Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto do Governo 26/85, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o texto da Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, adoptada em Paris na 16.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de Novembro de 1970

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 26/85

de 26 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o texto da Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, adoptada em Paris na 16.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de Novembro de 1970, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.

Assinado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais.

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 16.ª sessão, realizada em Paris de 12 a 14 de Novembro de 1970:

Recordando a importância das disposições da declaração dos princípios da cooperação cultural internacional adoptada pela Conferência Geral na sua 14.ª sessão;

Considerando que o intercâmbio de bens culturais entre as nações para fins científicos, culturais e educativos aumenta os conhecimentos sobre a civilização humana, enriquece a vida cultural de todos os povos e inspira o respeito e a estima entre as nações;

Considerando que os bens culturais são um dos elementos fundamentais da civilização e da cultura dos povos e que só adquirem o seu verdadeiro valor quando se conhece com maior precisão a sua origem, a sua história e o seu meio tradicional;

Considerando que todo o Estado tem o dever de proteger o património constituído pelos bens culturais existentes no seu território contra os perigos de roubo, escavação clandestina e exportação ilícita;

Considerando que, para evitar esses perigos, é indispensável que todo o Estado tenha cada vez mais consciência das obrigações morais inerentes ao respeito pelo seu património cultural e pelo de todas as nações;

Considerando que os museus, as bibliotecas e os arquivos, assim como as instituições culturais, devem zelar por que a constituição das suas colecções se baseie nos princípios morais universalmente reconhecidos;

Considerando que a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade dos bens culturais dificultam a compreensão mútua das nações que a UNESCO tem o dever de promover, entre outras formas, recomendando aos Estados interessados as convenções internacionais para este efeito;

Considerando que, para ser eficaz, a protecção do património cultural deve organizar-se tanto no plano nacional como internacional o que exige uma estreita colaboração entre os Estados;

Considerando que a Conferência Geral da UNESCO aprovou já em 1964 uma recomendação com este objectivo;

Tendo examinado as novas propostas relativas às medidas destinadas a proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, questão que constitui o ponto 19 da ordem do dia da reunião;

Depois de ter decidido, na sua 15.ª sessão, que esta questão seria objecto de uma convenção internacional, adopta a 14 de Novembro de 1970 a presente Convenção.

ARTIGO 1.º

Para os efeitos da presente Convenção, são considerados bens culturais os bens que, por razões religiosas ou profanas, são considerados por cada Estado como tendo importância arqueológica, pré-histórica, histórica, literária, artística ou científica e que pertencem às categorias seguintes:

a) Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia; objectos de interesse paleontológico;

b) Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional;

c) O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas;

d) Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

e) Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

f) Material etnológico;

g) Bens de interesse artístico, tais como:

i) Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão);

ii) Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material;

iii) Gravuras, estampas e litografias originais;

iv) Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material;

h) Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções;

i) Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções;

j) Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;

k) Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.

ARTIGO 2.º

1 - Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade dos bens culturais constituem uma das causas principais do empobrecimento do património cultural dos países de origem dos referidos bens e que a colaboração internacional constitui um dos meios mais eficazes para proteger os respectivos bens culturais contra todos os perigos provenientes daqueles actos.

2 - Com este objectivo, os Estados partes comprometem-se a combater essas práticas com os meios de que dispõem, sobretudo suprimindo as suas causas, detendo o seu curso e ajudando a efectuar as reparações que se imponham.

ARTIGO 3.º

São ilícitas a importação, a exportação e a transferência de propriedade dos bens culturais que se efectuem infringindo as disposições adoptadas pelos Estados partes em virtude da presente Convenção.

ARTIGO 4.º

Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos da mesma, fazem parte do património cultural de cada Estado os bens que pertençam às categorias enumeradas a seguir:

a) Bens culturais criados pelo génio individual colectivo de nacionais do Estado em causa e bens culturais importantes para esse mesmo Estado e que tenham sido criados no seu território por nacionais doutros países ou por apátridas que nele residam;

b) Bens culturais encontrados no território nacional;

c) Bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou de ciências naturais, com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens;

d) Bens culturais que tenham sido objecto de trocas livremente autorizadas;

e) Bens culturais recebidos a título gratuito ou adquiridos legalmente com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens.

