direitos de autor e todos os outros direitos resultantes de actividades intelectuais nos domínios industrial e científico.
b):
i) A política da EUTELSAT relativa à propriedade intelectual basear-se-á no princípio de só adquirir aqueles direitos que forem necessários aos trabalhos por ela ou para ela executados;
ii) Em particular, a posse da propriedade intelectual adquirida por um contraente na execução de um contrato financeiro pela EUTELSAT será mantida pelo contraente.
c) Para que estes princípios sejam praticados e ao mesmo tempo se observem as práticas industriais geralmente aceites, a EUTELSAT, quando financiar um trabalho sob contrato que exija uma quantidade significativa de estudo, pesquisa ou desenvolvimento, deverá assegurar a seu favor:
i) O direito de ter acesso, sem pagamento, a toda a propriedade intelectual resultante de tal trabalho;
ii) Licenças que lhe permitam divulgar e autorizar a divulgação, sem pagamento da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte;
iii) Licenças que lhe permitam utilizar, autorizar e delegar autorização de utilização da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou com estações terrenas que a ele tenham acesso, a licença será concedida sem pagamento; quando a utilização tiver outro fim, a licença será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem definidos entre o detentor da propriedade intelectual e o utilizador;
iv) Se possível, a concessão de licenças, em termos e condições justos e razoáveis, que lhe permitam utilizar ou autorizar a utilização, conforme for necessário, para fins de reconstrução ou modificação de qualquer produto que tenha sido objecto de contrato flnanceiro pela EUTELSAT, de direitos preexistentes de propriedade intelectual, ou seja, direitos para além dos resultantes do desenvolvimento de tal contrato, mas necessários para contribuir para o seu correcto desempenho.
d) O Conselho dos Signatários poderá aprovar um desvio às políticas descritas nos subparágrafos ii), iii) e iv) do parágrafo c) deste artigo se durante as negociações o Conselho dos Signatários verificar que a ausência de tal desvio prejudicaria a EUTELSAT.
e) O Conselho dos Signatários poderá também, se circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar um desvio à política descrita no subparágrafo ii) do parágrafo b) deste artigo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i) O Conselho dos Signatários concluir que, se não o fizer, prejudicará a EUTELSAT;
ii) O Conselho dos Signatários decidir que a EUTELSAT deveria estar em posição de poder assegurar a patente ou protecção similar em qualquer país;
iii) O contraente envolvido não estiver apto ou disposto a garantir tal patente ou outra protecção similar dentro de prazo adequado.
f) Quando a EUTELSAT tiver adquirido direitos de propriedade intelectual por transferência da INTERIM EUTELSAT em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração ou de outro modo que não ao abrigo do parágrafo c) deste artigo, deverá, a pedido, desde que tenha o direito de o fazer:
i) Divulgar ou permitir a divulgação, sem pagamento, de tal propriedade intelectual por qualquer Parte ou signatário, excepto nos casos em que tal Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo exercício deste direito de divulgação;
ii) Dar autorização a qualquer Parte ou signatário para divulgar ou permitir a divulgação por outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte e de usar, autorizar ou delegar em outras pessoas a autorização de usar tal propriedade intelectual. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou estações terrenas que a ele tenham acesso, a autorização será concedida sem pagamento; quando for por outro motivo, a autorização será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem acordados entre o utilizador e a EUTELSAT ou outro detentor da propriedade intelectual ou outra entidade ou pessoa autorizada ou qualquer outra entidade ou pessoa que tenha interesse no direito de propriedade, excepto nos casos em que esta Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo direito de conceder tal autorização.
g) A EUTELSAT manterá todas as Partes e signatários que o solicitem informados da disponibilidade e carácter geral de toda a propriedade intelectual a que tiver acesso, de acordo com o subparágrafo i) do parágrafo c) ou subparágrafo i) do parágrafo f) deste artigo.
h) A divulgação e uso, os termos e condições de divulgação e de uso de toda a propriedade intelectual em que a EUTELSAT tenha adquirido direitos serão facultados numa base não discriminatória entre Partes e signatários ou postos à disposição em conformidade com este artigo.
Artigo 19
(Responsabilidades)
a) Nem a EUTELSAT, nem qualquer signatário, nem qualquer funcionário de qualquer um deles, quando no exercício das suas funções e nos limites da sua competência, nem qualquer representante em reuniões da EUTELSAT, serão responsáveis perante qualquer Parte, qualquer signatário ou a EUTELSAT por interrupções, demoras ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações prestados ou a prestar em conformidade com a Convenção ou Acordo de Exploração, nem poderá ser intentada contra eles qualquer acção por perdas e danos originada por tal interrupção, demora ou mau funcionamento.
b) Qualquer signatário, funcionário da EUTELSAT ou de um signatário que tenha actuado no quadro e limites da sua competência que seja, por sentença definitiva proferida por um tribunal competente ou como resultado de um compromisso aprovado pelo Conselho dos Signatários, considerado responsável por qualquer actividade desenvolvida pela EUTELSAT ou em seu nome nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração será reembolsado pela EUTELSAT de quaisquer importâncias referentes a qualquer indemnização, incluindo custas e despesas, que o signatário ou a pessoa em causa tiver de satisfazer.
Se o pagamento ainda não tiver sido feito, a EUTELSAT pagará directamente a indemnização em vez do signatário ou pessoa em causa.
c) Se for apresentado um pedido de indemnização contra um signatário ou qualquer funcionário, aquele ou este deverá, como condição para ser reembolsado ao abrigo do parágrafo b) deste artigo, notificar imediatamente a EUTELSAT com a finalidade de dar a esta última a oportunidade de o aconselhar e recomendar os meios de defesa ou de propor uma solução para o diferendo e, se tal for permitido pela lei do tribunal em que o pedido de indemnização tiver sido apresentado, tornar-se parte no processo ou substituir-se ao signatário ou ao funcionário em causa.
Artigo 20
(Solução de diferendos)
a) Qualquer diferendo que surja entre signatários ou entre a EUTELSAT e um signatário ou signatários relativo à interpretação ou aplicação do Acordo de Exploração será submetido a arbitragem em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que um signatário ou a EUTELSAT tiver notificado a outra parte no diferendo da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente.
b) Qualquer diferendo que surja entre um signatário e um Estado ou entidade de telecomunicações que tenha deixado de ser signatário, ou entre a EUTELSAT e um Estado ou entidade de telecomunicações que tenha deixado de ser signatário e que surja depois de esse Estado ou entidade de telecomunicações ter deixado de ser signatário, será submetido a arbitragem em conformidade com o anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que um signatário ou a EUTELSAT tiverem notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente, desde que todos os intervenientes no diferendo nisso estejam de acordo. Se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser signatário depois de um diferendo em que seja interveniente ter sido submetido a arbitragem, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.
c) Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação de acordos ou contratos que a EUTELSAT tenha concluído com qualquer signatário será submetido às disposições sobre solução de diferendos contidas em tais acordos e contratos. Na ausência de tais disposições, os referidos diferendos serão submetidos a arbitragem em conformidade com o anexo B à Convenção, se não tiverem sido solucionados de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que o signatário ou a EUTELSAT tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente.
d) Se, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, estiver em curso qualquer processo de arbitragem ao abrigo do artigo 17 do Acordo Provisório, as regras estabelecidas nesse artigo continuarão a aplicar-se ao referido processo de arbitragem até à sua conclusão, a menos que todos os intervenientes no diferendo decidam de outro modo. Se a INTERIM EUTELSAT for parte num tal processo de arbitragem, a EUTELSAT substituirá a INTERIM EUTELSAT como parte.
Artigo 21
(Liquidação financeira em caso de retirada)
a) No prazo de 3 meses a contar da data em que a retirada de um signatário da EUTELSAT produzir efeitos de acordo com o artigo XVIII da Convenção, o Conselho dos Signatários notificará o signatário da avaliação feita pelo Conselho dos Signatários da sua situação financeira face à EUTELSAT na data em que a retirada produzir efeitos e dos termos propostos de liquidação em conformidade com o parágrafo c) deste artigo.
b) A notificação, em conformidade com o parágrafo a) deste artigo, incluirá a declaração:
i) Da importância a pagar pela EUTELSAT ao signatário, calculada multiplicando a quantia resultante da avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo c) do artigo 7 do Acordo de Exploração na data em que a sua retirada produzir efeitos pela quota-parte de investimento que o signatário detenha nessa data;
ii) De quaisquer importâncias a pagar pelo signatário à EUTELSAT em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo e) do artigo XVIII da Convenção que correspondam à sua quota-parte das contribuições de capital relativas a compromissos contratuais expressamente autorizados antes da recepção pelo director-geral da notificação da sua decisão de se retirar ou, se for o caso, antes da data em que a retirada produzir efeitos, juntamente com o plano de pagamentos proposto para satisfazer quaisquer compromissos contratuais e responsabilidades que advenham de actos ou omissões antes dessa data;
iii) De quaisquer outras importâncias devidas pelo dito signatário à EUTELSAT na data em que a retirada produzir efeitos.
c) Sob reserva do pagamento pelo signatário de quaisquer importâncias em dívida nos termos dos subparágrafos ii) e iii) do parágrafo b) deste artigo e tendo em consideração o artigo 9 do Acordo de Exploração, as quantias referidas nos subparágrafos i) e ii) do parágrafo b) deste artigo serão reembolsadas pela EUTELSAT ao signatário durante um prazo da mesma ordem daquele em que os outros signatários forem reembolsados das suas contribuições de capital, ou durante um período mais curto, se tal for considerado apropriado pelo Conselho dos Signatários. O Conselho dos Signatários determinará a taxa de juro a pagar ao ou pelo signatário sobre quaisquer importâncias que, em qualquer momento, possam estar em dívida.
d) Na sua avaliação ao abrigo dos parágrafos a) e b) deste artigo, o Conselho dos Signatários poderá decidir desobrigar o signatário, total ou parcialmente, da sua responsabilidade em participar com a sua quota-parte nas contribuições de capital para satisfazer compromissos contratuais especificamente autorizados e responsabilidades que advenham de actos ou omissões antes da recepção da notificação da decisão de retirada.
e) Salvo se o Conselho dos Signatários vier a decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) deste artigo, nenhuma disposição do presente artigo:
i) Desobrigará o signatário referido no parágrafo a) deste artigo de participar em quaisquer responsabilidades não contratuais da EUTELSAT resultantes de actos ou omissões na execução da Convenção e do Acordo de Exploração, quando tais obrigações tenham surgido após a retirada nos termos do parágrafo a) do artigo XVIII da Convenção, mas antes da recepção pelo director-geral da notificação de retirada ou, após a retirada, nos termos do subparágrafo ii) ou iii) do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, mas antes da data em que a retirada produzir efeitos;
ii) Privará o signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido nessa sua qualidade que, se não se tivesse retirado, conservaria depois da data em que a retirada produziu efeitos e pelos quais o signatário não tenha sido ainda compensado nos termos deste artigo.
Artigo 22
(Alterações)
a) Qualquer signatário ou a Assembleia das Partes poderá propor alterações ao Acordo de Exploração. As propostas de alteração serão comunicadas ao director-geral, que as fará prontamente circular por todas as Partes e signatários.
b) O Conselho dos Signatários examinará qualquer proposta de alteração na sua primeira reunião ordinária após o director-geral a ter feito circular, ou numa reunião extraordinária que tenha lugar mais cedo, desde que a proposta de alteração tenha sido divulgada pelo director-geral pelo menos 90 dias antes da data de abertura da reunião. O Conselho dos Signatários terá em consideração todas as opiniões e recomendações que receber de qualquer Parte ou da Assembleia das Partes sobre a proposta de alteração.
c) O Conselho dos Signatários decidirá sobre cada proposta de alteração em conformidade com as disposições relativas ao quórum e ao processo de votação contidas no artigo XI da Convenção. Poderá modificar qualquer proposta de alteração que tenha sido feita circular em conformidade com o parágrafo a) deste artigo e poderá também tomar decisões sobre qualquer proposta de alteração que não tenha sido feita circular em conformidade com o referido artigo ou que resulte directamente de uma proposta de alteração.
d) Depois de aprovada pelo Conselho dos Signatários, a alteração entrará em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações da aprovação desta alteração por dois terços dos signatários que, à data da aprovação, sejam signatários e detenham então pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Logo que entre em vigor, a alteração tornar-se-á vinculativa para todos os signatários. A notificação da aprovação de uma alteração por um signatário será transmitida ao depositário pela Parte que tiver designado o signatário em questão. Tal notificação valerá como a aceitação da alteração por aquela Parte.
e) Uma alteração que não tenha entrado em vigor, de acordo com o parágrafo d) deste artigo, 18 meses após a data em que tiver sido aprovada pelo Conselho dos Signatários será considerada nula e de nenhum efeito.
Artigo 23
(Entrada em vigor)
a) O Acordo de Exploração entrará em vigor em relação a um signatário na data em que a Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo XXII da Convenção, em relação à Parte que tiver designado esse signatário.
b) O Acordo de Exploração aplicar-se-á a título provisório em relação a um signatário durante o período em que, de acordo com o parágrafo d) do artigo XXII da Convenção, a Convenção se aplicar a título provisório à Parte que tiver designado esse signatário.
c) O Acordo de Exploração manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.
Artigo 24
(Depositário)
a) O depositário da Convenção será o depositário do Acordo de Exploração.
b) O depositário enviará cópias autenticadas do Acordo de Exploração ao governo de cada um dos Estados que tenha sido convidado a participar na conferência plenipotenciária encarregada de elaborar os acordos definitivos por que se rege a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», ao governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à Convenção, a cada signatário e à União Internacional das Telecomunicações:
c) O depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado ou aderido à Convenção, todos os signatários e a União Internacional das Telecomunicações:
i) De qualquer assinatura do Acordo de Exploração;
ii) Da entrada em vigor do Acordo de Exploração;
iii) Do início e do termo de qualquer aplicação provisória do Acordo de Exploração ao abrigo do parágrafo b) do artigo 23 do Acordo de Exploração;
iv) Da adopção e entrada em vigor de qualquer alteração ao Acordo de Exploração;
v) De qualquer notificação de retirada;
vi) De outras notificações e comunicações relacionadas com o Acordo de Exploração.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Acordo de Exploração.
Aberto à assinatura em Paris, a 15 de Julho de 1982, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do depositário.
ANEXO A
(Disposições transitórias)
1 - Preparação da primeira reunião do Conselho dos Signatários
a) Durante o período de 60 dias referido no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT preparará e convocará a primeira reunião do Conselho dos Signatários.
b) No prazo de 3 dias após a data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT informará todos os signatários das providências tomadas para a primeira reunião do Conselho dos Signatários, que será convocada dentro de um prazo não superior a 30 dias após a data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.
2 - Transferência de contas dos signatários
Cada signatário do Acordo de Exploração que tenha sido signatário do Acordo ECS será debitado ou creditado na sua conta com a EUTELSAT do valor líquido de quaisquer importâncias devidas a ou por esse signatário, pela ou à INTERIM EUTELSAT ao abrigo do Acordo Provisório, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.
3 - Reajustamentos financeiros entre signatários
a) Em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração, todos os elementos do activo da INTERIM EUTELSAT serão incorporados no activo da EUTELSAT na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração. Serão considerados como tendo entrado nas contas da EUTELSAT na mesma data em que deram entrada nas contas da INTERIM EUTELSAT e como tendo sido amortizados tal como se encontrem registados nas contas da INTERIM EUTELSAT.
b) Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração proceder-se-á a uma avaliação do activo da EUTELSAT da seguinte forma:
i) Tomando o custo inicial de todos os elementos do activo tal como se encontrem registados nas contas da INTERIM EUTELSAT na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, incluindo quaisquer receitas ou despesas capitalizadas;
ii) Deduzindo primeiramente desse montante as amortizações acumuladas tal como constem das contas da INTERIM EUTELSAT à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;
iii) Deduzindo depois o montante relativo a quaisquer empréstimos contraídos e a outros valores a pagar pela INTERIM EUTELSAT à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.
c) Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração serão efectuados, através da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários com base na avaliação efectuada em conformidade com o subparágrafo b) deste parágrafo. Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, relativamente a cada signatário, aplicando a tal avaliação:
i) Para cada signatário que tenha sido signatário do Acordo ECS, a diferença, se a houver, entre a sua quota-parte de investimento inicial determinada ao abrigo do artigo 6 e do anexo B do Acordo de Exploração e a última quota-parte de investimento que o signatário detinha na sua qualidade de signatário do Acordo ECS;
ii) Para cada signatário que não tenha sido signatário do Acordo ECS, a sua quota-parte de investimento inicial, determinada ao abrigo do artigo 6 e do anexo B do Acordo de Exploração.
4 - Resgate
a) Logo que praticável após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como compensar aqueles signatários do Acordo ECS em relação aos quais o Acordo de Exploração não tenha nem entrado em vigor nem sido provisoriamente aplicado.
b) A compensação a atribuir a tais signatários do Acordo ECS será decidida pelo Conselho dos Signatários e não excederá o montante determinado do seguinte modo:
i) Multiplicando o montante estabelecido a partir da avaliação feita conforme o subparágrafo b) do parágrafo 3 deste anexo pela quota-parte de financiamento que aquele signatário do Acordo ECS detinha na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;
ii) Deduzindo do resultado do produto assim obtido quaisquer montantes devidos por aquele signatário à data de entrada em vigor do Acordo de Exploração.
c) Nenhuma disposição do presente parágrafo:
i) Dispensará um signatário do Acordo ECS mencionado no subparágrafo a) deste parágrafo da parte que lhe couber em quaisquer obrigações contraídas colectivamente por ou no interesse dos signatários do Acordo ECS como resultado de actos ou omissões na execução do Acordo Provisório ou do Acordo ECS antes da data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;
ii) Privará tal signatário do Acordo ECS de quaisquer direitos por ele adquiridos nessa sua qualidade que de outro modo conservaria depois de terminado o Acordo ECS e pelos quais o signatário não tenha ainda sido compensado em conformidade com este parágrafo.
5 - Compensações devidas a signatários de países não adequadamente cobertos pelos sistemas multisserviços via satélite.
Logo que possível, após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como continuar a aplicar os princípios adoptados pela INTERIM EUTELSAT sobre compensações relativas à primeira geração de sistemas multisserviços via satélite.
ANEXO B
(Quotas-partes de investimento iniciais)
1 - A quota-parte de investimento inicial de um signatário de um dos Estados abaixo mencionados será equivalente à quota-parte de financiamento que o signatário do Acordo ECS sob jurisdição desse Estado detiver na data de entrada em vigor da Convenção. Desde que não haja alteração na quota-parte de financiamento dos signatários do Acordo ECS antes da entrada em vigor do Acordo de Exploração, as quotas-partes de investimento iniciais dos signatários dos Estados abaixo mencionados serão as seguintes:
Áustria - 1,97%;
Bélgica - 4,92%;
Chipre - 0,97%;
Dinamarca - 3,28%;
Finlândia - 2,73%;
França - 16,40%;
Alemanha (República Federal) - 10,82%;
Grécia - 3,19%;
Irlanda - 0,22%;
Itália - 11,48%;
Luxemburgo - 0,22%;
Países Baixos - 5,47%;
Noruega - 2,51%;
Portugal - 3,06%;
Espanha - 4,64%;
Suécia - 5,47%;
Suíça - 4,36%;
Turquia - 0,93%;
Reino Unido - 16,40%;
Jugoslávia - 0,96%.
2 - A quota-parte de investimento inicial de um signatário não incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração antes da sua entrada em vigor será de 0,05%.
3 - Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração e subsequentemente na data da sua entrada em vigor em relação a um novo signatário, ou na data em que a retirada de um signatário produzir efeitos, as quotas-partes de investimento dos signatários serão determinadas reajustando proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais dos signatários de modo que a soma de todas as quotas-partes de investimento totalize 100%, mas sem que as quotas-partes de investimento de 0,05%, determinadas de acordo com o parágrafo g) do artigo 6 do Acordo de Exploração ou do parágrafo 2 deste anexo, sejam alteradas.
4 - A quota-parte de investimento inicial de qualquer signatário que não esteja incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração depois da sua entrada em vigor e a quota-parte de investimento inicial de qualquer signatário incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração para além de 2 anos após a sua entrada em vigor será determinada pelo Conselho dos Signatários. Na sua determinação, o Conselho dos Signatários terá em consideração todos os aspectos económicos, técnicos e de exploração relevantes que afectem o signatário potencial, bem como a documentação relativa ao pedido.
Protocolo
Protocolo que altera a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT)
Os Estados signatários na Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»:
Considerando a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», aberta à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982, e, particularmente, o seu artigo XXII;
Constatando a possibilidade de as assinaturas e actos de ratificação, aceitação e aprovação, requeridos para a entrada em vigor da Convenção, não estarem reunidos no prazo de 18 meses, findo o qual, de acordo com as disposições do artigo XXII, parágrafo b), a Convenção não entrará em vigor;
Desejando que a entrada em vigor da Convenção possa verificar-se no mais curto prazo possível;
convencionaram o que se segue:
ARTIGO 1
Na segunda frase do parágrafo b) do artigo XXII da Convenção, as palavras «18 meses» são substituídas pelas palavras «36 meses».
ARTIGO 2
A presente alteração à Convenção entrará em vigor na data da entrada em vigor da Convenção.
Feito em Paris em 15 de Dezembro de 1983, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original.