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Sumário

Torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA adoptaram na 20.ª Reunião Simultânea em 18 de Dezembro de 1984, respectivamente, as Decisões n.os 13, 14, 15, 16 e 17 e 5, 6, 7, 8 e 9 de 1984

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA adoptaram na 20.º Reunião Simultânea em 18 de Dezembro de 1984, respectivamente, as Decisões n.os 13, 14, 15, 16 e 17 e 5, 6, 7, 8 e 9 de 1984, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Março de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Decision of the Council no. 13 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Prolongation of the standstill and elimination of Import duties under annex G to the Convention

The Council:

Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, for the prolongation of the standstill and elimination of import duties (EFTA 12/84 and EFTA 51/84);

Desiring in that context to assist the further restructuring of several sectors of Portuguese industry;

Having regard to paragraphs 6 bis and 6 ter of annex G to the Convention and to paragraph 6 quater to that annex introduced by Decision of the Council no. 8 of 1984;

Having regard to the Decisions of the Council nos. 11 and 14 of 1982,

decides:

1 - In respect of the products listed in annexes I to III to this Decision Portugal may maintain beyond 31 December 1984 the duties due to be abolished at the latest on that date under paragraphs 5 and 6 of Decisions of the Council nos. 11 and 14 of 1982, respectively.

2 - All duties referred to in paragraph 1 above shall be eliminated not later than 31 December 1985.

3 - Portugal shall not accord to imports from the territory of another Member State of products subject to this authorisation treatment less favourable than it accords to imports from the territory of any other State, including a State in relation to which a free trade agreement concluded by Portugal applies.

4 - The provisions of this Decisions which relate to the timetables for reduction of import duties on products contained in the annexes to this Decision replace the corresponding provisions in Decisions of the Council nos. 11 and 14 of 1982.

5 - This Decision shall enter into force on the same date as Decision of the Council no. 8 of 1984,

List of products and of duties applicable (ver nota *)

Annex I

(ver documento original)

(nota *) The tariff numbers and product description are those contained in the Decision of the Council no. 11 of 1982 and do not take account of subsequent changes in the Portuguese customs tariff.

List of products and of duties applicable (ver nota *)

Annex II

(ver documento original)

(nota *) The tariff numbers and product description are those contained in the Decision of the Council no. 14 of 1982 and do not take account of subsequent changes in the Portuguese customs tariff.

List of products and of duties applicable (**)

Annex III

(ver documento original)

(*) The tariff numbers and product description are those contained in the Decision of the Council no. 14 of 1982 and do not take account of subsequent changes in the Portuguese customs tariff.

Decisão do Conselho n.º 13 de 1984

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Prolongamento do congelamento e eliminação dos direitos de importação do anexo G à Convenção

O Conselho,

Tendo em conta o pedido de Portugal com vista à adesão deste país às Comunidades Europeias para o prolongamento do congelamento e eliminação dos direitos de importação (EFTA 12/34 e EFTA 51/84);

Desejando, neste contexto, apoiar a reestruturação de vários sectores da indústria portuguesa;

Tendo em conta os parágrafos 6-bis e 6-ter do anexo G à Convenção e o parágrafo 6-quarter deste anexo, introduzido pela Decisão do Conselho n.º 8 de 1984;

Tendo em conta as Decisões do Conselho n.os 11 de 1982 e 14 de 1982,

decide:

1 - Relativamente aos produtos constantes dos anexos I a III a esta decisão, Portugal pode manter para além de 31 de Dezembro de 1984 os direitos que deveriam ser eliminados o mais tardar nesta data, no âmbito dos §§ 5 e 6 das Decisões do Conselho n.os 11 de 1982 e 14 de 1982, respectivamente.

2 - Todos os direitos a que se refere o § 1 serão eliminados até 31 de Dezembro de 1985.

3 - Portugal não concederá às importações de produtos cobertos por esta autorização e originários do território de outro Estado membro tratamento menos favorável do que o concedido às importações originárias do território de outro qualquer Estado, incluindo um Estado com o qual Portugal tenha concluído um acordo de comércio livre.

4 - As disposições desta decisão referentes a calendários de redução de direitos de importação previstos para os produtos incluídos nos anexos a esta decisão substituem as disposições correspondentes incluídas nas Decisões do Conselho n.os 11 de 1982 e 14 de 1982.

5 - Esta decisão entrará em vigor na mesma data que a Decisão n.º 8 de 1984.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 13 de 1984

Lista de protudos e direitos aplicados (ver nota *)

Anexo I

(ver documento original)

(nota *) As posições pautais e descrições dos produtos são as contidas na Decisão do Conselho n.º 11 de 1982 e não tomam em consideração alterações posteriores ocorridas na pauta aduaneira portuguesa.

Lista de produtos e direitos aplicados (ver nota *)

Anexo II

(ver documento original)

(nota *) As posições pautais e descrições dos produtos são as contidas na Decisão do Conselho n.º 11 de 1982 e não tomam em consideração alterações posteriores ocorridas na pauta aduaneira portuguesa.

Lista de produtos e direitos aplicados (ver nota *)

Anexo III

(ver documento original)

(nota *) As posições pautais e descrições dos produtos são as contidas na Decisão do Conselho n.º 14 de 1982 e não tomam em consideração alterações posteriores ocorridas na pauta aduaneira portuguesa

Decision of the Council no. 14 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Portuguese import duties on infant Industry products

The Council,

Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, for authorization to introduce or increase import duties on certain products not produced in significant quantities in Portugal (EFTA 12/84 and EFTA 51/84);

Desiring in that context to assist the further development of Portuguese industry;

Having regard to paragraphs 6 and 6-bis of Annex G to the Convention and to paragraph 6-quarter of that Annex introduced by Decision of the Council no. 8 of 1984;

Having regard to Decisions of the Council nos. 12, 13 and 15 of 1982,

decides:

1 - In accordance with the terms of paragraphs 6-bis and 6-quarter of Annex G to Convention, Portugal is authorized under the conditions set out below to apply on the products specified at Annexes I to III an ad valorem duty not exceeding 20%.

2 - Regarding products of headings ex 29.08, ex 32.09 and ex 35.06 Portugal may make use of this authorization only if it is necessary to prevent excessive imports of such products caused by the ad valorem duty on products of heading 39.01.

3 - When making use of this authorization Portugal shall maintain to an adequate extent the differences existing at present between duties applied by Portugal under the Convention and under the most-favoured-nation clause of GATT and shall accord to products imported from another Member State treatment which is at least as favourable as the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation clause or under a free-trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.

4 - On and after each of the following dates Portugal may not apply an import duty on any product listed in the annexes to his Decision which exceeds the percentage, specified below against each date, of the ad valorem duty authorized under paragraph 1:

1 January 1985 - 75% for the products listed in Annex I;

1 January 1985 - 95% for the products listed in Annex II;

1 August 1985 - 90% for the products listed in Annex II;

1 June 1985 - 95% for the products listed in Annex III.

After 31 December 1985 Portugal may not apply an import duty on any such product.

5 - The duties may be applied not earlier than 30 days before the date on which the production is scheduled to commence.

6 - Before making use of this authorization in respect of a particular product, Portugal shall notify the Council of the exact level of the duty to be applied, the date from which the duty will be applied and of the date on which the production is scheduled to commence.

7 - Portugal may not without prior consent of the Council make use of the authorization referred to in this Decision in respect of a product which is subject to a surcharge or any other measure restricting imports.

8 - This Decision supersedes Decisions of the Council nos. 12, 13 and 15 of 1982.

9 - This Decision shall enter into force on the same date as Decision of the Council no. 8 of 1984.

List of products for which Portugal is authorized to introduce or increase custom duties (ver nota *)

Annex I

(ver documento original)

(nota *) The tariff numbers and product description are those contained in the Decision of the Council no. 12 of 1982 and do not take account of subsequent changes in the Portuguese customs tariff.

List of products for which Portugal is authorized to introduce or increase custom duties (ver nota *)

Annex II

(ver documento original)

(nota *) The tariff numbers and product description are those contained in the Decision of the Council no. 13 of 1982 and do not take account of subsequent changes in the Portuguese customs tariff.

List of products for which Portugal is authorized to introduce or increase custom duties (ver nota *)

Annex III

(ver documento original)

(nota *) The tariff numbers and product description are those contained in the Decision of the Council no. 15 of 1982 and do not take account of subsequent changes in the Portuguese customs tariff.

Decisão de Conselho n.º 14 de 1964

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Direitos de importação portugueses para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho,

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste país às Comunidades Europeias, para introduzir ou aumentar os direitos de importação relativamente a certos produtos com produção pouco significativa em Portugal (EFTA 12/84 e EFTA 51/84);

Desejando neste contexto apoiar um maior desenvolvimento da indústria portuguesa;

Tendo em consideração os parágrafos 6 e 6-bis do anexo G à Convenção e o parágrafo 6-quarter deste anexo, introduzido pela Decisão do Conselho n.º 8 de 1984;

Tendo em consideração as Decisões do Conselho n.os 12, 13 e 15 de 1982.

decide:

1 - Nos termos dos parágrafos 6-bis e 6-quarter do anexo G à Convenção, Portugal está autorizado, nas condições abaixo indicadas, a aplicar um direito ad valorem não superior a 20% aos produtos especificados nos anexos I a III.

2 - No que se refere aos produtos das posições ex 29.08, ex 32.09 e ex 35.06, Portugal apenas pode utilizar esta autorização se for necessário evitar a importação excessiva de tais produtos, provocada pela aplicação do direito ad valorem que incide sobre a posição 39.01.

3 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá, a nível adequado, as diferenças existentes actualmente entre os direitos aplicados por Portugal ao abrigo da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT e concederá aos produtos importados um tratamento, pelo menos, tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial celebrado por Portugal.

4 - A partir de cada uma das seguintes datas Portugal não pode aplicar um direito de importação a nenhum produto indicado nos anexos a esta decisão que exceda a percentagem do direito ad valorem autorizado nos termos do parágrafo 1 e abaixo especificado em relação a cada data:

1 de Janeiro de 1985 - 75% para os produtos indicados no anexo I;

1 de Janeiro de 1985 - 95% para os produtos indicados no anexo II;

1 de Agosto de 1985 - 90% para os produtos indicados no anexo II;

1 de Junho de 1985 - 95% para os produtos indicados no anexo III.

Depois de 31 de Dezembro de 1985 Portugal não aplicará nenhum direito de importação a qualquer destes produtos.

5 - Os direitos não podem ser aplicados antes de 30 dias da data em que a produção esteja prevista começar.6 - Antes de utilizar esta autorização relativamente a cada produto Portugal noficará o Conselho do nível exacto do direito a aplicar, da data a partir da qual o direito será aplicado e da data a partir da qual a produção esteja prevista começar.

7 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização a respeito de um produto sujeito a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva às importações.

8 - Esta decisão substitui as Decisões do Conselho n.os 12, 13 e 15 de 1982.

9 - Esta decisão entrará em vigor na mesma data que a Decisão do Conselho n.º 8 de 1984.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 14 de 1984

Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou aumentar direitos aduaneiros (ver nota *)

Anexo I

(ver documento original)

(nota *) As posições pautais e descrições dos produtos são as contidas na Decisão do Conselho n.º 12 de 1982 e não tomam em consideração alterações posteriores ocorridas na pauta aduaneira portuguesa.

Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou aumentar direitos aduaneiros (ver nota *)

Anexo II

(ver documento original)

(nota *) As posições pautais e descrições dos produtos são as contidas na Decisão do Conselho n.º 13 de 1982 e não tomam em consideração alterações posteriores ocorridas na pauta aduaneira portuguesa

Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou aumentar direitos aduaneiros (ver nota *)

Anexo III

(ver documento original)

(nota *) As posições pautais e descrições dos produtos são as contidas na Decisão do Conselho n.º 15 de 1982 e não tomam em consideração alterações posteriores ocorridas na pauta aduaneira portuguesa

Decision of the Council no. 15 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

List of products referred to in sub-paragraph a) of paragraph 6-ter of Annex G to the Convention

The Council,

Having regard to sub-paragraph a) of paragraph 6-ter of Annex G to the Convention, as amended by Decision of the Council no. 9 of 1984,

Having regard to paragraph 6-quarter of Annex G to the Convention, as introduced by Decision of the Council no. 8 of 1984,

decides:

1 - The list of products referred to in sub-paragraph a) of paragraph 6-ter of Annex G to the Convention shall be the list annexed to Decisions of the Council nos. 2 of 1979 and 10 of 1982 as supplemented by the list of processed agricultural products of a particularly sensitive nature annexed to this Decision.

2 - This Decision shall enter into force when the representatives in the Council of all Member States have notified the Secretary-General that they can finally accept Decisions of the Council nos. 8 and 9 of 1984.

3 - The Secretary-General shall deposit the text of this Decisions with the Government of Sweden.

List of processed agricultural products referred to in paragraph 1 of this Decision (ver nota *)

(ver documento original)

(nota *) The products listed relate to part I only of Annex D to the Convention.

Decisão do Conselho n.º 15 de 1984

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Lista de produtos referida na alínea a) do parágrafo 6-ter do anexo G à Convenção

O Conselho,

Tendo em conta a alínea a) do parágrafo 6-ter do anexo G à Convenção, depois de alterado pela Decisão do Conselho n.º 9 de 1984;

Tendo em conta o parágrafo 6-quarter do anexo G à Convenção, introduzido pela Decisão do Conselho n.º 8 de 1984,

decide:

1 - A lista de produtos referida na alínea a) do parágrafo 6-ter do anexo G à Convenção será a lista anexada às Decisões do Conselho n.os 2 de 1979 e 10 de 1982, depois de completada pela lista de produtos agrícolas transformados particularmente sensíveis anexada a esta decisão.

2 - Esta decisão entrará em vigor quando os representantes no Conselho de todos os Estados membros hajam notificado o Secretário-Geral de que podem, finalmente, aceitar as Decisões do Conselho n.os 8 e 9 de 1984.

3 - O Secretário-Geral depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 15 de 1984

Lista dos produtos agrícolas transformados referidos no parágrafo 1 desta decisão (ver nota *)

(ver documento original)

(nota *) Os produtos listados referem-se somente à parte I do anexo D à Convenção.

Decision of the Council no. 16 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Duties authorized in accordance with paragraph 6-ter of Annex G to the Convention

The Council,

Having regard to paragraph 6-ter of Annex G to the Convention, as amended by Decisions of the Council nos. 8 and 9 of 1984;

Having regard to the list referred to in that paragraph and established by Decision of the Council no. 15 of 1984;

Having regard to paragraphs 1 and 2 of the Portuguese request contained in EFTA 14/84 and in paragraphs 5 and of EFTA 51/84,

decides:

1 - Portugal is authorized to apply on the products listed at annex the duty which is specified against each product in the third column.

2 - Portugal shall eliminate the surcharges and any other measures restricting imports applied on products listed annex before introducing duties in accordance with the present Decision and shall inform the other EFTA countries before 31 December 1985 thereof.

3 - The duties authorized by this Decision shall be so applied as not to accord to imports of EFTA products treatment which is less favourable than the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation treatment of the GATT or a free-trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.

4 - The duties authorized by this Decision may be applied as from 1 January 1985 and shall be eliminated not later than on 31 December 1985.

5 - This Decision shall enter into force on the same date as Decision of the Council no. 15 of 1984.

List of processed agricultural products referred to in paragraph 1 of this Decision (ver nota *)

(ver documento original)

(nota *) The products listed relate to part I only of Annex D to the Convention.

Decisão de Conselho n.º 16 de 1984

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Direitos autorizados nos termos do parágrafo 6-ter do anexo G à Convenção

O Conselho,

Tendo em atenção o parágrafo 6-ter do anexo G à Convenção, depois de alterado pelas Decisões do Conselho n.os 8 e 9 de 1984;

Tendo em atenção a lista referida naquele parágrafo e estabelecida pela Decisão do Conselho n.º 15 de 1984;

Tendo em atenção os parágrafos 1 e 2 do pedido português contido no EFTA 14/84 e nos parágrafos 5 e 6 do EFTA 51/84, decide:

1 - Portugal fica autorizado a aplicar aos produtos constantes em anexo o direito indicado, para cada produto, na terceira coluna.

2 - Portugal eliminará a sobretaxa e outras medidas restritivas à importação aplicadas aos produtos em anexo antes de introduzir direitos de acordo com a presente decisão e deverá informar deste facto os outros países da EFTA até 31 de Dezembro de 1985.

3 - Os direitos autorizados por esta decisão serão aplicados de modo que o tratamento na importação aos produtos originários da EFTA não seja menos favorável do que o tratamento concedido a produtos idênticos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial celebrado por Portugal.

4 - Os direitos autorizados por esta decisão podem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1985 e deverão ser eliminados até 31 de Dezembro de 1985.

5 - Esta decisão entrará em vigor na mesma data que a Decisão do Conselho n.º 15 de 1984.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 16 de 1984

Lista de produtos agrícolas transformados referidos no parágrafo 1 desta decisão (ver nota *)

(ver documento original)

(nota *) Os produtos listados referem-se somente à parte I do anexo D à Convenção.

Decision of the Council no. 17 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Introduction or increase of Portuguese import duties on infant industry products

The Council,

Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, for authorization to introduce or increase import duties on certain products not produced in significant quantities in Portugal (EFTA 48/84);

Desiring in that context to assist the further restructuring of Portuguese industry;

Having regard to paragraphs 6 and 6-bis of Annex G to the Convention and to the Decision of the Council no. 8 of 1984,

decides:

1 - Notwithstanding the time-limit set out in paragraph 6, a), of Annex G to the Convention, Portugal is authorized under the conditions set out below to apply on the products specified at annex an ad valorem duty not exceeding 20%.

2 - When making use of this authorization, Portugal shall maintain to an adequate extent the differences existing at present between duties applied by Portugal under the Convention and under the most-favoured-nation clause of GATT and shall accord to products imported from another Member State treatment which is at least as favourable as the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation clause or under a free-trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.

3 - The duties may he applied from 1 January 1985. After 31 December 1985 Portugal may not apply an import duty on any such product.

4 - Before making use of this authorization in respect of a particular product, Portugal shall notify the Council of the exact level of the duty to be applied and the date from which the duty will be applied.

5 - An import duty on any product listed in the annex to this Decision, reintroduced on the basis of the above provisions, shall be reduced annually by 5%. The first reduction shall take place 12 months after the date from which the duty is applied. Further reductions shall take place at intervals of months thereafter.

6 - Portugal may not without prior consent of the Council make use of this authorization in respect of a product which is subject to a surcharge or any other measure restricting imports.

7 - This Decision shall enter into force on the same date as Decision of the Council no. 8 of 1984.

List of products for which Portugal is authorized to introduce or increase customs duties

(ver documento original)

Decisão de Conselho n.º 17 de 1984

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Introdução ou aumento dos direitos de importação portugueses para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho,

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste país às Comunidades Europeias, para introduzir ou aumentar os direitos de importação sobre certos produtos com produção pouco significativa em Portugal (EFTA 48/84);

Desejando neste contexto apoiar um maior desenvolvimento da indústria portuguesa;

Tendo em consideração os parágrafos 6 e 6-bis, do anexo G à Convenção e a Decisão do Conselho n.º 8 de 1984,

decide:

1 - Não obstante o prazo estabelecido no parágrafo 6, a), anexo G à Convenção, Portugal está autorizado, nos termos abaixo indicados, a aplicar aos produtos constantes no anexo um direito ad valorem que não exceda 20%.

2 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá, a nível adequado, as diferenças existentes actualmente entre os direitos aplicados por Portugal ao abrigo da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT e concederá aos produtos importados um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial celebrado por Portugal.

3 - Os direitos podem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1985. Depois de 31 de Dezembro de 1985 Portugal não pode aplicar quaisquer direitos àqueles produtos.

4 - Antes de utilizar esta autorização relativamente a cada produto, Portugal notificará o Conselho do nível exacto do direito a aplicar e da data a partir da qual o direito será aplicado.

5 - Qualquer direito de importação que incida num produto constante no anexo a esta decisão, reintroduzido com base nas disposições acima mencionadas, será reduzido anualmente em 5%. A primeira redução terá lugar 12 meses depois da data a partir da qual o direito é aplicado; depois, a intervalos de 12 meses, terão lugar outras reduções.

6 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização a respeito de um produto sujeito a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva às importações.

7 - Esta decisão entrará em vigor na mesma data que a Decisão do Conselho n.º 8 de 1984.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 17 de 1984

Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou aumentar os direitos aduaneiros

(ver documento original)

Decision of the Joint Council no. 5 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Prolongation of the standstill and elimination of import duties under Annex G to the Convention

The Joint Council,

Having regard to Decision of the Council no. 13 of 1984,

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

Decision of the Council no. 13 of 1984 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1984

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Prolongamento do congelamento e eliminação dos direitos de importação do anexo G à Convenção

O Conselho Misto,

Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 13 de 1984;

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,

decide:

A Decisão do Conselho n.º 13 de 1984 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Decision of the Joint Council no. 6 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Portuguese import duties on infant industry products

The Joint Council,

Having regard to Decision of the Council no. 14 of 1984;

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

Decision of the Council no. 14 of 1984 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

Decisão de Conselho Misto n.º 6 de 1964

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Direitos de importação portugueses para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho Misto,

Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 14 de 1984;

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,

decide:

A Decisão do Conselho n.º 14 de 1984 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Decision of the Joint Council no. 7 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Application in relations with Finland of a list of products referred to in sub-paragraph a) of paragraph 6-ter of annex G to the Convention

The Joint Council,

Having regard to Decision of the Council no. 15 of 1984;

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

1 - Decision of the Council no. 15 of 1984 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2 - The Secretary-General of the European Free-Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1984

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea do 18 do Dezembro de 1984)

Aplicação nas relações com a Finlândia de uma lista de produtos referida na alínea a) do parágrafo 6-ter do anexo G à Convenção.

O Conselho Misto,

Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 15 de 1984;

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,

decide:

1 - A Decisão do Conselho n.º 15 de 1984 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.

Decision of tin Joint Council no. 8 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Duties authorized in accordance with paragraph 6-ter of Annex G to the Convention

The Joint Council,

Having regard to Decision of the Council no. 16 of 1984;

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

Decision of the Council no. 16 of 1984 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

Decisão de conselho Misto n.º 8 de 1984

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Direitos autorizados nos termos do parágrafo 6-ter do anexo G à Convenção

O Conselho Misto,

Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 16 de 1984;

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,

decide:

A Decisão do Concelho n.º 16 de 1984 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Decision of the Joint Council no. 9 of 1984

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting on 18 December 1984)

Introduction or increase of Portuguese import duties on infant industry products

The Joint Council,

Having regard to Decision of the Council no. 17 17 1984;

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

Decision of the Council no. 17 of 1984 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

Decisão do Conselho Misto n.º 9 de 1984

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1984)

Introdução ou aumento dos direitos de importação portugueses para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho Misto,

Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 17 de 1984;

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,

decide:

A Decisão do Conselho n.º 17 de 1984 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485147.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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