ARTIGO 5.º

Para assegurar a protecção dos seus bens culturais contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade, os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a estabelecer no seu território, nas condições apropriadas a cada país, um ou vários serviços de protecção do património cultural, caso esses ainda não existam, dotados de pessoal competente e em número suficiente para garantir de maneira eficaz as funções abaixo indicadas:

a) Contribuir para a preparação de projectos de textos legislativos e regulamentares que permitam a protecção do património cultural e, em especial, a repressão das importações, exportações e transferências ilícitas da propriedade dos bens culturais importantes;

b) Estabelecer e manter em dia, a partir de um inventário nacional de protecção, a lista dos bens culturais importantes, públicos e privados, cuja exportação constitua um empobrecimento considerável do património cultural nacional;

c) Promover o desenvolvimento ou a criação de instituições científicas e técnicas (museus, bibliotecas, arquivos, laboratórios, ateliers, etc.) necessárias à conservação e valorização dos bens culturais;

d) Organizar o controle de escavações arqueológicas, garantir a conservação in situ de determinados bens culturais e proteger certas zonas reservadas a futuras investigações arqueológicas;

e) Estabelecer, em benefício das pessoas interessadas (directores de museus, coleccionadores, antiquários, etc.), normas que se ajustem aos princípios éticos formulados na presente Convenção e zelar pelo cumprimento das mesmas;

f) Exercer uma acção educativa no sentido de estimular e desenvolver o respeito pelo património cultural de todos os Estados e difundir amplamente as disposições da presente Convenção;

g) Garantir que seja convenientemente publicitado qualquer caso de desaparecimento de um bem cultural.

ARTIGO 6.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a:

a) Criar um certificado apropriado no qual o Estado exportador justifique a autorização por ele concedida para a exportação do bem ou dos bens culturais em referência e que deverá acompanhar todos os bens culturais regularmente exportados;

b) Proibir a saída do seu território dos bens culturais não acompanhados do certificado de exportação anteriormente referido;

c) Publicitar esta proibição pelos meios considerados convenientes, especialmente entre as pessoas que possam exportar ou importar bens culturais.

ARTIGO 7.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a:

a) Tomar todas as medidas necessárias, de acordo com a legislação nacional, para impedir a aquisição, pelos museus e outras instituições similares situadas no seu território, de bens culturais procedentes de outro Estado Parte na Convenção que tenham sido exportados ilicitamente após a entrada em vigor da presente Convenção e, na medida do possível, informar o Estado de origem, Parte na Convenção, de todas as ofertas de bens culturais exportados ilicitamente desse Estado após a entrada em vigor da presente Convenção em ambos os Estados;

b):

i) Proibir a importação de bens culturais roubados de um museu, de um monumento público civil ou religioso ou de uma instituição similiar, situados no território de outro Estado Parte na presente Convenção, após a entrada em vigor da mesma nos Estados em questão, sempre que se prove que tais bens figuram no inventário daquelas instituições;

ii) Tomar medidas apropriadas para confiscar e restituir, a pedido do Estado de origem Parte na Convenção, todo o bem roubado e importado após a entrada em vigor da presente Convenção nos dois Estados interessados, com a condição de o Estado requerente abonar uma indemnização equitativa à pessoa que o adquiriu de boa fé ou que seja possuidora legal desse bem. Os pedidos de confiscação e restituição devem ser dirigidos ao Estado requerente por via diplomática. O Estado requerente deverá possibilitar, à sua custa, todos os meios de prova necessários para justificar a sua petição de confiscação e restituição. Os Estados Partes não deverão impor direitos alfandegários ou outros encargos sobre os bens culturais restituídos de acordo com o presente artigo. Todas as despesas correspondentes à restituição do ou dos bens culturais em questão ficarão a cargo do Estado requerente.

ARTIGO 8.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a impor sanções penais ou administrativas a toda a pessoa responsável por infracção às proibições previstas nos artigos 6.º, alínea b), e 7.º, alínea b), atrás referidos.

