Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Regional 6/85/A, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a discussão e votação do plano de médio prazo e do plano e do orçamento anuais

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 6/85/A

Considerando que, ao abrigo da competência política conferida pela alínea a) do artigo 229.º da Constituição e pelas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo, compete à Assembleia Regional aprovar o plano regional, discriminado por programas de investimento, e o orçamento regional, discriminado por tipo de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento;

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 167.º do Regimento, o Plenário poderá aprovar normas sobre a discussão e votação do plano de médio prazo e do plano e do orçamento anuais:

A Assembleia Regional dos Açores resolve, nos termos dos artigos 1.º e 167.º do Regimento da Assembleia Regional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Apresentação perante o Plenário)

1 - Antes da discussão do plano de médio prazo e do plano e do orçamento anuais, o Governo terá o direito de os apresentar perante o Plenário usando da palavra por um período não superior a 60 minutos.

2 - Feita a apresentação, após um intervalo de 30 minutos, haverá um período igual para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

3 - Observado um intervalo de 30 minutos, o Governo disporá de igual período para responder aos pedidos de esclarecimento formulados ao abrigo do disposto no número anterior.

4 - Seguidamente dar-se-á início ao debate.

5 - Após iniciada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 e até à respectiva votação e declarações de voto não haverá período de antes da ordem do dia.

ARTIGO 2.º

(Duração do uso da palavra)

No debate, a cada partido e ao Governo corresponderão os tempos globais seguintes:

PSD - 7 horas;

PS - 4 horas e 30 minutos;

CDS - 1 hora e 30 minutos;

PCP - 1 hora;

Governo - 6 horas.

ARTIGO 3.º

(Discussão)

1 - A discussão dos planos a médio prazo e anual versa sobre as grandes opções globais e sectoriais de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo no período respectivo, bem como sobre os investimentos previstos.

2 - A discussão do orçamento versa sobre os fundamentos e objectivos da política orçamental e sobre os recursos financeiros, bem como sobre a aplicação que destes farão os diversos departamentos do Governo.

ARTIGO 4.º

(Encerramento do debate)

1 - O debate terminará com intervenções de um deputado de cada partido e do presidente do Governo Regional, que o encerrará.

2 - O representante de cada partido não poderá usar da palavra por mais de 10 minutos e o presidente do Governo Regional por mais de 40 minutos.

3 - Os tempos de uso da palavra referidos no número anterior contam para efeitos do período de tempo global atribuído a cada partido e ao Governo.

ARTIGO 5.º

(Votação)

1 - Haverá apenas votações globais, uma que versa sobre o plano a médio prazo, outra sobre o plano anual, discriminado por programas de investimento, e outra sobre o orçamento, discriminado por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto de programas de investimento.

2 - A declaração de voto de cada partido incidirá sobre os 3 documentos e não poderá exceder 10 minutos, não se contando este período para o tempo global referido no artigo 2.º

ARTIGO 6.º

(Intervenções finais e declarações de voto)

As intervenções dos partidos e as declarações de voto previstas respectivamente no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º serão ordenadas por ordem crescente da representatividade de cada partido.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 25 de Março de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485150.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda