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Aviso , de 29 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Roma um acordo, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, relativo à liberalização de voos humanitários, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os dois países

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Roma, a 3 de Setembro de 1984, um acordo, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, relativo à liberalização de voos humanitários, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os dois países, cujos textos, em português e inglês, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 7 de Maio de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Roma, 27 de Agosto de 1984.

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as autoridades italianas competentes consideram desejável facilitar os procedimentos técnicos relativos a voos humanitários e de emergência, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os nossos dois países.

Tendo em conta a natureza particular de tais operações aéreas e considerando que não prejudicam os serviços aéreos regulares, sugere-se que sejam aplicadas as seguintes regras de procedimento:

1 - Os voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulâncias são admitidos livremente nos territórios dos dois países, mediante notificação do objectivo do voo (i. e., que pertence a uma das categorias acima mencionadas) e o plano de voo da OIAC, sem lhes impor os regulamentos, condições ou restrições a que se refere o § 2.º do artigo 5.º da Convenção de Chicago.

2 - Para este efeito:

a) Um voo humanitário e de emergência é definido como um voo com fins humanitários ou de emergência;

b) Um voo de táxi aéreo, incluindo voo de ambulância, é definido como um voo de carácter eventual efectuado por uma aeronave com uma capacidade não superior a 10 lugares para passageiros, cujo ponto de destino é escolhido pelo afretador ou afretadores e relativamente ao qual nenhuma parte da capacidade da aeronave é revendida a terceiros.

3 - Este acordo aplicar-se-á apenas aos voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulância efectuados por transportadores aéreos dos dois países devidamente licenciados pelas respectivas autoridades aeronáuticas, contanto que a sua propriedade substancial e controle efectivo pertençam a nacionais dos respectivos países, em conformidade com as leis e regulamentos de ambas as partes referentes a navegação aérea e requisitos aeroroportuários.

4 - As autoridades aeronáuticas dos dois países comunicarão mutuamente, antes da entrada em vigor deste acordo, uma lista dos transportadores aéreos autorizados a realizar as operações aéreas cobertas por este acordo, a qual será periodicamente actualizada.

5 - A livre admissão estipulada no § 1.º refere-se aos aeroportos abertos ao tráfego aéreo civil internacional dos dois países, numa base de efectiva reciprocidade.

6 - Relativamente a voos de táxi, este acordo aplica-se não só a operações de e para o exterior, mas também a operações aéreas entre dois ou mais pontos dos respectivos territórios, desde que tais voos sejam efectuados para transporte dos mesmos passageiros e nas 36 horas seguintes à chegada do voo do exterior, não sendo embarcado ou desembarcado qualquer tráfego adicional.

7 - Este acordo aplicar-se-á por um período de 2 anos civis e será tacita e sucessivamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das partes modifique, com 3 meses de antecedência do respectivo termo, a sua decisão de o denunciar ou modificar.

Se o Governo de Portugal concordar com o supracitado, esta nota e a nota de resposta serão consideradas como um acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a esta troca de notas.

Queira aceitar, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Italiana:

Renato Ruggiero, Embaixador, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Roma, 3 de Setembro de 1984.

A S. Ex.ª o Embaixador Renato Ruggiero, Director-Geral dos Assuntos Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália.

Excelência, tenho a honra de me referir à nota de V. Ex.ª que estipula o seguinte:

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as autoridades italianas competentes consideram desejável facilitar os procedimentos técnicos relativos a voos humanitários e de emergência, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os nossos dois países.

Tendo em conta a natureza particular de tais operações aéreas e considerando que não prejudicam os serviços aéreos regulares, sugere-se que sejam aplicadas as seguintes regras de procedimento:

1 - Os voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulâncias são admitidos livremente nos territórios dos dois países, mediante notificação do objectivo do voo (i. e., que pertence a uma das categorias acima mencionadas) e o plano de voo da OIAC, sem lhes impor os regulamentos, condições ou restrições a que se refere o § 2.º do artigo 5.º da Convenção de Chicago.