ARTIGO 9.º

Todo o Estado Parte na presente Convenção cujo património cultural se encontre em perigo devido a pilhagens arqueológicas ou etnológicas poderá dirigir um apelo aos Estados interessados. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a participar em qualquer operação internacional deliberada nestas circunstâncias para determinar e aplicar as medidas concretas necessárias, incluindo o controle da exportação, da importação e do comércio internacional dos bens culturais específicos em causa. Enquanto aguardarem o estabelecimento de um acordo, os Estados interessados tomarão, na medida do possível, disposições provisórias para se evitar que o património cultural do Estado requerente sofra danos irreparáveis.

ARTIGO 10.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se:

a) A restringir, por meio de métodos educativos, informativos e de vigilância, a transferência de bens culturais ilegalmente retirados de qualquer Estado Parte na presente Convenção e a obrigar os antiquários, de acordo com as condições adequadas a cada país, e sob pena de sanções penais ou administrativas, a manter um registo que mencione a procedência de cada bem cultural, o nome e morada do fornecedor, a descrição e o preço de cada bem vendido e a informar o comprador do bem cultural da proibição de exportação de que esse bem possa ser objecto;

b) A envidar todos os esforços, através de meios educativos, para criar e desenvolver no público o sentimento do valor dos bens culturais e do perigo que o roubo, as escavações clandestinas e as exportações ilícitas representam para o património cultural.

ARTIGO 11.º

Consideram-se ilícitas a exportação e a transferência forçadas da propriedade de bens culturais resultantes directa ou indirectamente da ocupação de um país por uma potência estrangeira.

ARTIGO 12.º

Os Estados Partes na presente Convenção respeitarão o património cultural nos territórios por cujas relações internacionais se responsabilizem e tomarão as medidas adequadas para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade dos bens culturais nesses territórios.

ARTIGO 13.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se, por outro lado, no âmbito da legislação de cada Estado:

a) A impedir, por todos os meios adequados, as transferências de propriedade de bens culturais que tendam a favorecer a importação ou a exportação ilícitas desses bens;

b) A garantir a colaboração dos seus serviços competentes no sentido de se efectuar a restituição, o mais rapidamente possível, a quem de direito, dos bens culturais exportados ilicitamente;

c) A admitir uma acção reivindicativa de bens culturais perdidos ou roubados apresentada pelos seus legítimos proprietários ou em nome dos mesmos;

d) A reconhecer, além disso, o direito imprescritível de cada Estado Parte na presente Convenção de classificar e declarar inalienáveis determinados bens culturais que, por esse facto, não devem ser exportados e a facilitar a sua recuperação pelo Estado interessado no caso de terem sido exportados.

ARTIGO 14.º

Para evitar as exportações ilícitas e para fazer face às obrigações resultantes do cumprimento desta Convenção, cada Estado Parte, na medida das suas possibilidades, deverá dotar os serviços nacionais de protecção do seu património cultural com um orçamento suficiente e poderá criar, sempre que seja necessário, um fundo para este fim.

ARTIGO 15.º

Nenhuma disposição da presente Convenção impede que os Estados Partes concluam entre si acordos particulares ou prossigam a aplicação de acordos já concluídos relacionados com a restituição dos bens culturais saídos do seu território de origem, por qualquer razão, antes de haver entrado em vigor a presente Convenção para os Estados interessados.

ARTIGO 16.º

Os Estados Partes na presente Convenção indicarão, nos relatórios periódicos a apresentar à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas datas e pela forma que aquela determinar, as disposições legislativas e regulamentares, bem como outras medidas que tenham adoptado para aplicar a presente Convenção, com pormenores sobre a experiência adquirida neste campo.

ARTIGO 17.º

Os Estados Partes na presente Convenção poderão recorrer à assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. especialmente no que se refere a:

a) Informação e educação;

b) Consulta e parecer dos peritos;

c) Coordenação e bons ofícios.

2 - A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá, por sua própria iniciativa, proceder a investigações e publicar estudos sobre problemas relacionados com a circulação ilícita de bens culturais.

3 - Com este objectivo, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá também recorrer à cooperação de qualquer organização competente não governamental.

4 - A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá, por sua própria iniciativa, apresentar propostas aos Estados Partes com vista ao cumprimento da presente Convenção.

5 - A pedido de pelo menos dois Estados Partes na presente Convenção envolvidos num diferendo sobre a aplicação da mesma, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá oferecer os seus bons ofícios no sentido de ser conseguido um acordo entre eles.

ARTIGO 18.º

A presente Convenção está redigida em inglês, espanhol, francês e russo, fazendo os quatro textos igualmente fé.

ARTIGO 19.º

1 - A presente Convenção será submetida à ratificação ou aceitação dos Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.

2 - Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

ARTIGO 20.º

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, convidado a aderir à mesma pelo Conselho Executivo da Organização.

2 - A adesão será feita mediante o depósito do instrumento de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

ARTIGO 21.º

A presente Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito, do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão nesta data ou anteriormente. Para cada um dos outros Estados, entrará em vigor 3 meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

ARTIGO 22.º

Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que esta é aplicável não só aos seus territórios metropolitanos mas também àqueles por cujas relações internacionais se responsabilizem; comprometem-se a consultar, caso necessário, os governos ou outras autoridades competentes dos territórios mencionados, no momento ou antes da ratificação, aceitação ou adesão, no sentido de se conseguir a aplicação da Convenção a esses territórios e a comunicar ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura os territórios a que a mesma se aplicará. Esta ratificação deverá ter efeito 3 meses após a data da sua recepção.

ARTIGO 23.º

1 - Cada, um dos Estados Partes na presente Convenção poderá denunciá-la em seu próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações internacionais se responsabilize.

2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

3 - A denúncia terá efeito 12 meses após, a recepção do instrumento de denúncia.

ARTIGO 24.º

O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se refere o artigo 20.º, bem como a Organização das Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos artigos 19.º e 20.º e também sobre as notificações e denúncias previstas, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º

ARTIGO 25.º

1 - A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá rever a presente Convenção Contudo, a revisão só vinculará os Estados que venham a ser partes na convenção revista.

2 - No caso de a Conferência Geral adoptar uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente, a menos que a nova convenção preveja de modo diferente, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista.

ARTIGO 26.º

Conforme o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Feita em Paris, a 17 de Novembro de 1970, em dois exemplares autênticos, com a assinatura do presidente da 16.ª Sessão da Conferência Geral e do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, e cujas cópias, devidamente autenticadas, serão remetidas a todos os Estados referidos nos artigos 19.º e 20.º, bem como à Organização das Nações Unidas.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 16.ª Sessão, realizada em Paris e que foi declarada encerrada em 14 de Novembro de 1970.

Em fé do que apuseram a sua assinatura em 17 de Novembro de 1970.

O Presidente da Conferência Geral:

Atilio Dell'oro Maini.

O Director-Geral:

René Maheu.

Convention concernant les mesures à prendre pour interdire et empêcher l'importation, l'exportation et le transfert de propriété illicites des biens culturels.

La Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, réunie à Paris, du 12 octobre au 14 novembre 1970 en sa seizième session:

Rappelant l'importance des dispositions de la Déclaration des principes de la coopération culturelle internationale adoptée par la Conférence générale à sa quatorzième session;

Considérant que l'échange de biens culturels entre nations à des fins scientifiques, culturelles et éducatives approfondit la connaissance de la civilisation humaine, enrichit la vie culturelle de tous les peuples et fait naître le respect et l'estime mutuels entre les nations;

Considérant que les biens culturels sont un des éléments fondamentaux de la civilisation et de la culture des peuples, et qu'ils ne prennent leur valeur réelle que si leur origine, leur histoire et leur environnement sont connus avec la plus grande précision;

Considérant que chaque État a le devoir de protéger le patrimoine constitué por les biens culturels existant sur son territoire contre les dangers de vol, de fouilles clandestines et d'exportation illicite;

Considérant que, pour parer à ces dangers, il est indispensable que chaque État prenne davantage conscience des obligations morales touchant au respect de son patrimoine culturel comme de celui de toutes les nations;

Considérant que les musées, les bibliothèques et les archives, en tant qu'institutions culturelles, doivent veiller à ce que la constitution de leurs collections soit fondée sur des principes moraux universellement reconnus;

Considérant que l'importation, l'exportation et le transfert de propriété illicites des biens culturels entravent la compréhension mutuelle des nations que l'UNESCO a le devoir de favoriser, entre autres en recommandant aux États intéressés des conventions internationales à cet effet;

