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Assento , de 16 de Julho

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Sumário

A menoridade do adoptando, referida no artigo 1980.º, n.º 2, do Código Civil, é condição de procedência da acção de adopção, devendo existir à data da respectiva sentença

Texto do documento

Assento

Acordam no Supremo Tribunal de justiça, em plenário:

António Fernando de Jesus Rocha e mulher, Maria Fernanda Alves dos Santos Rocha, ambos com os sinais dos autos, recorreram para tribunal pleno do acórdão da Relação do Porto de 30 de Junho de 1983, proferido no recurso de apelação em que eram recorrentes, que confirmou a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente acção de adopção plena de António Carlos de Sousa Rocha, por este ter mais de 18 anos à data da sentença, visto a menoridade ser elemento constitutivo da adopção, e por o acórdão estar em oposição com o da Relação de Lisboa de 3 de Outubro de 1969, publicado na jurisprudência das Relações, ano 15.º, t. IV, p. 739, que julgou ser a menoridade apenas condição de admissibilidade da acção.

Alegaram os recorrentes, procurando demonstrar a existência dos pressupostos deste recurso, mormente a invocada oposição de julgados.

Em acórdão da secção foi decidido verificarem-se esses pressupostos: acórdãos proferidos em processos distintos e no domínio da mesma legislação, visto o Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, não ter influído na resolução da questão de direito em causa; consistir esta em saber se a menoridade é condição apenas de admissibilidade da acção ou, pelo contrário, condição da sua procedência, devendo verificar-se à data da sentença, e trânsito em julgado do primeiro acórdão, não admitindo ambos recurso para o Supremo.

Mais aí se decidiu existir a invocada oposição, pois o acórdão da Relação de Lisboa julgou a menoridade apenas condição de admissibilidade da acção e o da Relação do Porto, condição de procedência desta, devendo existir à data da sentença como elemento constitutivo da adopção.

Seguindo o recurso, alegaram do mérito os recorrentes, concluindo:

1) No que se refere à jurisprudência, a única decisão conhecida é favorável à sua tese;

2) Ninguém defende na doutrina que a menoridade seja condição de procedência da acção e deva existir ao tempo da decisão;

3) O reconhecimento de um direito não pode ser deixado dependente da maior ou menor celeridade dos tribunais;

4) Deve assim decidir-se que a menoridade do adoptando é condição de admissibilidade da acção, mas não da sua procedência.

Alegou também o digno representante do Ministério Público, concluindo:

1) A letra da lei consente as duas interpretações, pois não indica expressamente ter de existir a menoridade à data da sentença, devendo seguir-se a interpretação menos restritiva, dado o seu intuito benéfico;

2) O projecto de Pires de Lima relacionava a idade com o requerimento, e não com a sentença;

3) O n.º 2 do artigo 2017.º do projecto permitia pensar-se na adopção de maiores;

4) Há na doutrina quem defenda ser a menoridade simples condição de admissibilidade - António Patacas, Scientia Juridica, t. XXIII, p. 275, e Antunes Varela, Direito da Família, p. 116;

5) A opinião contrária de Pereira Coelho - Lições, 1977, pp. 27 e segs. - só se estriba em a adopção, actualmente, visar sobretudo o interesse do adoptando e da infância abandonada ou desprotegida, quando é no interesse dos adoptantes e dos adoptandos e tem reflexos de ordem patrimonial e de ordem moral que se prolongam para além da menoridade;

6) A opinião do acórdão originaria injustiça relativa, já que casos iguais teriam tratamento diverso, consoante a rapidez dos respectivos tribunais;

7) Entende dever solucionar-se o conflito, lavrando-se o seguinte assento:

A menoridade é condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não também condição de procedência do pedido.

Corridos os vistos do plenário, decidamos.

Como já se evidenciou no acórdão da secção, verificam-se aqui todos os requisitos ou pressupostos deste recurso, inclusive a invocada oposição, nada havendo a alterar ou a acrescentar por parte do plenário.

Há, assim, que conhecer do presente conflito de julgados e resolvê-lo.

Salvo o devido respeito por opiniões alheias, temos que os preceitos em causa não admitem as duas soluções propostas, mas antes impõem uma só interpretação, a que leva à solução dada no acórdão recorrido.

De facto, quer na versão original, quer na do Decreto-Lei 496/77, o artigo 1973.º do Código Civil diz-nos que o vínculo da adopção se constitui por sentença judicial, o que quer significar que é nessa altura que têm de se verificar, isto é, existirem, todos os requisitos legais exigidos para ser decretada a adopção.

Na realidade, se olharmos à redacção inicial do seu artigo 1974.º, vemos que aí se escrevia: «A adopção apenas será decretada quando se verifiquem. cumulativamente, os seguintes requisitos: [...] b) Ter o adoptando menos de 14 anos, ou ter menos de 21 e não se encontre, emancipado, quando desde a idade não superior a 14 anos tenha estado, de facto ou de direito, ao cuidado do adoptante.» (itálico nosso), o que bem mostra que para ser decretada a adopção tinha o adoptando de ter nessa altura a idade exigida na lei, não se poderia dizer estarem verificados e existirem esses requisitos.

E o mesmo se conclui da redacção do artigo 1980.º, onde se determina quem pode ser adoptado, escrevendo-se que o adoptando deve ter menos de 14; poderá, no entanto, ser adoptado o menor de 18 anos não emancipado, quando desde idade não superior a 14 tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.

Temos, pois, que é ao momento da adopção - a sentença - que há que analisar da existência, nessa altura, dos seus requisitos legais, e não ao momento da propositura da acção.

Ora um desses requisitos, como se colhia da redacção original do artigo 1974.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil e hoje dos seus artigos 1980.º, n.º 2, e 1993.º, n.º 1, é ter o adoptando menos de 14 anos, só excepcionalmente se admitindo a adopção de menores de 18 anos não emancipados, como acima vimos.

Vê-se da lei haver um propósito firme e claro de a adopção se dar apenas quanto a menores, pois mesmo quando, excepcionalmente, se avançou a idade para menores de 18 anos, logo se cuidou de ressalvar os emancipados, precisamente por a lei - artigo 135.º do Código Civil - os equiparar a maiores, apenas com a ressalva do disposto no artigo 1649.º

De facto, se a lei quisesse permitir a adopção de maiores de 18 anos, desde que à data da propositura da acção tivessem a idade exigida no artigo 1980.º, n.º 2, não compreendemos por que não haveria então de permiti-la, independentemente da idade do adoptando à data da petição, pois, como nos parece evidente, a situação seria a mesma, quer o adoptando perfaça os 18 anos na pendência do processo, quer este se inicie tendo ele já mais de 18 anos, pois é tanto merecedor de uma sentença favorável aquele que entretanto atingiu os 18 anos como o que já os tinha no início do processo.

Na realidade, não vemos razões para a aceitar num caso e não a aceitar noutro, visto que o decurso da acção não cria no adoptando circunstâncias especiais merecedoras de maior protecção.

E que a nossa lei quis afastar a adopção de maiores, é que não adoptou a redacção do n.º 2 do artigo 2017.º do Projecto do Código Civil, 1.ª revisão ministerial, dando-lhe a da segunda parte do artigo 1973.º, redacção inicial, pois aquela, por dúbia, podia levar a entender-se ser admissível a adopção de maiores, como bem se mostra no acórdão recorrido. Com essa redacção do artigo 1973.1 mostrou-se só ser admissível a adopção de menores.

E o mesmo é evidenciado pela rejeição do artigo 71.º, n.º 1, do projecto de Pires de Lima - Boletim ..., 89/61 -, onde expressamente se relacionava a menoridade à data do requerimento da adopção. Se fosse propósito da lei manter essa solução, não vemos razão para tal rejeição, a menos que o legislador tivesse o estranho prazer de criar uma lei dúbia, de difícil interpretação.

A corroborar a tese que vimos defendendo temos ainda o não aproveitamento do projecto dos Profs. Gomes da Silva e Pessoa Jorge - Boletim ..., 90/329 -, pois dele decorre, mormente do seu artigo 2.º, que o instituto da adopção tanto se aplicava a menores como a maiores, não se estabelecendo aí qualquer limitação etária dos adoptandos.

E compreendemos que assim tenha sido, pois, se analisarmos os relatórios, dos projectos e das próprias leis e estas, vemos que houve um propósito de cuidar dos problemas da menoridade, da infância, criando entre os adoptandos e os adoptantes um clima de afeição filial, de protecção e amparo daqueles, visando-se um fim social e familiar, como se de filhos se tratasse, visto não haver laços de sangue - artigo 1974.º, n.os 1 e 2, do Código Civil - o que só se consegue em relação a menores, sobretudo de tenra idade.

E mesmo quando a lei admite a adopção de menores de 18 anos, além de exigir que não sejam emancipados impõe que desde idade não superior a 14 anos tenham estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou sejam filhos do cônjuge do adoptante, o que bem revela essa finalidade de criar laços de afeição filial e paternal, o que só se consegue, como vimos, quando o adoptando é de tenra idade.

Na verdade, em relação aos maiores esses laços são muito difíceis de se criarem, como é óbvio, pois mesmo em relação aos filhos, ao atingirem a maioridade, esses laços são difíceis de manter e se desfazem muitas vezes, como é do conhecimento geral.

E o facto de a adopção ter reflexos de ordem patrimonial e moral que se prolongam para além da menoridade, esses reflexos, porém, só se aceitam e se compreendem se entre adoptante e adoptando se tiverem criado esses laços de amizade, de afeição paternal e filial, só possíveis, como vimos, quando os adoptandos são ainda crianças ou, pelo menos, de idade não muito avançada.

E o poderem as demoras na instrução do processo, aliás muito simples, e no seu julgamento levar a injustiças relativas, isso, além de ser o resultado da nossa organização judiciária, o que sucede em outros casos, pode ser evitado, como se refere no douto acórdão recorrido, desde que os adoptantes sejam mais solícitos nas suas actuações, agindo atempadamente. E se quisesse sanar essa injustiça com a solução proposta no douto acórdão em oposição, isso já não seria possível, pois, como vimos, já não se atingiria o fim da adopção - criar laços de afeição paternal e filial -, apenas se estando a antever com tal solução aspectos patrimoniais futuros, o que não é, como resulta da lei, o fim principal da adopção, pois podem atingir-se por outras vias.

É certo terem António Patacas - Scientia Juridica, t. XXIII, p. 275 - e o Prof. Antunes Varela - Direito da Família, p. 116 - defendido ser a menoridade simples condição de admissibilidade da acção, mas fazem-no, em grande parte, sugestionados pelo acórdão em oposição, pois a construção do Prof. Varela sobre a natureza da adopção até favorece a nossa tese.

Na verdade, defendendo a natureza constitutiva da sentença de adopção, em que o juiz tem um papel mais activo do que nas acções constitutivas destinadas ao exercício de um mero direito potestativo, não se limitando a homologar o acordo dos interessados, tendo antes de averiguar e apreciar os requisitos gerais e as condições necessárias da adopção, decidindo depois, é manifesto que é no momento da decisão que o juiz tem de verificar da existência desses requisitos gerais e dessas condições necessárias, pois é nessa altura que se constituí a adopção.

E na lógica desta construção jurídica conclui o mesmo professor que o consentimento do adoptante será necessário à data da petição, mas não pode ser retirado, tendo de existir à data da sentença para a adopção ser decretada.

Também esta só é de decretar se o adoptante à data da sentença tiver a idade mínima requerida, mesmo que à data da petição a não tenha na realidade, por erro da data de nascimento, mas a adquira até à sentença. E, inversamente, se o adoptante à data da petição não tiver atingido ainda os 60 anos, mas já os tiver feito na altura da sentença, o juiz já não pode decretar a adopção.

Ora, dentro desta lógica, parecia de concluir que, se o adoptando tiver a idade legal na altura da petição, mas a ultrapassar até à altura da sentença, a adopção não seria de decretar; no entanto, sem uma explicação convincente, entende esse douto professor o contrário, citando em apoio da sua tese o acórdão em oposição.

Temos, pois, que a natureza jurídica da adopção, por si defendida, apoia a tese que vimos defendendo.

E também é certo o acórdão da Relação de Évora, de 19 de Junho de 1984, sumariado no Boletim ..., 341/485, ter decidido que os requisitos da adopção se devem verificar à data da petição, como o inculca o artigo 162.º da Organização Tutelar de Menores, não impedindo o seu decretamento o facto de na pendência do processo, antes da prolação da sentença, o adoptando ter atingido os 18 anos.

Salvo o devido respeito, o argumento não tem o menor valor. Na verdade, o artigo 162.º citado, que se refere à petição do processo de adopção, apenas diz que nela o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no artigo 1974.º, n.º 1, do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção, oferecendo-se com a petição todos os meios de prova.

Ora, como é manifesto, aqui não se soluciona o problema da altura em que esses requisitos e condições necessárias têm de existir. Claro que à data da petição se têm de alegar factos tendentes a demonstrar a sua existência, pois, de contrário, ela seria indeferida liminarmente. Mas se esses requisitos gerais e condições, necessárias têm ou não de persistir à data da sentença, esse artigo 162.º nada diz, nem tinha que dizer, pois se trata apenas de norma processual.

Mas em abono da nossa tese, como se refere no acórdão recorrido e o põe em destaque o digno representante do Ministério Público, o Prof. Pereira Coelho, Lições, 1977, pp. 27 e segs., em estudo da questão em foco.

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido, com a custas a cargo dos recorrentes, firmando-se o seguinte assento:

A menoridade do adoptando, referida no artigo 1980.º, n.º 2, do Código Civil, é condição de procedência da acção de adopção, devendo existir à data da respectiva sentença.

Lisboa, 28 de Maio de 1985. - Ruy Corte-Real - Moreira da Silva - Melo Franco - Solano Viana - Quesada Pastor - Joaquim Figueiredo - Vasconcelos de Carvalho - José Luís Pereira - Lima Cluny - Silvino Vila Nova - Antero Pereira Leitão - Magalhães Baião - Licínio Caseiro - Góis Pinheiro - Senra Malgueiro - Alves Peixoto - Campos Costa (vencido nos termos da declaração de voto que se anexa) - Santos Carvalho (vencido pelos fundamentos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Campos Costa, salvo no que diz respeito à inconstitucionalidade) - Dias da Fonseca (vencido nos termos da declaração que antecede) - Lopes Neves (vencido nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Santos Carvalho) - Leite de Campos (vencido de conformidade com o voto do Exmo. Conselheiro Santos Carvalho) - Almeida Ribeiro (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Campos Costa) - Alves Cortez (vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Campos Costa, salvo quanto à questão da inconstitucionalidade) - Costa Cerqueira (vencido nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Campos Costa, com exclusão do que concerne à inconstitucionalidade, aí apontada, do artigo 2.º dó Código Civil e, consequentemente, dos assentos do Supremo Tribunal de justiça. Entendo que a adopção é legalmente consentida desde que o requisito da menoridade se verifique à data em que é peticionada, independentemente de o adoptando já ser maior na altura em que a adopção venha a ser decretada) - Tinoco de Almeida (vencido pelas razões constantes do parecer do Exmo. Conselheiro Campos Costa e do douto parecer do digno magistrado do Ministério Público, ressalvando, porém, o que aquele primeiro diz quanto à inconstitucionalidade dos assentos) - Miguel Caeiro (vencido pelas razões constantes do voto do Exmo. Conselheiro Campos Costa na parte respeitante à questão de direito em causa).

Declaração de voto

Independentemente de sustentar que o artigo 2.º do Código Civil é inconstitucional (doutrina a que definitivamente aderi já depois do meu visto nos presentes autos), também me opus à tese que fez vencimento fundamentalmente por duas razões.

Antes de mais, porque as condições da acção devem verificar-se, em regra, no momento da instauração da demanda, só podendo atender-se aos factos supervenientes quando estes, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida (artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Além disso, não sendo a letra da lei substantiva muito clara e comportando perfeitamente as duas soluções em conflito parece de considerar que, produzindo a adopção efeitos mesmo depois da maioridade, não se encontram razões sólidas para rejeitar a aplicação de um instituto que tantas vantagens pode acarretar para os adoptandos e até para os adoptantes, sendo certo que a natureza constitutiva da sentença de adopção não conduz necessariamente à tese que triunfou. Repugna-me particularmente que, devido à demora na instrução dos autos, se afaste a adopção num processo que deu entrada em juízo no dia imediato a o adoptando ter completado 17 anos e num caso em que, por abandono dos pais, o adoptando já antes dos 14 anos se encontrava ao cuidado dos requerentes (artigo 1980.º, n.º 2, in fine, do Código Civil). Campos Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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