2 - Para este efeito:

a) Um voo humanitário e de emergência é definido como um voo com fins humanitários ou de emergência;

b) Um voo de táxi aéreo, incluindo voo de ambulância, é definido como um voo de carácter eventual efectuado por uma aeronave com uma capacidade não superior a 10 lugares para passageiros, cujo ponto de destino é escolhido pelo afretador ou afretadores e relativamente ao qual nenhuma parte da capacidade da aeronave é revendida a terceiros.

3 - Este acordo aplicar-se-á apenas aos voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulância efectuados por transportadores aéreos dos dois países devidamente licenciados pelas respectivas autoridades aeronáuticas, contanto que a sua propriedade substancial e controle efectivo pertençam a nacionais dos respectivos países, em conformidade com as leis e regulamentos de ambas as partes referentes a navegação aérea e requisitos aeroportuárias.

4 - As autoridades aeronáuticas dos dois países comunicarão mutuamente, antes da entrada em vigor deste acordo, uma lista dos transportadores aéreos autorizados a realizar as operações aéreas cobertas por este acordo, a qual será periodicamente actualizada.

5 - A livre admissão estipulada no § 1.º refere-se aos aeroportos abertos ao tráfego aéreo civil internacional dos dois países, numa base de efectiva reciprocidade.

6 - Relativamente a voos de táxi, este acordo aplica-se não só a operações de e para o exterior, mas também a operações aéreas entre dois ou mais pontos dos respectivos territórios, desde que tais voos sejam efectuados para transporte dos mesmos passageiros e nas 36 horas seguintes à chegada do voo do exterior, não sendo embarcado ou desembarcado qualquer tráfego adicional.

7 - Este acordo aplicar-se-á por um período de 2 anos civis e será tacita e sucessivamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das partes modifique, com 3 meses de antecedência do respectivo termo, a sua decisão de o denunciar ou modificar.

Se o Governo de Portugal concordar com o supracitado, esta nota e a nota de resposta serão consideradas como um acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a esta troca de notas.

Queira aceitar, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Italiana:

Renato Ruggiero, Embaixador, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Em nome do meu Governo, tenho o prazer de aceitar a vossa proposta e de confirmar que a nota de V. Ex.ª juntamente com esta resposta, constituirão um acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor em 1 de Novembro de 1984.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Tomas Andresen, Embaixador de Portugal.

Roma, August 27th, 1984.

A S. E. Signor Tomas de Melo Breyner Andresen, Ambasciatore del Portogallo, Roma.

Mr. Ambassador:

I have the honour of informing Your Excellency that the competent Italian authorities deem it desirable to facilitate the technical procedures of humanitarian and emergency, air taxi and ambulance flights between our two countries. Taking account of the particular nature of such air operations and considering that they do not harm scheduled air services it is suggested that the following provisions of procedure be applied:

1 - Humanitarian and emergency air taxi and ambulance flights are admitted freely to the territories of the two countries upon notification of the purpose of the flight (i. e. that it belongs to one of the categories above) and the ICAO flight plan, without the imposition of the «regulations, conditions or limitations» provided for in second paragraph of Article 5 of the Chicago Convention.

2 - For this purpose:

a) An humanitarian and emergency flight is defined as a flight for the purpose of meeting humanitarian or emergency needs;

b) An air taxi flight, including an ambulance flight, is defined as a flight of an occasional character by an aircraft of a type with seating capacity of not more than 10 persons of which the destination is chosen by the hirer or hirers and no part of the capacity of the aircraft is resold to the public.

3 - This agreement will apply only in respect of humanitarian and emergency air taxi and ambulance flights operated by air carriers of the two countries duly licensed by its own aeronautical authorities, provided that their substantial owner-ship and effective control are vested in the respective countries and subject to the compliance with the laws or the regulations of both sides governing air navigation and airport requirements.

4 - The aeronautical authorities of the two countries will communicate before the entrance into force of this agreement a list of the air carriers accredited of both sides governing air navigation and airport and will up-to-date the situation time by time.

5 - The free admittance set forth in paragraph 1 above refer to airports open to civil international air traffic of the two countries on real reciprocity basis.

6 - As regards air taxi flights this agreement, in addition to the operations from/to abroad, includes air operations over two or more points of the respective territories, provided that such flights are performed for transportation of the same passengers within 36 hours of the time of arrival of the flight from abroad and non additional passengers are picked up and/or set down.

7 - This agreement will apply for a period of two calendar years and will be tacitly renewed for other two years and thereafter, unless one side give notice, three months prior to each date of expiration, of its decision to terminate or modify this agreement.

If he Government of Portugal agrees with the above, this note and the relevant note of answer will be considered as an agreement between our two Governments entering into force the first day of the second month subsequent to this exchange of notes.

Please accept, Mr. Ambassador, the assurances of my highest consideration.

For the Government of the Republic of Italy:

Renato Ruggiero, Ambassador, Ministry of Foreign Affairs.

Rome, September 3rd, 1984.

His Excellency Ambassador Renato Ruggiero, Director-General for Economic Affairs of Ministry of Foreign Affairs of Italy.

Excellency, I have the honour to refer to Your Excellency's note of August 27th, 1984, which provides as follows:

Mr. Ambassador:

I have the honour of informing Your Excellency that the competent Italian authorities deem it desirable to facilitate the technical procedures of humanitarian and emergency air taxi and ambulance flights between our two countries. Taking account of the particular nature of such air operations and considering that they do not harm scheduled air services it is suggested that the following provisions of procedure be applied:

1 - Humanitarian and emergency air taxi and ambulance flights are admitted freely to the territories of the two countries upon notification of the purpose of the flight (i. e. that it belongs to one of the categories above) and the ICAO flight plan, without the imposition of the «regulations, conditions or limitations» provided for in second paragraph of Article 5 of the Chicago Convention.

2 - For this purpose:

a) An humanitarian and emergency flight is defined as a flight for the purpose of meeting humanitarian or emergency needs;

b) An air taxi flight, including an ambulance flight, is defined as a flight of an occasional character by an aircraft of a type with seating capacity of not more than 10 persons of which the destination is chosen by the hirer or hirers and no part of the capacity of the aircraft is resold to the public.

3 - This agreement will apply only in respect of humanitarian and emergency air taxi and ambulance flights operated by air carriers of the two countries duly licensed by its own aeronautical authorities, provided that their substantial owner-ship and effective control are vested in the respective countries and subject to the compliance with the laws or the regulations of both sides governing air navigation and airport requirements.

4 - The aeronautical authorities of the two countries will communicate before the entrance into force of this agreement a list of the air carriers accredited to perform the air operations covered by this agreement and will up-to-date the situation time by time.

5 - The free admittance set forth in paragraph 1 above refer to airports open to civil international air traffic of the two countries on real reciprocity basis.

6 - As regards air taxi flights this agreement, in addition to the operations from/to abroad, includes air operations over two or more points of the respective territories, provided that such flights are performed for transportation of the same passengers within 36 hours of the time of arrival of the flight from abroad and non additional passengers are picked up and/or set down.

7 - This agreement will apply for a period of two calendar years and will be tacitly renewed for other two years and thereafter, unless one side give notice, three months prior to each date of expiration, of its decision to terminate or modify this agreement.

If the Government of Portugal agrees with the above, this note and the relevant note of answer will be considered as an agreement between our two Governments entering into force the first day of the second month subsequent to this exchange of notes.

Please accept, Mr. Ambassador, the assurances of my highest consideration.

For the Government of the Republic of Italy:

Renato Ruggiero, Ambassador, Ministry of Foreign Affairs.

I am pleased on behalf of my Government to accept your proposal, and to confirm that Your Excellency's note, together with this reply, shall constitute an agreement between our two Governments which shall enter into force on 1st November, 1984.

Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.

Tomas Andresen, Ambassador of Portugal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485166.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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