Considérant que, pour être efficace, la protection du patrimoine culturel doit être organisée tant sur le plan national qu'international et exige une étroite collaboration entre les États;

Considérant que la Conférence générale de l'UNESCO a déjà adopté, en 1964, une recommandation à cet effet;

Étant saisie de nouvelles propositions concernant les mesures à prendre pour interdire et empêcher l'importation, l'exportation et le transfert de propriété illicites des biens culturels, question qui constitue le point 19 de l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé, lors de sa quinzième session, que cette question ferait l'objet d'une convention internationale, adopte, ce quatorzième jour de novembre 1970, la présente Convention.

ARTICLE PREMIER

Aux fins de la présente Convention sont considérés comme biens culturels les biens qui, à titre religieux ou profane, sont désignés par chaque État comme étant d'importance pour l'archéologie, la préhistoire, l'histoire, la littérature, l'art ou la science, et qui appartiennent aux catégories ci-après:

a) Collections et spécimens rares de zoologie, de botanique, de minéralogie et d'anatomie; objets présentant un intérêt paléontologique.

b) Les biens concernant l'histoire, y compris l'histoire des sciences et des techniques, l'histoire militaire et sociale, ainsi que la vie des dirigeants, penseurs, savants et artistes nationaux, et les événements d'importance nationale;

c) Le produit des fouillies archéologiques (régulières et clandestines) et des découvertes archéologiques;

d) Les éléments provenant du démembrement de monuments artistiques ou historiques et des sites archéologiques;

e) Objets d'antiquité ayant plus de cent ans d'âge, tels que inscriptions, monnaies et sceaux gravés;

f) Le matériel ethnologique;

g) Les biens d'intérêt artistique, tels que:

i) Tableaux, peintures et dessins faits entièrement à la main sur tout support et en toutes matières (à l'exclusion des dessins industriels et des articles manufacturés décorés à la main);

ii) Productions originales de l'art statuaire et de la sculpture, en toutes matières;

iii) Gravures, estampes et lithographies originales;

iv) Assemblages et montages artistiques originaux, en toutes matières;

h) Manuscrits rares et incunables, livres, documents et publications anciens d'intérêt spécial (historique, artistique, scientifique, littéraire, etc.) isolés ou en collections;

i) Timbres-poste, timbres fiscaux et analogues, isolés ou en collections;

j) Archives, y compris les archives phonographiques, photographiques et cinématographiques;

k) Objets d'ameublement ayant plus de cent ans d'âge et instruments de musique anciens.

ARTICLE 2

1 - Les États parties à la présente Convention reconnaissent que l'importation, l'exportation et le transfert de propriété illicites des biens culturels constituent l'une des causes principales de l'appauvrissement du patrimoine culturel des pays d'origine de ces biens, et qu'une collaboration internationale constitue l'un des moyens les plus efficaces de protéger leurs biens culturels respectifs contre tous les dangers qui en sont les conséquences.

2 - À cette fin, les États parties s'engagent à combattre ces pratiques par les moyens dont ils disposent, notamment en supprimant leurs causes, en arrêtant leur cours et en aidant à effectuer les réparations qui s'imposent.

ARTICLE 3

Sont illicites l'importation, l'exportation et le transfert de propriété des biens culturels effectués contrairement aux dispositions prises par les États parties en vertu de la présente Convention.

ARTICLE 4

Les États parties à la présente Convention reconnaissent qu'aux fins de ladite convention, les biens culturels appartenant aux catégories ci-après font partie du patrimoine culturel de chaque État:

a) Biens culturels nés du génie individuel ou collectif de ressortissants de l'État considéré et biens culturels importants pour l'État considéré, créés sur le territoire de cet État par des ressortissants étrangers ou par des apatrides résidant sur ce territoire;

b) Biens culturels trouvés sur le territoire national;

c) Biens culturels acquis par des missions archéologiques, ethnologiques ou de sciences naturelles, avec le consentement des autorités compétentes du pays d'origine de ces biens;

d) Biens culturels ayant fait l'objet d'échanges librement consentis;

e) Biens culturels reçus à titre gratuit ou achetés légalement avec le consentement des autorités compétentes du pays d'origine de ces biens.

ARTICLE 5

Afin d'assurer la protection de leurs biens culturels contre l'importation, l'exportation et le transfert de propriété illicites, les États parties à la présente Convention s'engagent dans les conditions appropriées à chaque pays à instituer sur leur territoire, dans la mesure où ils n'existent pas déjà, un ou plusieurs services de protection du patrimoine culturel dotés d'un personnel qualifié et en nombre suffisant pour assurer de manière efficace les fonctions énumérées ci-dessous:

a) Contribuer à l'élaboration des projets de textes législatifs et réglementaires en vue de permettre la protection du patrimoine culturel, et notamment la répression des importations, exportations et transferts de propriété illicites des biens culturels importants;

b) Établir et tenir à jour, sur la base d'un inventaire national de protection, la liste des biens culturels importants, publics et privés, dont l'exportation constituerait un appauvrissement sensible du patrimoine culturel national;

c) Promouvoir le développement ou la création des institutions scientifiques et techniques (musées, bibliothèques, archives, laboratoires, ateliers, etc.) nécessaires pour assurer la conservation et la mise en valeur des biens culturels;

d) Organiser le contrôle des fouilles archéologiques, assurer la conservation in situ de certains biens culturels et protéger certaines zones réservées à des recherches archéologiques futures;

e) Établir, à l'intention des personnes intéressées (conservateurs, collectionneurs, antiquaires, etc.), des règles conformes aux principes éthiques formulés dans la présente Convention et veiller au respect de ces règles;

f) Exercer une action éducative afin d'éveiller et de développer le respect du patrimoine culturel de tous les États et diffuser largement la connaissance des dispositions de la présente Convention;

g) Veiller à ce qu'une publicité appropriée soit donnée à tout cas de disparition d'un bien culturel.

ARTICLE 6

Les États parties à la présente Convention s'engagent:

a) À instituer un certificat approprié par lequel l'État exportateur spécifierait que l'exportation du ou des biens culturels visés est autorisée par lui, ce certificat devant accompagner le ou les biens culturels régulièrement exportés;

b) A interdire la sortie de leur territoire des biens culturels non accompagnés du certificat d'exportation visé ci-dessus;

c) À porter de façon appropriée cette interdiction à la connaissance du public, et en particulier des personnes qui pourraient exporter ou importer des biens culturels.

ARTICLE 7

Les États parties à la présente Convention s'engagent:

a) À prendre toutes les mesures nécessaires, conformes à la législation nationale, pour empêcher l'acquisition, par les musées et autres institutions similaires situés sur leur territoire, de biens culturels en provenance d'un autre État partie à la Convention, biens qui auraient été exportés illicitement après l'entrée en vigueur de la Convention; dans la mesure du possible, à informer l'État d'origine, partie à la présente Convention, des offres de tels biens culturels sortis illicitement du territoire de cet État après l'entrée en vigueur du la présente Convention, à l'égard des deux États un cause;

b):

i) À interdire l'importation des biens culturels volés dans un musée ou un monument public civil ou religieux, ou une institution similaire, situées sur le territoire d'un autre État partie à la présente Convention après l'entrée un vigueur de celle-ci à l'égard des États en question, à condition qu'il soit prouvé que ce ou ces biens font partie de l'inventaire de cette institution;

ii) À prendre des mesures appropriées pour saisir et restituer à la requête de l'État d'origine partie à la Convention tout bien culturel ainsi volé et importé après l'entrée en vigueur de la présente Convention à l'égard des deux États concernés, à condition que l'État requérant verse une indemnité équitable à la personne qui est acquéreur de bonne foi ou qui détient légalement la propriété de ce bien. Les requêtes de saisie et de restitution doivent être adressées à l'État requis par la voie, diplomatique. L'État requérant est tenu de fournir, à ses frais, tout moyen de preuve nécessaire pour justifier sa requête de saisie et de restitution. Les États parties s'abstiennent de frapper de droits de douane ou d'autres charges les biens culturels restituées en conformité avec le présent article. Toutes les dépenses afférentes à la restitution du ou des biens culturels en question sont a la charge de l'État requérant.

ARTICLE 8

Les États parties à la présente Convention s'engagent à frapper de sanctions pénales ou administratives toute personne responsable d'une infraction aux interdictions prévues aux articles 6, b), et 7, b), ci-dessus.

ARTICLE 9

Tout État partie à la présente Convention et dont le patrimoine culturel est mis en danger par certains pillages archéologiques ou ethnologiques peut faire appel aux États qui sont concernés. Les États parties à la présente Convention s'engagent à participer à toute opération internationale concertée dans ces circonstances, en vue de déterminer et d'appliquer les mesures concrètes nécessaires, y compris le contrôle de l'exportation, de l'importation et du commerce international des biens culturels spécifiques concernés. En attendant un accord, chaque État concerné prendra, dans la mesure du possible, des dispositions provisoires pour prévenir un dommage irrémédiable au patrimoine culturel de l'État demandeur.

ARTICLE 10

Les États parties à la présente Convention s'engagent:

a) À restreindre par l'éducation, l'information et la vigilance, les transferts de biens culturels illégalement enlevés de tout État partie à la présente Convention et, dans les conditions apropriées à chaque pays, à obliger, sous peine de sanctions pénales ou administratives, les antiquaires à tenir un registre mentionnant la provenance de chaque bien culturel, le nom et l'adresse du fournisseur, la description et le prix de chaque bien vendu, ainsi qu'à informer, l'acheteur du bien culturel de l'interdiction d'exportation dont ce bien peut être l'objet;

b) À s'efforcer, par l'éducation, de créer et de développer dans le public le sentiment de la valeur des biens culturels et du danger que le vol, les fouilles clandestines et les exportations illicites représentent pour le patrimoine culturel.

ARTICLE 11

Sont considérés comme illicites l'exportation et le transfert de propriété forcés de biens culturels résultant directement ou indirectement de l'occupation d'un pays par une puissance étrangère.

ARTICLE 12

Les États parties à la présente Convention respecteront le patrimoine culturel dans les territoires dont ils assurent les relations internationales et prendront les mesures appropriées pour interdire et empêcher l'importation, l'exportation et le transfert de propriété illicites des biens culturels dans ces territoires.

ARTICLE 13

Les États parties à la présente Convention s'engagent par ailleurs dans le cadre de la législation de chaque État:

a) À empêcher, par tous moyens appropriés, les transferts de propriété de biens culturels tendant à favoriser l'importation ou l'exportation illicites de ces biens;

b) À faire en sorte que leurs services compétents collaborent en vue de faciliter la restitution, à qui de droit, dans les délais les plus rapides des biens culturels exportés illicitement;

c) À admettre une action de revendication de biens culturels perdus ou volés exercée par le propriétaire légitime ou en son nom;

d) À reconnaître, en outre, le droit imprescriptible de chaque État partie à la présente Convention de classer et déclarer inaliénables certains biens culturels qui, de ce fait, ne doivent pas être exportés, et à faciliter la récupération par l'État intéressé de tels biens au cas où ils auraient été exportés.

ARTICLE 14

Pour prévenir les exportations illicites et faire face aux obligations qu'entraîne l'exécution des dispositions de la présente Convention, chaque État partie à ladite Convention devra, dans la mesure de ses moyens, doter les services nationaux de protection du patrimoine culturel d'un budget suffisant et, si nécessaire, pourra créer un fonds à cette fin.

ARTICLE 15

Rien, dans la présente Convention, n'empêche les États qui y sont parties de conclure entre eux des accords particuliers ou de poursuivre la mise à exécution des accords déjà conclus concernant la restitution de biens culturels sortis de leur territoire d'origine, pour quelque raison que ce soit, avant l'entrée en vigueur de la présente Convention pour les États intéressés.

ARTICLE 16

Les États parties à la présente Convention indiqueront dans des rapports périodiques qu'ils présenteront à la Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, aux dates et sous la forme qu'elle déterminera, les dispositions législatives et réglementaires et les autres mesures qu'ils auront adoptées pour l'application de la présente Convention, ainsi que des précisions sur l'expérience qu'ils auront acquise dans ce domaine.

ARTICLE 17

1 - Les États parties à la présente Convention peuvent faire appel au concours technique de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, notamment en ce qui concerne:

a) L'information et l'éducation;

b) La consultation et l'expertise;

c) La coordination et les bons offices.

2 - L'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture peut, de sa propre initiative, entreprendre des recherches ci publier des études sur les problèmes relatifs à la circulation illicite des biens culturels.

3 - À cette fin, l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation la science et la culture peut également recourir à la coopération de toute organisation non gouvernementale compétente.

4 - L'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture est habilitée a faire, de sa propre initiative, des propositions aux États parties en vue de la mise en oeuvre de la présente Convention.

5 - À la demande d'au moins deux États parties à la présente Convention qu'oppose un différend relatif à la mise en oeuvre de celle-ci, l'UNESCO peut offrir ses bons offices afin d'arriver à un accord entre eux.

ARTICLE 18

La présente Convention est établie en anglais, en espagnol, en français et en russe, les quatre textes faisant également foi.

ARTICLE 19

1 - La présente Convention sera soumise à la ratification ou à l'acceptation des États membres de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, conformément à leurs procédures constitutionnelles respectives.

2 - Les instruments de ratification ou d'acceptation seront déposés auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.

ARTICLE 20

1 - La présente Convention est ouverte à l'adhésion de tout État non membre de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, invité à y adhérer par le Conseil exécutif de l'Organisation.

2 - L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.

ARTICLE 21

La présente Convention entrera en vigueur 3 mois après la date de dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, mais uniquement à l'égard des États qui auront déposé leurs instruments respectifs de ratification, d'acceptation ou d'adhésion à cette date ou antérieurement. Elle entrera en vigueur pour chaque autre État 3 mois après le dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion.

ARTICLE 22

Les États parties à la présente Convention reconnaissent que celle-ci est applicable non seulement à leurs territoires métropolitains mais aussi aux territoires dont ils assurent les relations internationales, ils s'engagent à consulter, si nécessaire, les gouvernements ou autres autorités compétentes desdits territoires, au moment de la ratification, de l'acceptation ou de l'adhésion, ou auparavant, en vue d'obtenir l'application de la Convention à ces territoires, ainsi qu'à notifier au Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, les territoires auxquels la Convention s'appliquera, cette ratification devant prendre effet 3 mois après la date de sa réception.

ARTICLE 23

1 - Chacun des États parties à la présente Convention aura la faculté de dénoncer la présente Convention en son nom propre ou au nom de tout territoire dont il assure les relations internationales.

2 - La dénonciation sera notifiée par un instrument écrit déposé auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.

3 - La dénonciation prendra effet 12 mois après réception de l'instrument de dénonciation.

ARTICLE 24

Le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture informera les États membres de l'Organisation, les États non membres visés à l'article 20, ainsi que l'Organisation des Nations Unies, du dépôt de tous les instruments de ratification, d'acceptation ou d'adhésion mentionnés aux articles 19 et 20, de même que des notifications et dénonciations respectivement prévues aux articles 22 et 23.

ARTICLE 25

1 - La présente Convention pourra être révisée par la Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture. La révision ne liera cependant que les États qui deviendront parties à la Convention portant révision.

2 - Au cas où la Conférence générale adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention n'on dispose autrement, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification, à l'acceptation ou à l'adhésion, à partir de la date d'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision.

ARTICLE 26

Conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, la présente Convention sera enregistrée au Secrétariat des Nations Unies à la requête du Directeur général de l'Organisations des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.

Fait à Paris, ce dix-septième jour de novembre 1970, en deux exemplaires authentiques portant la signature du Président de la Conférence générale, réunie en sa seizième session, et du Directeur général, de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, qui seront déposés dans les archives de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, et dont des copies certifiées conformes seront remises à tous les États visés aux articles 19 et 20 ainsi qu'à l'Organisation des Nations Unies.

Le texte qui précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture à sa seizième session, qui s'est tenue à Paris et qui a été déclarée close le quatorzième jour de novembre 1970.

En foi de quoi ont apposé leur signature, ce dix-septième jour de novembre 1970.

Le Président de la Conférence générale:

Atilio Dell'Oro Maini.

Le Directeur général:

René Maheu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485225.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda